Teletrabalho deixou de ser obrigatório mas ainda é recomendado

O teletrabalho deixou de ser obrigatório no dia 14, passando a ser recomendado na generalidade do território de Portugal continental, exceto nos quatro concelhos que apresentam taxas de incidência de covid-19 superiores aos limites definidos pelo Governo.

O Sindicato dos Jornalistas contactou o departamento jurídico e deixa aos associados informação essencial sobre esta fase.

1. Apesar da alteração, a obrigação de privilegiar o teletrabalho mantém-se.

2. A adoção do teletrabalho é obrigatória nos concelhos de risco (relativo ao local de trabalho ou residência do trabalhador), nomeadamente em Lisboa.

3. O trabalhador que esteja abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos pode desempenhar as funções em teletrabalho. De acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal.

4. O mesmo se verifica com o trabalhador com deficiência tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com o trabalhador com filho ou dependente menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica que seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais.

5. De igual modo, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho.

6. O empregador, quando entenda não estarem reunidas as condições necessárias, deve comunicar ao trabalhador a sua decisão, demonstrando que as funções em causa não são compatíveis com o teletrabalho ou que não estão reunidas as condições técnicas para a implementação do teletrabalho.

7. Além disso, as empresas que recusem a adoção do teletrabalho encontram-se obrigadas a estabelecer, dentro dos limites previstos na lei ou em regulamentação laboral aplicável ao respetivo trabalhador, escalas de rotatividade de trabalhadores, diárias ou semanais, e com horários diferenciados de entrada e saída.

Além do rigoroso cumprimento das normas de Saúde e Segurança no Trabalho, verifica-se também a necessidade de absoluto respeito pela Orientação 006/2020 da DGS (https://covid19.min-saude.pt/wp-content/uploads/2021/05/Orientacao-6_2020_act_29_04_2021.pdf), bem como das 19 Recomendações da ACT “Adaptar os Locais de Trabalho, Proteger os Trabalhadores”, que pode consultar aqui: https://www.dgert.gov.pt/19-recomendacoes-para-adaptar-os-locais-de-trabalho-proteger-os-trabalhadores

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