Sobre a Lei da Rádio

Confrontado com o texto da proposta de lei n.º 42/VIII (vulgo Lei da Rádio), apresentada para debate e aprovação na Assembleia da República, o Sindicato dos Jornalistas emitiu, em Novembro de 2000, um parecer de que deu conhecimento aos grupos parlamentares, sobre alguns aspectos do respectivo articulado.

1. Introdução

1.1. O presente parecer assenta no pressuposto – fundamental para o Sindicato dos Jornalistas – de que o espaço radioeléctrico deve ser gerido de forma adequada a garantir o direito dos cidadãos à informação. Este direito fundamental deve prevalecer sobre quaisquer outros objectivos instrumentais, sejam comerciais ou culturais, tanto mais que o espaço radioeléctrico é um bem público escasso.

Nessa conformidade, é entendimento do SJ que todas as rádios – independentemente da área geográfica a que destinam as suas emissões e da sua natureza (generalistas ou temáticas) – devem assegurar serviços noticiosos, produzidos por jornalistas profissionais e enquadrados por um director de informação.

1.2. O SJ reconhece e defende o princípio constitucionalmente protegido do direito à liberdade de expressão e informação, exigindo recorrentemente um exercício profissional cujo quadro ético é balizado pela dignidade humana e só por ela limitado.

1.3. O SJ verifica que a proposta em análise vinca – e bem – a exigência de protecção dos direitos de autor e conexos no que diz respeito às obrigações, nomeadamente dos jornalistas. No entanto, é omisso em relação à protecção dos direitos de autor dos próprios jornalistas sobre os seus trabalhos, cuja regulamentação continua, aliás, por fazer, a despeito do prazo que a Assembleia da República a si própria fixou (Art.º 21º da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro).

2. Apreciação e propostas da Proposta de Lei

Art.º 2º, nº 2, b) – Reconhecendo-se que a actividade jornalística em suporte on-line não tem qualquer enquadramento legal e apesar de este aspecto não caber plenamente no objecto do diploma, seria oportuno aproveitar-se a sua discussão para regulamentar as transmissões através da Internet – geralmente multimédia – , designadamente quanto ao registo do título, quanto à identificação do seu responsável e arquivamento de cópias de transmissões.

Art.º 5º, nº 2 – É necessário garantir que dos protocolos a estabelecer entre as autarquias e os operadores radiofónicos não decorram, directa ou indirectamente, quaisquer riscos para a autonomia editorial nem resultem distorções dos critérios jornalísticos dos respectivos serviços informativos. Assim, propõe-se a introdução do seguinte:

3 – Os protocolos referidos no número anterior não podem impor, directa ou indirectamente, obrigações ao operador de radiodifusão em matéria informativa nem condicionar critérios editoriais de alinhamento dos seus serviços informativos ou a forma como estes tratarão noticiosamente os eventos que sejam objecto dos acordos.

4 – O cumprimento dos protocolos referidos no número 2 com implicações na actividade informativa e o estabelecido no número anterior fica sujeito ao acompanhamento dos conselhos de redacção ou, na ausência destes, do conjunto dos jornalistas que compõem a redacção, nos termos da Lei.

Art.º 8º, nº 1 e 2 – Constituindo o espaço radioeléctrico um bem público escasso, não faz sentido isentar as rádios temáticas das obrigações para com a comunidade em matérias tão relevantes como o direito à informação, o pluralismo político, social e cultural e a promoção dos valores da cidadania e da cultura.

Por consequência, propõe-se a eliminação da menção restritiva «generalistas», entendendo-se que os fins dos serviços de programas (nº 1) e o fim específico (nº 2) se aplicam a rádios generalistas e a rádios temáticas.

Art.º 17º, nº 2 – É necessário garantir a salvaguarda mínima das condições que habilitaram a decisão original. Propõe-se a seguinte redacção:

2 – A AACS decide no prazo de 30 dias, após verificação e ponderação das condições iniciais que foram determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que a habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre alterações sucessivas.

Art.º 18º, nº 4 – O SJ discorda de quaisquer disposições que tendam a facilitar a aprovação tácita de projectos. Assim, propõe-se a seguinte redacção:

4 – A AACS pronuncia-se sobre o pedido no prazo de 90 dias.

Art.º 34º, nº 1 – O SJ discorda de fórmulas que induzam sequer a suspeição de censura prévia, como a que resulta da formulação do texto da Proposta de Lei. Assim, mantendo-se o princípio da fixação de limites à liberdade como forma de promover o respeito por valores como a dignidade humana, é preferível a redacção seguinte:

1 – A liberdade de programação não legitima qualquer emissão que atente contra a dignidade da pessoa humana, viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, ou incite à prática de crimes.

Art.º 36º – O SJ considera indispensável a consagração imperativa do lugar de director de informação, pelo que propõe a inclusão de um novo ponto:

2 – Em cada operador de radiodifusão existirá um director de informação, que será o responsável pela sua orientação editorial e pelo conteúdo informativo das suas emissões.

Art.º 37º, nº 2 – A redacção deste número deve ser conformada com a lei, concretamente com o Estatuto do Jornalista e com a Lei de Imprensa, pelo que se propõe a seguinte redacção:

2 – O estatuto editorial é elaborado pelo director de informação, ouvido o conselho de redacção ou, na sua falta, o conjunto de jornalistas que compõem a redacção, e sujeito a ratificação da entidade proprietária, devendo ser remetido à AACS nos sessenta dias subsequentes ao início das emissões.

Art.º 38º – A redacção do nº 1 não precisa as obrigações noticiosas dos operadores, em particular quanto à regularidade de serviços noticiosos nos programas que tenham cobertura nacional e regional, como a que é imposta no número seguinte aos programas de cobertura local. Chama-se a atenção para a incongruência do previsto no nº 2 relativamente a serviços informativos mínimos, uma vez que no período compreendido entre as 7 e as 24 horas medeiam 17 horas, pelo que a exigência de três serviços é insuficiente. Por outro lado, mantendo o SJ o princípio expresso na observação ao Art.º 8º, quanto à obrigação de emissão de serviços informativos, propõe-se:

1 – Os operadores radiofónicos devem produzir e difundir diariamente serviços noticiosos regulares, não podendo os intervalos de tempo entre eles exceder o período de duas horas, salvo o disposto no número seguinte.

2 – Quando tenham cobertura local, os serviços de programas devem assegurar a produção própria de um mínimo de cinco serviços noticiosos respeitantes à sua área geográfica, obrigatoriamente transmitidos entre as 7 e as 24 horas, mediando entre eles um período de tempo não inferior a três horas.

Art.º 39º – Na sequência das apreciações e propostas relativas aos artigos 8º e 38º, propõe-se a seguinte redacção:

Nos serviços de programas de âmbito nacional, regional e local, os serviços noticiosos, bem como as funções de redacção, são obrigatoriamente assegurados por jornalistas.

Art.º 40º – Com vista a garantir os direitos de autor dos jornalistas, o SJ julga indispensável introduzir neste ponto tal garantia, alterando a epígrafe e alterando sucessivamente a ordem dos artigos seguintes, nos termos que se mostram:

Art.º 40º (Direitos de autor dos jornalistas)

1 – A reutilização de trabalhos jornalísticos fora do órgão para que estão contratados só pode ser feita mediante a autorização expressa dos seus autores, concedida caso a caso e conferindo-lhe o direito a uma retribuição adicional.

2 – Só serão permitidas autorizações genéricas dos autores quando as reutilizações de destinem às edições on-line do mesmo órgão, conferindo-lhes direito a uma retribuição adicional.

Art.º 41º (Programação própria), etc.

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