Sobre a Lei da Televisão

Na sua qualidade de parceiro social, o Sindicato dos Jornalistas foi consultado, em 1997, no decorrer do processo de revisão da Lei da Televisão. O parecer emitido traduziu-se num conjunto de 34 propostas apresentadas de viva voz e por escrito em vários contactos com o titular da Secretaria de Estado da Comunicação Social. São essas propostas que aqui se consubstanciam num documento aglutinador.

Como é habitual, o Sindicato dos Jornalistas (SJ) empenhou-se directa e activamente no processo de revisão da Lei da Televisão, apresentando os seus comentários, críticas e sugestões ao secretário de Estado da Comunicação Social, durante o processo de consulta prévia, que decorreu no Outono de 1997.

Tendo por base a versão daquele membro do Governo, de 12 de Setembro de 1997, da anteproposta de Lei do Regime da Actividade de Televisão, bem como a troca de correspondência e encontros para discussão do projecto-lei, a Direcção do SJ propôs-se os seguintes objectivos:

a) a definição clara de termos e conceitos, especialmente daqueles que, por se encontrarem excessivamente vulgarizados com conteúdos mais ou menos equívocos, são susceptíveis de induzir demasiadas dúvidas e admitir demasiadas variações de análise;

b) a clarificação de normas, que na versão então conhecida, careciam de clareza e precisão;

c) a remoção de restrições administrativas à liberdade de informação;

d) a introdução de órgãos, instrumentos, mecanismos e garantias, que protejam o exercício prático dessa liberdade.

O SJ teve presente, entretanto, a intenção do Governo de reformar, a prazo relativamente curto, o Estatuto do Jornalista, instrumento normativo de que dependia, em alguns aspectos essenciais, a eficácia da chamada Lei da Televisão. Esta perspectiva forneceu um novo enquadramento à nossa proposta, que aqui se apresenta em 34 sugestões :

1. Relativamente a algumas definições fundamentais, o SJ propôs as seguintes alterações:

«Actividade de Televisão – A transmissão, codificada ou não, de programas audiovisuais, com origem em estações emissoras susceptíveis de recepção pelo público em geral, através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro transporte apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo. Exceptuam-se: a) A transmissão pontual de eventos através de dispositivos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tenham por alvo o público aí concentrado; b) A transmissão pontual de eventos através de equipamentos de transmissão – interactiva ou não – à distância entre dois ou mais pontos; c) A mera distribuição por cabo do sinal de emissões alheias, nos termos constantes de regulamentação própria; d) Os serviços de telecomunicações apenas disponibilizados mediante solicitação individual.

Canais de acesso condicionado – Os canais de transmissão de emissões de televisão que transmitam sob forma codificada acessíveis apenas mediante contrapartida específica.

Operador ou Estação de Televisão – Pessoa colectiva cujo objecto seja a actividade de televisão, através de um ou mais canais, através de ondas magnéticas ou de qualquer outro veículo, propagando-se no espaço ou por cabo, que se encontra devidamente licenciado.»

2. Quanto ao âmbito, o SJ propôs que ficassem sujeitos «às disposições do presente diploma as emissões de televisão transmitidas por operadores televisivos estabelecidos no território nacional».

3. Em relação às restrições à actividade, o SJ propôs maior clarificação e aconselhou outras restrições. Com efeito, «embora a Constituição da República Portuguesa garanta às confissões religiosas a utilização de meios de comunicação próprios para o prosseguimento das suas actividades, a limitação no acesso à actividade de televisão contida no número 1 deve estender-se às confissões religiosas, igrejas e seitas, pelo menos em relação a canais generalistas ou temáticos de informação, tendo em conta os fundamentos de tal limitação.

4. Propõe-se, igualmente, o alargamento das restrições a organizações cuja actividade assente na utilização e divulgação de concepções religiosas ou filosóficas. Deste modo se previne a instrumentalizaçào da televisão por organizações obscuras, que pretendam explorar a crendice ou as fragilidades psicológicas e/ou emocionais dos espectadores. Por outro lado, pretende-se prevenir a utilização, para meros fins propagandisticos e sem garantia de pluralidade de pontos de vista e opiniões, nomeadamente por autarquias locais ou agrupamentos de municípios, ou futuros órgãos regionais, de estações locais ou regionais de televisão.

5. A futura regulamentação destas estações deverá obrigar ao cumprimento de escrupulosos critérios de independência e pluralismo, designadamente com a participação na gestão das várias forças representadas nos respectivos órgãos deliberativos, bem como a criação de conselhos de opinião.

