SJ exige respeito pelo sigilo profissional nas escutas telefónicas

O Sindicato dos Jornalistas (SJ) considera que os investigadores judiciários estão obrigados a guardar respeito pelos segredo profissionais acidentalmente interceptados, a propósito de uma recente conversa de um jornalista com um político que foi gravada pelas autoridades.

O SJ, em comunicado conjunto da Direcção e do Conselho Deontológico divulgado hoje, recorda que ninguém pode devassar o segredo profissional do jornalista, excepto a autoridade judicial mas só com mandado que vise directamente o jornalista. Ou seja, “tratando-se de uma conversa telefónica da iniciativa do jornalista com alguém que está legalmente sob escuta, isso não pode ser suficiente para a sua gravação e utilização probatória. É necessário que o jornalista seja expressamente notificado, dado tratar-se do seu segredo profissional – constitucionalmente garantido – que está em causa”.

O SJ lembra aos próprios jornalistas que lhes “cumpre respeitar escrupulosamente o segredo profissional, pelo que devem proibir-se de dar publicidade a registos de conversas de âmbito profissional dos seus camaradas a que por qualquer motivo tenham tido acesso e muito menos devem identificar os interlocutores”.

É o seguinte o texto integral do comunicado da Direcção e do Conselho Deontológico do SJ:

OS JORNALISTAS E AS ESCUTAS TELEFÓNICAS

1. “A notícia recente de que uma conversa telefónica profissional de um jornalista com um dirigente político foi interceptada e gravada pelas autoridades judiciárias – e a posterior divulgação do teor da conversa e do nome dos interlocutores – suscita preocupações sérias ao Sindicato dos Jornalistas.

2. “Entende o Sindicato dos Jornalistas que os investigadores judiciários estão obrigados, pela lei e pelo civismo, a guardar respeito pelos segredos profissionais acidentalmente interceptados. Não foi o caso da recente conversa de um jornalista com um dirigente político.

3. “Nos termos da lei, toda a parte não publicada de uma conversa profissional de um jornalista com a sua fonte constitui nota ou registo pessoal, protegida pelo segredo profissional. Ninguém o pode devassar, excepto a autoridade judicial, mediante mandado expresso. Ora, esse mandado tem de visar directamente o jornalista, não o pode atingir “por tabela”, ou seja, tratando-se de uma conversa telefónica da iniciativa do jornalista com alguém que está legalmente sob escuta, isso não pode ser suficiente para a sua gravação e utilização probatória. É necessário que o jornalista seja expressamente notificado, dado tratar-se do seu segredo profissional – constitucionalmente garantido – que está em causa. Além do que, a eventual utilização reclama cuidados redobrados na transcrição e guarda.

4. “O Sindicato dos Jornalistas não tem dúvidas de que esta sua interpretação é a mais adequada à letra e ao espírito das leis, nomeadamente a constitucional – além de relevar do elementar bom-senso cívico.

5. “No entanto, a verificar-se que este alerta continue a ser irrelevante para algumas autoridades judiciais, não deixará o Sindicato dos Jornalistas de tentar sensibilizar o legislador para que fique ainda mais bem expresso e inequívoco, na lei, aquilo que já parece suficientemente claro e inquestionável.

6. “Aos jornalistas cumpre respeitar escrupulosamente o segredo profissional, pelo que devem proibir-se de dar publicidade a registos de conversas de âmbito profissional dos seus camaradas a que por qualquer motivo tenham tido acesso e muito menos devem identificar os interlocutores.”

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