Sindicato dos Jornalistas esclarece dúvidas relacionadas com o feriado de Carnaval, que se assinala na próxima terça-feira, 9 de Fevereiro.
A maioria dos/as jornalistas portugueses/as tem direito ao feriado de Carnaval, determinam os acordos colectivos assinados entre entidades empregadoras e jornalistas.
Lê com atenção as informações que se seguem, revistas pelo Gabinete Jurídico do Sindicato dos Jornalistas.
1. O dia de Carnaval é feriado?
O Código do Trabalho prevê que, além dos feriados obrigatórios, podem ser observados, a título de feriado, o dia de Carnaval e os feriados municipais, desde que isso esteja previsto nos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT).
No caso dos jornalistas, são aplicáveis, actualmente, os seguintes IRCT:
- CCT para a Imprensa (jornalistas sindicalizados/as e ao serviço das empresas proprietárias de publicações, incluindo electrónicas e digitais)
- CCT da Radiodifusão (jornalistas filiados/as no Sindicato dos Jornalistas e ao serviço de empresas que fazem parte da Associação Portuguesa de Radiodifusão/APR)
- Acordo de Empresa da Lusa (jornalistas da Lusa filiados/as no Sindicatos dos Jornalistas)
- Acordo de Empresa da RTP (que a empresa aplica a todos os/as trabalhadores/as)
Todos os referidos IRCT em vigor estabelecem o Carnaval como feriado obrigatório.
NOTA: No caso dos/as jornalistas não abrangidos/as pelos IRCT, só será observado o feriado de Carnaval se assim estiver estipulado no contrato individual de trabalho.
2. Como é que sei se sou abrangido por esses IRCT?
- Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e a Associação Portuguesa de Imprensa/API: aplica-se aos/às jornalistas (sejam ou não filiados/as) ao serviço de empresas proprietárias de quaisquer publicações do sector da imprensa, incluindo publicações electrónicas e digitais. Mesmo as empresas que não são filiadas na API têm de o cumprir por efeito de uma portaria de extensão publicada em 2011.
- CCT da Radiodifusão: aplica-se a jornalistas sindicalizados/as em empresas pertencentes à APR.
- Acordo de Empresa da Lusa: para os/as jornalistas da Lusa filiados/as no Sindicato dos Jornalistas.
- Acordo de Empresa da RTP: para os/as jornalistas da RTP filiados/as no Sindicato dos Jornalistas (ainda que a empresa o aplique a todos os trabalhadores e trabalhadoras).
Todos estes IRCT consagram a terça-feira de Carnaval na lista dos feriados obrigatórios.
3. O trabalho ao feriado é considerado suplementar?
No caso de jornalistas abrangidos/as pelos IRCT referidos, sim. Portanto, os/as jornalistas convocados/as para trabalhar têm direito à retribuição e à compensação do feriado, de acordo com o que prevê o IRCT que se lhes aplica.
Aos/às jornalistas não abrangidos/as pelos IRCT, aplica-se o disposto no Código do Trabalho. Se a empresa estiver autorizada a laborar em dia feriado, como acontece com a maioria das rádios e televisões, os/as jornalistas ao serviço têm de prestar trabalho nestes dias, considerados dias de trabalho normal, e têm direito apenas ao descanso compensatório de metade da duração do trabalho prestado ou a um acréscimo de 50% da retribuição, consoante a opção da entidade empregadora.
4. A empresa pode convocar-me para trabalhar no dia de Carnaval?
Sim, as empresas podem convocar os/as jornalistas para trabalhar ao feriado.
Nas empresas abrangidas pelos IRCT referidos, como o trabalho em dia feriado é considerado trabalho suplementar, o/a jornalista pode recusar fazê-lo, por motivos atendíveis, entre os quais geralmente são aceites razões de saúde e o apoio inadiável à família.
Nas empresas não abrangidas por IRCT, depende se estão ou não autorizadas a laborar nestes dias. Em caso afirmativo, aplica-se o disposto no art.º 269.º do Código do Trabalho.
5. Por não estar obrigada a encerrar aos feriados, a empresa pode considerar os feriados dias normais?
No caso das empresas abrangidas pelos IRCT referidos, não. Nos demais casos, depende de as empresas estarem, ou não, autorizadas a laborar nestes dias. Em caso afirmativo, aplica-se o disposto no art.º 269.º do Código do Trabalho.
6. A que remuneração tenho direito se trabalhar num feriado?
No caso do CCT celebrado entre o Sindicato dos Jornalistas e a API, este trabalho suplementar é pago com um acréscimo de 100%, quer seja prestado em período diurno ou nocturno, o que, na prática, significa que as empresas têm de pagar o dobro do que pagariam num dia normal.
No caso dos/as jornalistas pertencentes ao sector empresarial do Estado com horário semanal até 35 horas, o feriado é pago com um acréscimo apenas de 25%, nos termos do art.º 45.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015.
7. E tenho direito a tempo livre?
No caso dos/as jornalistas abrangidos/as pelos IRCT referidos, sim.
Além de receberem um acréscimo de 100% na retribuição, os/as jornalistas têm direito a um dia de descanso, a gozar nos três dias seguintes. Se não houver acordo com a entidade empregadora sobre o dia de folga, é a empresa que decide.
No caso dos jornalistas não abrangidos pelos IRCT, aplica-se o Código do Trabalho:
- Empresas autorizadas a laborar em dia feriado: o/a trabalhador/a que presta trabalho normal neste dia tem direito ou a um acréscimo de remuneração de 50% ou a um descanso compensatório com a duração de metade das horas prestadas, cabendo a escolha à entidade empregadora.
- Empresas não autorizadas a laborar em dia feriado: o/a trabalhador/a que presta trabalho normal neste dia tem direito ao pagamento de 50% da retribuição.