6. O termo «mercado nacional» inserto no número 3 é ambíguo, se se quer assegurar que a limitação a introduzir abranja todo o conjunto de operadores licenciados.

7. A expressão «informação de conteúdo politíco-jonalístico» não faz sentido. O SJ entende que deve ser substituída por «com componente informativa». Além disso, propõe-se a seguinte redacção de todo a artigo: 1) A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, confissões religiosas e associações destinadas à propagação de concepções religiosas ou filosófica; 2) As autarquias ou órgãos regionais não poderão explorar – directamente ou através de sociedades por eles participadas – canais de televisão de autopromoção; 3) Nenhuma pessoa, singular ou colectiva, pode ser titular, directa ou indirectamente, de participações superiores a 25% do capital social de qualquer operador televisivo; 4) Nenhum operador de televisão pode deter uma quota superior a 25% do mercado de canais televisivos; 5) O disposto no número anterior não se aplica aos operadores já licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da sua sujeição às normas de salvaguarda da concorrência, nos casos de abuso de posição dominante; 6) Ninguém pode exercer funções de administração em mais de um operador de televisão, detentor de canais generalistas e/ou temáticos com uma componente significativa de informação de carácter jornalístico.»

8. Quanto à tipologia de canais, o SJ manifestou reservas à emissão, pelos canais generalistas e temáticos, de espaços de televenda. Compreendendo que possam constituir apreciáveis fontes de receita, tais espaços retiram dignidade aos canais generalistas e podem atraiçoar o espírito dos canais temáticos. No segundo caso, poderiam não passar de apêndices comerciais, uma espécie de contrapartida, do conteúdo dos programas.

9. Considerando a importância dos média na construção de uma sociedade mais tolerante, o SJ propôs, em relação aos fins dos canais generalistas, a inclusão do princípio de que lhes cabe «favorecer a criação de hábitos de convivência cívica, próprios de um Estado democrático, no respeito pela diversidade de opiniões»

10. Relativamente aos requisitos dos operadores de televisão, o SJ considerou que os valores propostos eram demasiado baixos para constituírem um requisito que, por natureza, deve ser selectivo, pois consubstancia uma garantia de solidez económico-financeira para o acesso e manutenção a esta actividade, aliás bastante onerosa. Propõs-se que, para as sociedade anónimas que pretendam operar estações de cobertura nacional, o capital social seja de cinco milhões de contos. Quanto aos operadores regionais e locais, o capital nunca deverá ser inferior a 300 mil e 150 mil contos, respectivamente..

11. O SJ defendeu a necessidade de maior transparência no licenciamento de canais televisivos, incluindo os distribuídos por cabo, pelo que a figura da simples autorização pareceu demasiado simplista. Nestes termos, propôs a seguinte redacção: «1. Os canais televisivos serão objecto de licenciamento, mediante concurso público, no caso das emissões que utilizem o espectro hertziano terrestre. 2. Os canais televisivos que transmitam por cabo serão objecto de licenciamento mediante autorização do membro do Governo responsável pelo sector, após parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social e ouvidas as organizações sindicais e empresariais do sector. 3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os canais de serviço público.»

12. No processo de atribuição de licenças ou autorizações para as estações de conteúdo generalista ou de temática informativa, o SJ defendeu que fosse acrescentada, como critério de graduação, a ponderação do espaço dedicado à Informação, tendo em conta a missão dos operadores na formação de uma opinião pública informada e o dever de assegurar o direito à informação.

