Com vista a acelerar o processo de regulamentação dos direitos de autor dos jornalistas, o SJ elaborou uma proposta de articulado que, em Junho de 2001, enviou simultâneamente para o secretário de Estado da Comunicação Social, Arons de Carvalho, e para os seis grupos parlamentares: PS, PSD, PCP, CDS/PP, «Os Verdes» e Bloco de Esquerda.
Art.º 1.º
Objecto
A presente Lei regula o exercício do direito de autor aplicável às obras jornalísticas, em cumprimento do disposto no Art.º 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.
Art.º 2.º
Âmbito de aplicação
1. As criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, incluindo textos, imagens impressas ou televisivas, desenhos ou sons, produzidas no âmbito de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços são protegidas nos termos da presente lei.
2. Ficam abrangidos pelo disposto na presente lei os trabalhos originais e os que se encontrem em arquivos de empresas para as quais foram originalmente realizados ou que tenham sido obtidos por efeito de aquisição de estabelecimentos ou espólios de terceiros.
Art.º 3.º
Autoria e titularidade
1. O autor da obra jornalística é o seu criador, a quem pertence originariamente o direito de autor.
2. O direito de autor dos jornalistas abrange direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais e direitos de carácter patrimonial.
Art.º 4.º
Direitos morais
Os direitos morais sobre trabalhos jornalísticos são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis e incluem:
a) – O direito de o autor assinar, ou identificar com o respectivo nome profissional, a obra que criou ou em que tenha colaborado, bem como o direito de reivindicar a todo o tempo a paternidade de obra divulgada ainda que sem assinatura ou sem identificação, para efeitos do reconhecimento do direito de autor;
b) – o direito à integridade da obra, a qual não pode, após a primeira publicação e em circunstância alguma, ser modificada sem a autorização expressa do autor;
c) – o direito de o autor se opor a que, antes da primeira publicação, a sua obra seja modificada sem o seu consentimento, sempre que a modificação desvirtue, altere a estrutura ou o sentido da obra, ou possa afectar o seu bom nome;
d) – a necessidade de autorização prévia do respectivo autor para utilização de qualquer obra jornalística fora do órgão de informação para que foi produzida;
e) – o direito de o autor se opor a que um trabalho de sua autoria, arquivado e entretanto desactualizado, seja publicado dentro ou fora do órgão de informação para que foi criado, sempre que a sua divulgação diferida ou em outro contexto possa conduzir a uma interpretação diferente da intenção inicial do autor e que possa traduzir uma ofensa ao seu bom nome profissional;
f) – O direito de o autor se opor a que um trabalho jornalístico seu possa ser utilizado em suporte que não tenha a natureza de órgão de comunicação social ou em órgão cujo estatuto editorial atente contra a independência ou cláusula de consciência do autor.
Art.º 5.º
Direitos de carácter patrimonial
A vertente patrimonial do direito de autor confere ao jornalista o direito a uma retribuição adicional pela utilização das suas obras em órgão de comunicação ou qualquer suporte diferente daquele para que foram originalmente criadas.
Art.º 6.º
Cedência de trabalhos
1. A autorização para a cedência, a qualquer título, de trabalhos jornalísticos deve ser dada por escrito.
2. O documento de autorização para a cedência de trabalhos jornalísticos deve fixar expressamente as condições da cedência e de utilização dos mesmos trabalhos.
3. Carece de nova autorização escrita do autor a cedência de trabalhos jornalísticos que ultrapasse o número de utilizações convencionadas no acordo inicial, bem como a cedência de obras a órgãos de comunicação de natureza diferente.
4. Não havendo convenção escrita sobre as condições de cedência dos trabalhos, presume-se que a mesma foi conferida a título oneroso.
Art.º 7.º
Remuneração
1. A cedência, a qualquer título, de uma obra jornalística, por parte da empresa proprietária do órgão de informação para que foi produzida a terceiras entidades, confere ao respectivo autor o direito a uma retribuição adicional equivalente a 50% do preço de venda e nunca inferior a 40% da retribuição mínima garantida.
2. A utilização de uma obra jornalística em qualquer suporte ou órgão de comunicação social diferente daquele para que foi produzida, quando pertencente à mesma entidade proprietária ou entidade por aquela participada ou pertencente ao mesmo grupo económico, confere ao autor o direito a uma retribuição acessória equivalente a 20% da retribuição mínima garantida
3. A divulgação de trabalhos jornalísticos em suporte electrónico ou digital pertencente à mesma entidade proprietária e que seja mera reprodução, mantenha o mesmo título e o mesmo estatuto editorial do órgão de informação para que foram originalmente criados, não carece de autorização do respectivo autor mas confere a este o direito a uma retribuição adicional mensal equivalente a 50% da retribuição mínima garantida.
Art.º 8.º
Reprodução
1. É proibida a reprodução de trabalho jornalístico em qualquer suporte, incluindo fotocópia, gravação audio e video e memória digital, excepto para uso pessoal restrito, qualquer que seja o suporte editorial, sem autorização expressa da entidade proprietária do órgão de informação para que foi produzido.
