SJ denuncia contratos espoliadores dos direitos de autor

Por ocasião do Dia Mundial do Livro e do Direito de Autor, que se assinala a 23 de Abril, o Sindicato dos Jornalistas (SJ) associa-se à campanha europeia de denúncia dos contratos espoliadores dos direitos de autor e exige remunerações justas para os jornalistas.

Em comunicado divulgado hoje, 22 de Abril, o SJ alerta para a “crescente tendência das empresas de média para apresentar contratos exigindo aos jornalistas o abandono dos seus direitos de autor” e insta os jornalistas a defender os seus legítimos direitos.

É o seguinte o texto, na íntegra, do comunicado do SJ:

Campanha europeia contra os contratos espoliadores dos direitos de autor

A crescente tendência das empresas de média para apresentar contratos exigindo aos jornalistas o abandono dos seus direitos de autor é uma questão muito preocupante para a Federação Europeia dos Jornalistas (FEJ). Os recentes desenvolvimentos registados em importantes organizações de média, tais como a agência internacional Agence France Presse (AFP) e o editor alemão Bauer, mostram que os jornalistas estão confrontados com dificuldades crescentes para preservar os seus direitos.

Por ocasião do Dia Mundial do Livro e do Direito de Autor, que se assinala a 23 de Abril, o Sindicato dos Jornalistas (SJ) associa-se à campanha europeia de denúncia dos contratos espoliadores dos direitos de autor e exige remunerações justas para os jornalistas.

O que é um contrato espoliador dos direitos de autor?

Contrariando as disposições inscritas nas leis nacionais e internacionais, esses contratos exigem que os jornalistas abdiquem de todos os seus direitos de autor, ou seja, os seus direitos económicos (patrimoniais) e morais.

Esses contratos estipulam que os jornalistas

Cedem ao editor o direito exclusivo e mundial de utilizar, reproduzir, afixar, modificar e distribuir a sua obra em todo o tipo de plataforma, conhecida ou a criar;

Autorizam o editor a ceder a utilização das suas obras a terceiros sem pagamento suplementar ao autor.

Como fazer valer os direitos de autor dos jornalistas?

I – Os jornalistas devem estar informados sobre os seus direitos

Os direitos de autor dos jornalistas estão protegidos por tratados internacionais e por leis nacionais. Esses direitos incluem não apenas os direitos económicos sobre uma obra mas também os direitos morais dos autores.

Os direitos morais são garantidos nas legislações nacionais. Os quadros jurídicos nacionais na maioria dos países europeus (nomeadamente Bélgica, França, Alemanha, Itália, Portugal, Dinamarca, Suécia e Finlândia) reconhecem a inalienabilidade dos direitos morais dos autores. As excepções são o Reino Unido, a Irlanda e os Países Baixos, onde os direitos morais podem ser cedidos – e os editores fazem frequentemente essa exigência.

Os direitos morais são definidos nos tratados internacionais e nas leis nacionais. O artigo 6-BIS da Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas estabelece que:

1) Independentemente dos direitos patrimoniais de autor, e mesmo após a cessão dos referidos direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da obra ou a qualquer outro atentado contra a mesma obra, prejudicial à sua honra ou à sua reputação.

2) Os direitos reconhecidos ao autor em virtude da alínea 1) supra são, após a sua morte, mantidos pelo menos até à extinção dos direitos patrimoniais e exercidos pelas pessoas ou instituições às quais a legislação nacional do país em que a protecção é reclamada dá legitimidade. Todavia, os países cuja legislação, em vigor no momento da ratificação do presente Acto ou da adesão a este, não contenha disposições assegurando a protecção após a morte do autor de todos os direitos reconhecidos por virtude da alínea 1) supra têm a faculdade de prever que alguns desses direitos não se mantêm após a morte do autor.

3) Os meios de recurso para salvaguardar os direitos reconhecidos no presente artigo são regulados pela legislação do país em que a protecção é reclamada.

Em Portugal, o direito de autor dos jornalistas está legalmente reconhecido, nos termos do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, com as especialidades previstas no Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 64/2007, de 6 de Novembro. Este último diploma introduziu, entretanto, algumas limitações na protecção do direito do jornalista em favor da respectiva entidade empregadora que ficou com o poder de reutilizar livre e gratuitamente as obras jornalísticas durante 30 dias após a primeira divulgação e o poder de modificar a obra sem consentimento do autor, através da hierarquia da redacção, invocando razões de dimensionamento ou correcção linguística. É por esta razão que o SJ se bate, desde há vários anos, pela alteração dessa legislação.

II – Diz “NÃO” aos contratos espoliadores dos direitos de autor, defende as convenções colectivas

Os jornalistas nunca devem estabelecer um contrato que inclua o abandono dos direitos de autor. Assinando esse tipo de contrato, perdem não só o direito de utilizar as suas obras de forma autónoma, mas também o direito (moral) de proteger a integridade das mesmas. Para além disso, a defesa do direito de autor constitui um importante contributo dos jornalistas para garantir o direito dos cidadãos a serem informados de forma mais genuína, mais rigorosa e mais responsável.

Considerando que, no momento em que estabelece um contrato de trabalho, o jornalista tem a sua capacidade negocial muito limitada, o que o induz a aceitar condições que limitam ou afastam mesmo o direito de autor, o SJ tem defendido que a contratação colectiva de trabalho é a melhor sede para fixar as condições de utilização ou reutilização das obras de jornalistas que trabalham por conta de outrem. Aliás, algumas das convenções em vigor outorgadas pelo SJ já consagram cláusulas nesse sentido.

As autorizações ou a transmissão dos direitos patrimoniais, quando feitas individualmente, não devem constar no contrato de trabalho, mas através de um contrato específico que deve fixar obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar (incluindo as plataformas de divulgação) e de preço a que ficam sujeitas. Esse contrato deve consagrar ainda que qualquer modificação da obra deve ser submetida à autorização prévia do autor.

O jornalista nunca deve abdicar do direito de assinar ou fazer identificar as suas obras através do nome profissional registado na CCPJ, pois é um direito moral que lhe está garantido pela lei.

Lisboa, 21 de Abril de 2011

A Direcção

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