13. O SJ deixou expresso que a solidez financeira não deveria ser ponderada como garantia suficiente dos licenciamentos e que o Estado deveria também garantir a idoneidade social dos candidatos. Independentemente das disposições legais, o SJ expressou a sua preocupação pela facilidade com que é autorizada a transferência de alvarás de exploração, tanto mais que o licenciamento de espaço hertziano se traduz numa mais-valia substancial das empresas licenciadas, não se vendo fundamento para que estas se locupletem com a venda de um bem de direito público internacional, de que o Estado aliás é mero gestor. Ao invés, deveria ficar previsto na lei que, no caso de uma empresa licenciada vir a encontrar-se impossibilitada de cumprir o alvará, deveria este reverter para a posse do Estado, o qual daria início a um novo concurso de atribuição. Por outro lado, o SJ salientou que de nada vale a sua exigência formal do caderno de encargos se depois não for fiscalizado o seu cumprimento, através de um organismo público, do qual dependa também a autorização de eventuais alterações do projecto anteriormente aprovado. Finalmente, no caso de alterações aos projectos, deveriam ser acautelados os direitos e interesses legítimos dos trabalhadores, e em particular preservar o direito de participação dos jornalistas. Por conseguinte, propôs-se que: 1) «Na atribuição de licenças, quer haja lugar a selecção entre projectos concorrentes, quer o número de interessados o dispense, a Alta Autoridade para a Comunicação Social terá em consideração, para efeitos da graduação das candidaturas ou aprovação de projectos, os seguintes requisitos: a) A reconhecida idoneidade dos candidatos, comprovada nos termos da Lei; b) O conteúdo da grelha de programas, nos canais generalistas ou de temática informativa; c) O espaço dedicado à informação; d) O volume de horas de emissão destinada a produção nacional própria, de expressão portuguesa e europeia; e) O tempo e horário de emissão; f) Os custos do acesso e condições e garantias do prestador do serviço aos consumidores, no caso de canais codificados; g) A extensão da área de cobertura. 2) Os operadores ficam obrigados ao cumprimento do caderno de encargos apresentados a concurso, bem como das cláusulas que a Alta Autoridade para a Comunicação Social considere essenciais para a actividade. 3) À Alta Autoridade para a Comunicação Social competirá fiscalizar o cumprimento das condições do alvará de concessão e das cláusulas do respectivo despacho de atribuição. 4) Qualquer alteração ao projecto licenciado, bem como outras que lhe sucedam, carecem de autorização da Alta Autoridade para a Comunicação Social, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores das empresas operadoras e os respectivos conselhos de redacção, quando se proponham alterações ao projecto jornalístico e estatuto editorial.»

14. Relativamente à liberdade de programação e de informação, o SJ considerou necessário acentuar-se a independência, não apenas do poder político mas também dos poderes económicos, propondo a seguinte redacção para o respectivo artigo: «1. A liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação e programação livres e pluralistas. 2. Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício de actividade de televisão é independente em matéria de informação e programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, nos casos expressa e fundamentadamente previstos na Lei, devendo o Estado criar ou estimular mecanismos de equilíbrio democrático que obstem à pressão dos poderes económicos, quer esta decorra de abuso de poder dos proprietários, quer se exerça através da publicidade, de patrocínio institucional ou de qualquer outra forma susceptível de impedir ou condicionar a difusão de quaisquer notícias ou programas.»

15. Quanto aos limites à liberdade de informação e no quadro do direito à informação constitucionalmente protegido, é necessário, defendeu o SJ, conformar este com a intenção, manifesta na anteproposta de lei, de proteger os direitos individuais no contexto da Lei Penal (Art.º 180.º do Código Penal), isto é, admitindo a licitude da limitação de tais direitos em função de manifesto direito do público. Sem tal ressalva, ficaria impossibilitada a investigação jornalística e mesmo a divulgação de factos antes do trânsito em julgado.

16. Quanto à questão das imagens violentas e chocantes, conforme está suficientemente aduzido no «memorando» enviado ao Secretário de Estado da Comunicação Social em 1 de Outubro de 1997, o Sindicato dos Jornalistas discorda inequivocamente da introdução de limites à liberdade de informação por via administrativa. O SJ defende, em contrapartida, a responsabilização dos jornalistas e das suas estruturas – seja no plano individual, seja no exercício de funções de hierarquia, seja no exercício de funções nos conselhos de redacção – na observância escrupulosa do seu código deontológico e do estatuto editorial da estação, considerando igualmente a intervenção responsável e pedagógica do Conselho Deontológico e dos conselhos de redacção, aos quais a Lei há-de atribuir competências, poderes e responsabilidade bastantes.

17. Importa, desde logo, que aos conselhos de redacção, seja atribuído não só o poder de dar parecer vinculativo sobre o Estatuto Editorial, mas também o de aferir o respeito por este instrumento e de interpelar os responsáveis pelo seu incumprimento.

18. Era igualmente relevante consagrar o direito à objecção de consciência e de recusa de participar em actos e tarefas contrários à consciência pessoal e à ética profissional, bem como a concomitante e indispensável protecção de tais direitos, prevenindo-se retaliações pela via disciplinar ou outra.

