O Sindicato dos Jornalistas recorda que a generalidade dos jornalistas está abrangida pelo direito ao feriado de Terça-feira de Carnaval, já que o mesmo está consagrado em diversos instrumentos de regulamentação colectiva, tornando-se por isso de observância obrigatória.
Voltando a verificar-se a já habitual polémica acerca da decisão do Governo de não conceder aos funcionários da Administração Pública tolerância de ponto na Terça-feira de Carnaval, que este ano ocorre no próximo dia 4 de Março, novamente se instalaram dúvidas sobre a natureza do feriado em inúmeros sectores, incluindo a comunicação social, uma vez que este não consta como feriado obrigatório no Código do Trabalho.
Face a esta situação, a Direcção do SJ considera oportuno lembrar que:
1. Nos termos do Código do Trabalho (Art.º 235.º, n.º 1, que não foi alterado na última revisão do CT), além dos feriados obrigatórios estabelecidos por diploma legal, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho (IRCT), a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
2. Da norma citada resulta que o dia em causa é efectivamente um feriado para os trabalhadores abrangidos por contratos colectivos de trabalho (CCT), acordos colectivos de trabalho (ACT) e acordos de empresa (AE), nos quais esse direito se encontre previsto, bem como para aqueles que, não estando abrangidos por tais IRCT, o têm consagrado no respectivo contrato de trabalho, não podendo, por isso, ser negado pelas empresas.
3. Por efeito dos vários IRCT em vigor, a generalidade dos jornalistas está efectivamente abrangida pelo direito ao feriado em causa, já que o mesmo está consagrado nos seguintes instrumentos:
a) Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e a Associação Portuguesa de Imprensa, aplicável também nas empresas proprietárias de quaisquer publicações, incluindo as electrónicas, não filiadas na API por efeito da Portaria de Extensão aprovada pela Portaria n.º 145/2011;
b) Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e a Associação da Imprensa Diária;
c) Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e a Associação Portuguesa de Radiodifusão;
d) Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e a Rádio e Televisão de Portugal;
e) Acordo de Empresa celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e outros sindicatos e a Lusa – Agência de Notícias de Portugal.
4. Assim, os jornalistas têm direito ao gozo do dia em causa ou, se forem convocados para prestar trabalho suplementar, à retribuição e à compensação deste nos termos estabelecidos no IRCT que lhes é aplicável.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2014
A Direcção
Recorda-se ainda que se mantém em vigor o Pré-aviso de greve ao trabalho suplementar
É importante ler também o documento Perguntas e Respostas sobre Trabalho em Dia Feriado