SJ contra “código de boas práticas” para acesso a arquivos jornalísticos

A Direcção do Sindicato dos Jornalistas (SJ) rejeita qualquer “código de boas práticas” no acesso aos arquivos de jornalistas e de empresas jornalísticas que ponha em causa o direito-dever de preservação do sigilo profissional dos jornalistas.

Em comunicado a propósito do anúncio de que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) tenciona elaborar um código para “enquadrar a relação desejável” entre as redacções e as polícias, o SJ rejeita qualquer “código colaboracionista” com as polícias e lembra que as regras sobre o acesso das autoridades a materiais de arquivo estão claras no Estatuto do Jornalista e no Código do Processo Penal.
Para o SJ, o único código de boas práticas é o Código Deontológico dos jornalistas e é dever destes profissionais defender o seu sigilo, mesmo em tribunal.

O comunicado é do seguinte teor:

Comunicado
Acesso das polícias a arquivos: SJ rejeita qualquer código colaboracionista

1. A Direcção do Sindicato dos Jornalistas foi surpreendida com a divulgação, hoje, da intenção da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) de estabelecer “uma espécie de código de boas práticas que enquadre a relação desejável entre as redacções dos órgãos de comunicação social e as forças de investigação”.
2. O SJ lembra que o acesso ou fornecimento de quaisquer elementos – notas, documentos, imagens ou outros materiais – nomeadamente em arquivo, dos jornalistas ou das empresas, só pode ser feito no estrito cumprimento das regras do Estatuto do Jornalista (Art.º 11.º) e do Código do Processo Penal (Art.º 135.º), sendo estas muito claras quanto aos procedimentos a seguir.
3. Desde logo, o acesso e/ou o fornecimento de materiais em arquivo impõem sempre a obtenção de autorização expressa dos seus autores e os órgãos de investigação criminal não têm acesso franqueado aos arquivos
4. De facto, nos termos da lei, qualquer busca aos locais de trabalho e aos arquivos só pode ser realizada em diligência presidida por um juiz de instrução criminal e tem de ser obrigatoriamente acompanhada pelo presidente do Sindicato dos Jornalistas ou um seu delegado.
5. Mesmo perante a autorização dos autores ao acesso ou à obtenção de cópias de materiais em arquivo, cujo sigilo obriga a estrutura da empresa, deve ser sempre ponderado o eventual risco de violação do sigilo profissional, que é um dever profissional indeclinável protegido pela própria Constituição da República (Art.º 38.º, n.º 2, al. b)).
6. Especialmente em diligências judiciais, é direito-dever do jornalista suscitar o incidente para a sua protecção, cabendo à instância judicial superior obter o parecer do Sindicato dos Jornalistas.
7. Sendo largamente consensual que a recusa da quebra do sigilo profissional é um dever de tal modo sagrado que os jornalistas não podem fazê-lo mesmo em juízo (N.º 6 do Código Deontológico e Art.º 14.º, n.º 2, al. a) do Estatuto), jamais os jornalistas aceitariam um código de colaboracionismo entre as redacções e os órgãos de polícia criminal.
8. O Sindicato dos Jornalistas lutará contra quaisquer atentados ao direito-dever de sigilo profissional travestido de “boas práticas” e reafirma que o Código Deontológico livremente adoptado pela classe é que é o verdadeiro código de boas práticas profissionais!
9. Finalmente, e não querendo por qualquer modo pôr em causa a seriedade da pessoa do Dr. Rui Pereira, convidado pela ERC para colaborar designadamente na sistematização de legislação sobre gestão de arquivos, não podemos deixar de assinalar que o facto de ter sido ministro da Administração Interna e director do Serviço de Informações e Segurança (SIS) pode lançar suspeita de que os valores do Jornalismo possam não ser acautelados.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2012

A Direcção

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