19. Por outro lado, importava precisar os limites entre Informação e a restante programação, para que, responsavelmente, possam os jornalistas responder pelo que é de seu exclusivo mister. Nestes termos, o SJ insistiu ser da exclusiva competência dos jornalistas – das hierarquias das redacções, por um lado, e das suas instâncias de auto-regulação, por outro – a tarefa de determinar o âmbito do «manifesto interesse público». Por consequência, o SJ propôs a seguinte redacção para o artigo em causa:

«1. Não é permitida qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, atente contra a dignidade da pessoa humana ou incentive à prática de crimes. 2. As emissões não informativas susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade. 3. A utilização, nos serviços noticiosos – regulares ou especiais – de imagens ou cenas chocantes ou violentas com importância jornalística deve ser precedida, sempre que possível, da advertência oral sobre a sua natureza. 4. Nos termos do Estatuto do Jornalista, os jornalistas não podem ser constrangidos a executar ou a participar em actos e tarefas contrários à sua consciência e à ética profissional, nem podem ser punidos disciplinarmente em função do exercício de tal direito. 5. Os conselhos de redacção devem emitir pareceres e recomendações sobre a utilização de imagens susceptíveis de serem consideradas chocantes ou violentas.»

20. Sobre aquisição de direitos exclusivos de transmissão, o SJ avançou o seguinte contributo: Compreende-se o propósito do legislador de procurar evitar a negociação restritiva de direitos de transmissão por operadores que emitem em regime de acesso condicionado ou por canais cuja área de cobertura seja inferior à nacional, na medida em que, num e noutro casos, seria diminuto o número de espectadores com acesso às respectivas transmissões. Porém, resulta deste artigo a admissão do conceito de comércio de eventos, em nome do «generalizado interesse do público» e mesmo do «interesse público relevante», com vista à sua comercialização em regime de exclusividade de direitos. Deste modo, nos termos em que se encontra redigida, a norma induz o risco de subjugar a liberdade de escolha do operador ao mero interesse do público, nos casos em que a este interesse

«generalizadamente» determinado acontecimento.

Semelhante critério cria ainda condições objectivas para que interesses marginais e estranhos aos acontecimentos se sobreponham ao que de essencial interesse neles e desapontem a expectativa do público e até se imponham despoticamente à vontade deste. Com efeito, mais do que o relevante interesse público de qualquer iniciativa e a satisfação geral do direito de ser informado, o que poderá importar mais ao operador é a tradução de tal interesse em audiências pelas audiências; mais do que o conteúdo do evento em si, relevará este como mero suporte ou pretexto para a exibição de mensagens publicitárias ou outras contrapartidas. Bem sabemos, ainda, que o legislador terá em mente acautelar os interesses e direitos dos produtores de espectáculos – e em particular os desportivos – dada a natureza comercial que crescentemente revestem e os interesses de facto em jogo (cachets, publicidade, etc). Por outro lado, será muito provavelmente perigosa a legislação casuística e periódica de eventos, pois conduz ao risco de empurrar produtores de eventos, operadores, agências e centrais de publicidade, para uma verdadeira feira, onde disputas admissivelmente acirradas por toda a sorte de ofertas, seduções e pressões nem sempre terão em conta os reais interesses dos espectadores. Por consequência, o SJ considera que, legislando em geral e em abstracto, a Lei deve considerar a natureza e fins dos eventos susceptíveis de serem transmitidos em regime de exclusividade, sem prejuízo da garantia de acesso à informação aliás prevista no art. 26.° Assim, propôs-se a seguinte redacção: «1. Podem ser objecto de aquisição, por operadores de televisão cujas emissões sejam de cobertura pelo menos nacional e de acesso não condicionado, os direitos exclusivos de transmissão de espectáculos de qualquer natureza e de entrada paga, viabilizados por patrocínios comerciais ou institucionais, ou cuja receita pela cedência dos direitos se destine a fins de benemerência. 2. Os titulares de direitos exclusivos de transmissão de eventos de interesse público relevante ficam obrigados a ceder o respectivo sinal à concessionária do serviço público de televisão destinado às comunidades portuguesas no estrangeiro, em condições a definir em diploma regulamentar.»

