Sobre o Estatuto do Jornalista

O Sindicato dos Jornalistas dirigiu à Comissão de Direitos Constitucionais, em Outubro de 1998, o seu parecer a respeito de alguns aspectos do articulado constante da Proposta de Lei para o Estatuto do Jornalista.

Art.º 1.º (Definição de Jornalista)

O texto proposto tem uma redacção que dá a entender poderem existir outros jornalistas para além daqueles que exercem a actividade em regime de ocupação principal, permanente e remunerada.

Por outro lado, consideramos que a definição de jornalista deve ser mais desenvolvida.

Assim, propomos a seguinte redacção para este Art.º 1.º:

«1. Jornalista é o profissional que, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, trabalha matérias informativas – factos, acontecimentos, conhecimentos – com vista à sua publicação através da imprensa, da radiodifusão sonora e da televisão.

2. A função de jornalista envolve tarefas de investigação, pesquisa, recolha, selecção, tratamento e difusão da informação e do estudo analítico do efeito-de-retorno, conjunta ou especificamente exercidas.

3. O trabalho do jornalista abrange também os níveis de direcção, chefia e coordenação.

4. O exercício da profissão é enquadrado e regulado pelas normas legais e deontológicas aplicáveis à actividade.»

Art.º 3.º (Actividades e actos incompatíveis)

O Sindicato dos Jornalistas (SJ) propõe que este artigo passe a ter, com a epígrafe acima indicada, a seguinte redacção:

1……………

a)………….

b)………….

c)………….

d)………….

e)…………

f) «Funções de presidente de Câmara ou de vereador a tempo inteiro, em regime de permanência;

g) exercício remunerado de funções públicas de nomeação (não electivas).

2. São considerados desvios à profissão de jornalista e, como tal, considerados incompatíveis com o seu exercício, os seguintes actos:

a) a falsificação ou encenação de situações com intuito de abusar da boa-fé do público;

b) a recolha de imagens e sons por meios não autorizados sem se verificar um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e sem existir um interesse público que exija esse recurso;

c) a participação de jornalistas na apresentação ou utilização de televotos que dê a este passatempo a imagem de uma consulta de opinião;

d) a inserção de noticiário a troco de benefícios, anteriores ou posteriores, concedidos pelas pessoas ou entidades interessadas na divulgação.

3. O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas no número anterior fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.

4. É considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do jornalismo o recebimento de ofertas ou benefícios que, não identificados claramente como patrocínios concretos de actos jornalísticos, visem divulgar produtos, serviços ou entidades através da notoriedade do jornalista, independentemente de este fazer menção expressa aos produtos, serviços ou entidades.

5. No caso de apresentação de mensagens publicitárias previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de um ano e só se considera cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicidade.»

Art.º 4.º (Título Profissional)

Este artigo deverá conter um novo número com a seguinte redacção:

«2. Nenhum órgão de comunicação social pode manter ao seu serviço, como jornalista profissional, pessoa que não se mostre habilitada nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o respectivo título e se encontre a aguardar decisão.»

Art.º 5.º (Acesso à profissão e quadro mínimo de jornalistas)

O SJ considera que os períodos de estágio consignados no texto da Proposta de Lei são os períodos mínimos aceitáveis, tendo em conta que nenhuma licenciatura confere as competências necessárias ao exercício responsável da profissão.

Com o objectivo de assegurar um quadro de jornalistas necessário e responsável em cada redacção que garanta uma informação rigorosa e isenta e um adequado campo de estágio, propõe-se que o presente artigo passe a conter mais um número, com a seguinte redacção:

«3. Todos os órgãos de informação estão obrigados a ter um quadro mínimo privativo de jornalistas que assegure a produção de, pelo menos, 50 por cento da matéria informativa publicada.»

Art.º 7.º (Liberdade de expressão e de criação)

Para protecção do direito de autor, assegurar maior pluralismo informativo e promover a abertura do mercado de trabalho, o Sindicato propõe a inclusão neste artigo de dois números com a seguinte redacção:

«3 – O direito de autor sobre trabalhos jornalísticos (textos, sons, imagens ou desenhos), assinados ou não, pertence ao respectivo criador e os mesmos só podem ser utilizados fora do órgão de comunicação social para o qual foram produzidos ou a cuja redacção pertence o jornalista que os criou mediante acordo escrito, celebrado caso a caso, entre o jornalista e a entidade proprietária do órgão de informação.

4. São nulas e de nenhum efeito quaisquer cláusulas contratuais que estipulem a cedência em termos genéricos do direito de autor referido no número anterior.»

Art.º 11.º (Sigilo profissional)

Para reforçar o sigilo profissional do jornalista e com isso contribuir para garantir a liberdade de informação, deve ficar salvaguardado no n.º 3 deste Artigo que o mandado judicial escrito para eventual apreensão de material ou elementos recolhidos deve obrigatoriamente ser emitido por um juiz.

Art.º 13.º ( Direito de Participação)

A alínea a) do n.º 2 deverá ter a seguinte redacção:

«a) – dar voto favorável ao director, ao director-adjunto ou subdirector designados pela empresa, bem como ao chefe de redacção escolhido pelo director.»

Devem ser acrescentadas mais duas alíneas ao n.º 5 deste artigo que consagrem mais duas competências do Conselho de Redacção:

……….

«g) – pronunciar-se acerca da admissão e da responsabilidade disciplinar dos jornalistas, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o respectivo processo lhe seja entregue;

h) – dar parecer, a solicitação do director, sobre a recusa do direito de resposta ou de rectificação.»

Art.º 14.º (Deveres)

O SJ propõe a supressão da alínea f), cuja matéria é do foro deontológico.

A redacção da alínea a ) deve ser corrigida da seguinte forma:

«a) Respeitar a ética profissional, informando com rigor e isenção.»

Art.º 15.º (Equiparados a jornalistas)

A este Artigo deve ser acrescentado um número com a seguinte redacção:

«3. Aos equiparados a jornalistas é aplicável o regime das incompatibilidades previsto no Art.º 3.º do presente Estatuto.»

Art.º 17.º (Correspondentes estrangeiros)

O SJ sugere a seguinte redacção para este artigo:

«Os jornalistas estrangeiros que exerçam a profissão em Portugal, em regime de ocupação permanente e remunerada ao serviço do órgãos de informação estrangeiros e que aceitem expressamente cumprir as normas éticas dos jornalistas portugueses e não incorram no regime de incompatibilidades previsto no Art.º 3.º, têm direito a um cartão de identificação emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o acesso às fontes de informação.»

Art.º 20.º (Contra-ordenações)

O Sindicato sugere a alteração deste artigo da seguinte forma:

«1. Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100.000$00 a 1.000.000$00 a infracção ao disposto no artº 3º e nº 1 do Art.º 4.º.

2. Constitui contra-ordenação, punível com coima de 500.000$00 a 1.000.000$00, a infracção ao disposto no n.º 2 do Art.º 4.º

3. A infracção ao disposto no Art.º 3.º pode ser objecto de sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de seis meses”.

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