O Sindicato dos Jornalistas (SJ) subscreve, no essencial, o teor da Deliberação do Conselho Regulador da ERC relativa ao processo de averiguações ao acesso indevido, por elementos da PSP, a imagens não emitidas pela RTP, e partilha do parecer quanto à insuficiência de normativos internos e mesmo o eventual desconhecimento de normas legais relativas ao acesso, por terceiros, aos arquivos da RTP e, especialmente, aos materiais não editados recolhidos por jornalistas.
Em comunicado divulgado hoje, dia 28, o SJ valoriza a reflexão introduzida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) sobre a tutela das imagens não emitidas, e conclui ser necessário “criar ou reforçar as condições para que esses elementos sejam guardados nas empresas no respeito pelo direito-dever de sigilo dos jornalistas, isto é, com absoluta garantia de que não sejam acedidos por ninguém”.
Nesse sentido, a Direcção do SJ decidiu “encetar de imediato um processo de análise e discussão das condições de arquivo de sons e imagens não editadas nos operadores de rádio e de televisão, com vista à elaboração de recomendações e outras propostas”, para o que, para além de “empenhar os seus próprios meios e de lançar mão de outras contribuições, a Direcção vai convidar os directores de informação e os membros eleitos dos conselhos de redacção a colaborar nesse processo”.
É o seguinte o texto, na íntegra, do Comunicado do SJ:
SJ pronuncia-se sobre parecer da ERC sobre o acesso indevido a imagens não emitidas pela RTP
1. A Direcção do Sindicato dos Jornalistas analisou a Deliberação do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de 27 de Fevereiro, relativa ao processo de averiguações ao acesso indevido, por elementos da Polícia de Segurança Pública, a imagens não emitidas pela RTP.
2. A Direcção do SJ subscreve, no essencial, o teor da parte deliberativa deste importante documento, e deseja sublinhar as importantes contribuições para a análise do caso e do seu contexto, bem como para a reflexão sobre as medidas de prevenção de casos futuros.
3. Entre outras conclusões, parece claro que a deliberação constitui um significativo reparo à forma precipitada como a Administração da Rádio e Televisão de Portugal conduziu, extraiu consequências e publicitou os resultados do inquérito ao “caso” e como condenou sumariamente o jornalista Nuno Santos.
4. Por outro lado, o documento assinala e problematiza com intensidade a grave questão da insuficiência de normativos internos e mesmo o eventual desconhecimento de normas legais relativas ao acesso, por terceiros, aos arquivos da RTP e, especialmente, aos materiais recolhidos por jornalistas que, embora não editados, se encontram à guarda dos mesmos.
5. Nesse sentido a deliberação sufraga claramente as recomendações do Sindicato dos Jornalistas relativamente à necessidade de serem estritamente observadas as regras legais sobre protecção do sigilo profissional (Estatuto do Jornalista e Código do Processo Penal), bem como de os jornalistas acautelarem os elementos de trabalho (notas, imagens e sons), designadamente as contidas no comunicado da Direcção do SJ de 18 de Janeiro passado.
6. O SJ considera também importante a reflexão introduzida pela ERC sobre a tutela das imagens não emitidas, já que das averiguações resultou, por um lado, a legítima convicção nomeadamente do Conselho de Redacção, de que tal tutela pertence aos jornalistas, e, por outro, pelo menos a tentação, por parte da hierarquia da empresa, de capturar essa soberania.
7. A Direcção do SJ deseja deixar claro que a tutela sobre os elementos recolhidos por jornalistas (notas, sons e imagens) pertence exclusivamente a eles e só a eles cabe decidir quais as partes do material que não foi editado que podem ou não ficar em arquivo aberto a outros profissionais na empresa ou a terceiros, especialmente quando esteja em causa a protecção do sigilo profissional e outras obrigações deontológicas.
8. Sendo certo que é seguramente impossível aos jornalistas possuírem meios tecnológicos próprios para a a manutenção de imagens e sons de arquivo à sua guarda pessoal, o SJ considera necessário criar ou reforçar as condições para que esses elementos sejam guardados nas empresas no respeito pelo direito-dever de sigilo dos jornalistas, isto é, com absoluta garantia de que não sejam acedidos por ninguém.
9. Nesse sentido, com o objectivo de contribuir para a defesa dos direitos dos jornalistas e, especialmente, para tornar efectivamente operativos os dispositivos do Estatuto do Jornalista e do Código do Processo Penal relativos à sua intervenção, a Direcção do SJ vai encetar de imediato um processo de análise e discussão das condições de arquivo de sons e imagens não editadas nos operadores de rádio e de televisão, com vista à elaboração de recomendações e outras propostas.
10. Para o efeito, além de empenhar os seus próprios meios e de lançar mão de outras contribuições, a Direcção vai convidar os directores de informação e os membros eleitos dos conselhos de redacção a colaborar nesse processo.
Lisboa, 1 de Março de 2013
A Direcção