21. Em relação ao exercício do direito a extractos informativos, o SJ considerou que o limite de tempo parece reduzido para uma boa parte dos eventos de relevante interesse e recordou que estava já em prática – por acordo entre operadores – a emissão de tempos mais razoáveis. Por outro lado, seria bom prevenir que um qualquer capricho da técnica – uma avaria, por exemplo – represente uma restrição ou que os critérios de programação do detentor dos direitos possam condicionar os critérios jornalísticos dos restantes operadores. Assim, estes não só poderiam ficar impedidos de transmitir as imagens e de se constituírem em alternativa, no caso de uma avaria na estação titular de tais direitos – assegurando, por conseguinte, o direito à informação – como veriam subordinados àqueles os seus critérios e oportunidades. Por consequência, foi sugerida a seguinte redacção: «Os extractos a que se refere o número 1 (do artigo 26.º) devem: a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, desde que não exceda três minutos, no caso das transmissões desfasadas no tempo e salvo período e condições acordados entre os operadores envolvidos, tendo em conta a natureza dos eventos; b) Ser exibidos exclusivamente em programas regulares de Informação, em apontamento de reportagem de manifesta actualidade e interesse relevante, por períodos que não excedam a duração prevista na alínea anterior, no caso das transmissões desfasadas, e os noventa segundos, no caso dos apontamentos de reportagem em directo; c) Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal transmitido pelo titular do exclusivo.»

22. No domínio das obrigações dos operadores, o SJ defendeu a consagração expressa do lugar de director de Informação, de existência obrigatória, nomeado pela empresa e com o parecer favorável do Conselho de Redacção. As suas competências deveriam ser as previstas na proposta de Lei de Imprensa enviada pelo Governo ao Parlamento, sem prejuízo da participação dos Conselhos de Redacção. Assim, propôs-se a seguinte redacção: «1. As entidades que exerçam a actividade de televisão devem ter directores de programas e de informação de nacionalidade portuguesa, de qualquer outro estado membro da União Europeia ou signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou de país de Iíngua oficial portuguesa. 2. Ao director de programas compete orientar, superintender e determinar o conteúdo da programação não informativa. 3. Ao director de informação compete definir a linha de orientação editorial, ouvido o Conselho de Redacção, e superintender a sua execução. O director de informação deverá ser um jornalista portador de carteira profissional há mais de cinco anos, nomeado pela empresa, depois de obtido o parecer favorável do Conselho de Redacção, sendo-lhe reconhecida autonomia editorial, relativamente à administração »

23. O SJ considera absolutamente indispensável a existência obrigatória, em todas as estações, de Conselhos de Redacção, e que os seus membros sejam responsabilizados pelo cumprimento do Estatuto Editorial e do Código Deontológico dos Jornalistas, sendo-lhes garantida a adequada protecção da sua autonomia, no desempenho das suas funções específicas, face ao poder patronal. Por isso, propõe-se um artigo com a seguinte redacção: «1. Nas redacções com mais de cinco jornalistas existirão Conselhos de Redacção compostos por jornalistas eleitos por e entre aqueles, de acordo com regulamento por si elaborado. 2. Nas redacções com menos de cinco jornalistas, o plenário de redacção, constituído pela totalidade dos jornalistas com título profissional válido, assumirá todas as atribuições e competências dos conselhos de redacção. 3. As atribuições e competências, bem como o regime de responsabilização e protecção do seu exercício pelos membros eleitos serão objecto de legislação própria no âmbito do Estatuto do Jornalista.»

24. O SJ entendeu dever ser enfatizada a obrigação da adopção de um estatuto editorial, indispensável à clarificação da relação com o público e ao compromisso de satisfazer a obrigação de informar. Por outro lado, insiste-se que o Conselho de Redacção deve ser corresponsabilizado na sua elaboração e cumprimento, cabendo igualmente ao colectivo de jornalistas a reflexão sobre o nível de satisfação das obrigações decorrentes deste instrumento.

Nestes termos, propôs-se: «1. Os canais de televisão generalistas ou de temática informativa devem adoptar um estatuto editorial, a publicar nos termos do número 2 do artigo 4.º (Transparência da propriedade), que defina claramente a sua orientação e objectivos, e inclua o compromisso de observar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pelos direitos dos espectadores. 2. O estatuto editorial é elaborado pelo director de informação, com o parecer do Conselho de Redacção, e submetido à ratificação da entidade proprietária, etc. ( O SJ (considerou de manter os números 3 e 4 e propôs a alteração do seguinte) 5. Independentemente das apreciações pontuais que no quadro das suas atribuições seja chamado a fazer, o Conselho de Redacção elaborará um relatório anual sobre o cumprimento do estatuto editorial, submetendo-o à apreciação do plenário de redacção.»

