Sobre a Lei de Imprensa

O Sindicato dos Jornalistas, perante o projecto de revisão da Lei de Imprensa em debate na Assembleia da República, enviou à Comissão de Direitos Constitucionais, em Outubro de 1998, um parecer sobre alguns aspectos do respectivo articulado.

Art.º 17.º (Estatuto Editorial)

O Sindicato dos Jornalistas considera que a obrigatoriedade da adopção de um estatuto editorial deve abranger todas as publicações periódicas e não apenas as informativas.

Os Artigos 23.º (Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas), 24.º (Liberdade de expressão e criação dos jornalistas), 25.º (direito de acesso às fontes de informação), 26.º (sigilo profissional) e 27.º (Independência dos jornalistas e cláusula de consciência) devem ser reproduzidos na Lei de Imprensa com a redacção fixada no Estatuto do Jornalista.

Artº 35.º (Autoria e comparticipação)

O Sindicato propõe a seguinte redacção para o n.º 4:

«4 – Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, cujo depoimento foi recolhido atendendo às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua apologia ou instigação à prática de um crime.»

Artº 37.º (Atentado à liberdade de imprensa)

A punição prevista neste artigo deve aplicar-se também às situações previstas no Art.º 19.º do Estatuto do Jornalistas, ou seja aos casos de impedimento à livre circulação dos jornalistas e à sua entrada em locais públicos ou equivalentes, nos termos dos números 4 e 5 do Art.º 25.º da presente lei.

Artº 38.º (Publicação das decisões)

Para evitar que se transcrevam sentenças revelando pormenores desnecessários da vida privada dos arguidos, propõe-se a seguinte redacção para este artigo:

«As sentenças condenatórias por crimes cometidos através da imprensa são, quando o ofendido o requeira, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, obrigatoriamente publicadas no próprio periódico, por extracto, do qual devem apenas constar os factos provados relativos à infracção cometida, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e a s indemnizações fixadas.»

O Sindicato dos Jornalistas entende que as penas previstas no Art.º 19.º do Estatuto devem ser iguais às previstas no Art.º 37.º da Lei de Imprensa.

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