SJ contesta atuação da ANA Aeroportos

Enviou carta

Na sequência da carta remetida por este Sindicato no passado dia 20 de janeiro , vimos, por este meio, pedir uma reunião, com caráter de urgência, para debater o assunto que consideramos de extrema importância.

Exm.º Conselho de Administração da
ANA Aeroportos de Portugal, SA
Edifício 120–Rua D – Aeroporto de Lisboa
1700 – 008 Lisboa

Assunto: Pedido de autorização de filmagem / Fotografia

Exm.os Senhores

Foi com surpresa que o Sindicato dos Jornalistas tomou conhecimento, através da comunicação de um seu associado, da exigência, pela empresa que representam, da imposição aos jornalistas que pretendam fazer reportagem fotográfica/multimédia nas instalações do Aeroporto de Lisboa de um pedido de autorização prévia.
Sucede que, nos Termos e Condições do respectivo formulário de autorização, vem previsto o direito da empresa de reclamar taxas de acordo com a tipologia dos serviços solicitados e implicações dos mesmos.
Além disso, no formulário em apreço, consta ainda o direito de essa empresa pré-visualizar as imagens captadas e de fazer depender de autorização explícita qualquer alteração a posteriori. Por último, surge indicado o direito da ANA SA/Aeroporto de Lisboa de divulgar as imagens recolhidas, nomeadamente na sua intranet, site, páginas de Facebook e Twitter.

Sobre este assunto, o Sindicato dos Jornalistas vem esclarecer que a atividade de jornalista é regulada legalmente na Lei n.º 1/99 de 1 de Janeiro, que integra a previsão expressa e concreta dos direitos atribuídos a estes profissionais.
Entre esses direitos, está a liberdade de acesso às fontes de informação (art. 6.º), a qual se traduz, nomeadamente, no direito de acesso a locais abertos ao público, desde que para fins de cobertura informativa (art. 9.º).
Ora, as instalações do Aeroporto de Lisboa configuram locais abertos ao público, podendo, por isso, os jornalistas aí desempenharem trabalho jornalístico, desde que se munam do respetivo título profissional, que garante à empresa a legitimidade de atuação do jornalista e o seu interesse legítimo para o exercício da sua atividade profissional.
Por outro lado, e como decorrência desse direito, os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos referidos locais públicos, quando a sua presença for exigida pelo exercício da respetiva atividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei (art. 10.º, n.º 1).
Além disso, o condicionamento do exercício da atividade jornalística ao pagamento de taxas, mediante a análise do serviço em causa, configura-se como uma exigência ilícita, dado que a lei apenas exige a credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social no caso de espetáculos ou outros eventos com entradas pagas (art. 9.º, n.º 3 da Lei n.º 1/99).
A situação em apreço não representa manifestamente este caso, dado que não é exigível ao utente dos aeroportos geridos pela ANA ou a qualquer cidadão que a eles se desloque o pagamento de qualquer taxa de entrada, não podendo, por isso, sê-lo a um jornalista no exercício da sua atividade profissional.

Acresce que a exigência de pré-visualização pela ANA Aeroportos das imagens captadas pelo jornalista (n.º 6 dos Termos e Condições) representa um condicionamento legal injustificado, dado que essas imagens não constituem propriedade da empresa que representam.
Aliás, e dependendo da qualidade dependente ou independente no exercício profissional do jornalista em causa, as referidas imagens são da titularidade da empresa jornalística para a qual aquele exerce funções ou mesmo do próprio jornalista, a estes cabendo, em exclusivo, a decisão sobre os termos e condições da respetiva utilização/cedência.
Por este motivo, configura-se como igualmente ilícito o invocado direito da ANA Aeroportos de divulgação das imagens captadas na sua intranet, site, páginas de Facebook e Twitter (n.º 7 dos Termos e Condições), podendo esta apenas ocorrer com a autorização expressa dos respetivos titulares.

Em suma, os Termos e Condições estabelecidos no formulário Pedido de Autorização de Filmagem/Fotografia, impostos pela ANA Aeroportos, SA aos jornalistas que se deslocam aos aeroportos por si geridos para a realização de trabalho jornalístico, são, por conseguinte, desprovidos de fundamento legal, não podendo, por isso, ser impostos a estes profissionais, por representar um condicionamento injustificado da sua atividade, bem como a violação do seu direito à utilização e à cedência das imagens captadas.

Por estes motivos, vimos solicitar a V.as Ex.as a interrupção e cessação imediata destes procedimentos e exigências aos jornalistas que se desloquem aos aeroportos geridos por essa empresa, quando no exercício da sua atividade profissional.

Com os melhores cumprimentos,

Lisboa, 19 de Janeiro de 2017

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