25. Considerando que, em matéria de direitos e deveres, todos os jornalistas são iguais e defendendo intransigentemente que a produção de serviços de informação só pode ser assegurada por jornalistas detentores de título profissional, o SJ sugeriu, para o artigo 29.º, relativo aos serviços noticiosos, a seguinte redacção: «1. As entidades que exerçam a actividade de televisão de conteúdo generalista ou de temática informativa devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas portadores de título profissional válido. 2. Os jornalistas de televisão gozam de todos os direitos e estão obrigados a todos os deveres consagrados na Lei de Imprensa e no Estatuto do Jornalista. »

26. Sobre o espaço ocupado pela publicidade na grelha de emissão, o SJ considerou manifestamente exagerada a percentagem de 20% por hora, devendo ser reduzida para 10%. De qualquer forma, importa evitar que os serviços informativos sejam interrompidos por blocos de publicidade.

27. Quanto ao âmbito do Serviço Público de Televisão, o SJ considerou que este estava insuficientemente explicitado na redacção do projecto, pelo que propôs nova redacção: «1. O Serviço Público de Televisão é constituído por uma programação generalista, aberta (não codificada) e orientada para a pluralidade dos públicos, tendo por objectivo exprimir as suas vivências e promover a sua participação na vida do país e do mundo. 2. O serviço púbico abrange: a) Emissões de cobertura nacional, incluindo todo o território;b) Emissões de carácter regional em canal próprio ou em canal de cobertura nacional; c) Emissões internacionais destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou à promoção da lusofonia;d) Prestação de serviços específicos, por incumbência do Estado, destinados à comunidade em geral ou a categorias minoritárias de cidadãos.»

28. Relativamente à vigência do contrato de concessão, o SJ questionou a Secretaria de Estado da Comunicação Social (SECS) sobre o futuro após os 15 anos de concessão, designadamente na eventualidade de este não ser renovado. Se o serviço público é prestado por um operador de capitais públicos (exclusiva ou maioritariamente) e se o operador nestas condições é a RTP, seria suficiente dizer-se que se atribui a esta a concessão, sem necessidade de fixação de prazos de vigência, defendeu o Sindicato.

29. Quanto ao financiamento do Serviço Público, o SJ considerou que o seu financiamento misto (Orçamento do Estado e publicidade) era politicamente correcto, nas circunstâncias presentes, desde que o Serviço Público não venha a ser contaminado pela lógica comercial. Assim, em termos meramente empresariais, o que importa é garantir a sustentabilidade da empresa de serviço público, devendo ser suprido pelo Orçamento de Estado o que faltar das receitas publicitárias.

30. Relativamente à composição do Conselho de Opinião, propôs-se a definição de quotas de representação para as associações relacionadas com a actividade de televisão, sindicatos, comissão de trabalhadores e outras entidades. Por outro lado, no que respeita às atribuições, sugeriu-se que lhe coubesse «indicar a maioria dos membros do órgão de administração da empresa concessionária, sem prejuízo do representante eleito pelos trabalhadores, de acordo com a lei».

31. Em relação aos tempos de antena, a fim de salvaguardar a representatividade dos partidos com acesso a este espaço, propôs-se a seguinte redacção para a alínea relativa às formações sem representação parlamentar: «h) Cinco minutos por partido não representado na Assembleia da República que tenha participado nas eleições legistativas mais recentes, desde que tenha obtido votação superior a quinze mil votos, acrescidos de trinta segundos por cada quinze mil votos a mais.»

32. Considerando que o instituto do direito de resposta é fundamental para à liberdade de expressão, o SJ entende que ao respondente deve ser facultada a possibilidade de apresentar pessoalmente a sua resposta, tal como já acontece na radiodifusão sonora. Desta forma, foi proposto que o ofendido possa apresentar a sua resposta em gravação video.

33. Em relação à responsabilidade judicial do director, o SJ propôs um regime semelhante ao da Lei de Imprensa, cabendo a responsabilidade da resposta ao director de informação ou ao director de programas, conforme os casos.

34. Finalmente, quanto às sanções a aplicar a quem atente contra a liberdade de informação e de emissão, propôs-se: «1. É punido com pena de prisão de três meses a dois anos, ou multa de vinte e cinco a cem dias, aquele que violar a liberdade de programação e de informação, impedindo ou perturbando qualquer emissão televisiva ou apreenda ou danifique quaisquer materiais necessários ao exercício da respectiva actividade.»

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