2. A autorização referida no número anterior não prejudica os direitos do respectivo autor, incluindo a retribuição prevista no n.º 1 do Art.º 7.º.
3. O membro do Governo com a tutela da Comunicação Social, ouvidos o Sindicato dos Jornalistas e as associações empresariais do sector, fixará, por portaria, a tabela de compensações a pagar pelas entidades beneficiárias das autorizações às empresas cedentes.
3. As entidades beneficiárias da autorizações de reprodução ficam obrigadas a entregar ao Sindicato dos Jornalistas e às associações empresariais do sector da comunicação social exemplares das cópias realizadas.
Art.º 9.º
Arquivos
1. As empresas jornalísticas constituem-se fiéis depositárias das obras jornalísticas, podendo reutilizá-las no órgão de informação para que foram criadas.
2. À reutilização das obras jornalísticas em arquivo por órgão de informação diferente daquele para que foram criadas aplicam-se as regras previstas no Art.º 7 º.
Art.º 10.º
Acesso a arquivos e bancos de dados
As entidades que permitam o acesso do público aos seus arquivos ou bancos de dados, em qualquer suporte, devem advertir expressamente que as obras jornalísticas arquivadas são protegidas pelo direito de autor.
Art.º 11.º
Direito de utilização
O autor de obra protegida pela presente Lei tem o direito de a utilizar livremente em separado, decorridos três meses após a primeira publicação, ficando as empresas obrigadas a fornecer, quando se trate de imagem impressa ou televisiva, cópia de qualidade profissional.
Art.º 12.º
Cláusulas nulas
1. São nulas as cláusulas de contrato de trabalho que disponham sobre o direito de autor do jornalista.
2. São nulas as cláusulas de contrato de cedência do direito de autor que:
a) – excluam ou limitem o direito de o jornalista assinar ou fazer identificar os trabalhos de sua autoria, ou em que colaborou, qualquer que seja o modo da sua comunicação;
b) – confiram à entidade para a qual os trabalhos são produzidos, ou a terceiros, a faculdade de alterar a estrutura ou o sentido da obra, ou de introduzir quaisquer modificações que a desvirtuem ou possam afectar o bom nome profissional do autor.
c) – estabeleçam indiscriminadamente as formas e respectivas condições de utilização, tanto de tempo como de lugar e de preço, de obras jornalísticas, ou incluam modos de exploração não conhecidos à data da celebração do contrato;
d) – visem obter o consentimento do autor para utilizações em órgãos de informação ou suportes indeterminados, ainda que detidos, total ou parcialmente, por empresas participadas ou que integrem o mesmo grupo económico daquelas especificamente identificadas no contrato como beneficiárias das obras;
e) – visem obter o consentimento do autor para a comunicação ao público de obras em qualquer suporte, incluindo o digital, que não esteja especificamente previsto no contrato;
f) – consagrem a disposição antecipada do direito do autor sobre as obras que este vier a produzir por um período superior a dois anos, ou excluam a possibilidade de revisão das cláusulas relativas ao direito de autor findo esse prazo;
g) – excluam o direito a uma remuneração especial sempre que se verifique manifesta desproporção entre os proventos obtidos pelos beneficiários da transmissão da obra e a remuneração estipulada, ou quando da obra se retirem vantagens não previstas na fixação da remuneração acordada;
h) – autorizem a cedência de trabalhos jornalísticos para utilização em produções publicitárias ou promocionais, incluindo de autopromoção.
Art.º 13.º
Contra-ordenações
1. Constitui contra-ordenação, punível com coima de 500.000$00 a 2.000.000$00:
a) – a violação de qualquer dos direitos consagrados nos Artigos 4.º e 11.º
b)- por cada trabalho cedido ou utilizado em contravenção com o disposto nos Art.º 6.º, números 1, 2 e 3, Artigos 7. º, 8. º e 9 .º, n.º 2;
3. Em caso de reincidência, a coima será fixada no dobro do limite máximo previsto no número anterior.
2. A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no n.º anterior são da competência da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
4. O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para um fundo especial afecto à Segurança Social dos jornalistas, em termos a regulamentar pelo Governo.
Art.º 14.º
Reparação
1. O autor tem direito a ser reparado em valor equivalente ao triplo da retribuição adicional que lhe seria devida nos termos da presente Lei, no caso de utilização não autorizada.
2. A utilização de trabalho jornalístico contra a vontade expressa do autor confere a este o direito a uma indemnização equivalente ao quíntuplo da retribuição prevista na presente Lei e que ao caso caberia.
3. A apreciação do pedido de reparação é da competência do tribunal cível da residência do autor.
Art.º 15.º
Norma transitória
1. O disposto na presente lei aplica-se às utilizações de obras produzidas no âmbito de contrato de trabalho ou de prestação de serviços celebrados anteriormente à data de entrada em vigor da presente Lei ou que sejam mantidas em arquivo ou na posse de terceiros e cuja titularidade não tenha sido validamente transmitida.