SJ apresenta pré-aviso de greve ao trabalho suplementar

O Sindicato dos Jornalistas (SJ) vai apresentar um pré-aviso de greve, com efeitos a partir das zero horas do dia 1 de Setembro e por tempo indeterminado, a todo o trabalho suplementar prestado em dia normal, bem como em dias de descanso e em dias feriados.

A decisão, anunciada em comunicado hoje divulgado, visa “proteger os jornalistas que recusem prestar trabalho suplementar em condições inaceitáveis” como as que se estão a desenhar em várias empresas do sector da comunicação social a pretexto da entrada em vigor das recentes e gravosas alterações ao Código do Trabalho.

Segundo o SJ, que repudia o “oportunismo patronal” e as “borlas no trabalho suplementar”, nada obsta a que as empresas continuem a compensar o trabalho suplementar como até aqui, pelo que os jornalistas “não só não são obrigados a aceitar as condições degradantes que as novas normas representam, como também devem lutar colectivamente para resistir-lhes”.

É o seguinte o texto, na íntegra, do Comunicado do SJ:

Não ao oportunismo patronal e às borlas no trabalho suplementar!

1. Com a entrada em vigor, no passado dia 1, da maior parte das recentes e gravosas alterações ao Código do Trabalho (CT), e em especial com a ocorrência, no passado dia 15, de um feriado obrigatório, várias empresas do sector da comunicação social começaram a dar “sinais” sobre as formas como pretendem aplicar as normas relativas ao trabalho suplementar, aproveitando a oportunidade para obter trabalho à borla.

2. O SJ tomou conhecimento de que, em certas empresas, foi comunicado às chefias que o trabalho prestado em dia feriado apenas confere direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas de trabalho prestadas. Numa delas, os jornalistas souberam, já depois do feriado de 15 de Agosto, que o trabalho prestado em dia feriado será compensado de forma idêntica, e que o trabalho suplementar prestado em dia de descanso será remunerado com um acréscimo de 50% da retribuição. E “corre” nalgumas redacções que nem sequer há direito a coisa nenhuma.

3. Esclareça-se, antes de mais, que, até à entrada em vigor das alterações em causa, o trabalho prestado em dia feriado ou dia de descanso conferia direito à retribuição em dobro e ainda a um descanso compensatório, nos termos do CT e da generalidade da regulamentação colectiva. No entanto, desde 1 de Agosto, além de a nova redacção das disposições do CT relativas à retribuição do trabalho suplementar as ter reduzido para metade, a lei que as aprovou também declara nulas as disposições dos contratos colectivos e das cláusulas dos contratos, anteriores àquela data, que disponham sobre descanso compensatório, determinando ainda a suspensão, durante dois anos, das normas que estabeleçam acréscimos de retribuição superiores aos do CT.

4. Assim, segundo as novas disposições do CT sobre estas matérias,
– O trabalho suplementar prestado em dia útil confere direito a um acréscimo de 25% pela primeira hora ou fracção e de 37% por hora ou fracção subsequente;
– O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal ou em feriado confere direito a um acréscimo de 50% por cada hora ou fracção;
– O trabalho suplementar prestado em dia feriado em empresas não obrigadas a suspender a actividade nesse dia (caso da comunicação social) pode ser remunerado com um acréscimo de 50% da retribuição ou conferir direito a um descanso compensatório com a duração de metade do número de horas de trabalho prestado.

5. Verifica-se assim que as novas normas, que fazem parte do conjunto das disposições cuja inconstitucionalidade foi pedida por um grupo de deputados, dão cobertura “legal” às pretensões do patronato que não quer retribuir de forma justa o trabalho. Mas a verdade é que as empresas não estão impedidas de continuar a compensar o trabalho suplementar como até aqui. Assim como os jornalistas não só não são obrigados a aceitar as condições degradantes que as novas normas representam, como também devem lutar colectivamente para resistir-lhes, até pela dupla injustiça que vêm introduzir: além de “legalizarem” a exigência de trabalho suplementar praticamente gratuito, penalizam quem é chamado a trabalhar em dia de descanso ou em dia feriado mediante compensação em tempo, gozando na verdade apenas meio dia, quando os que não foram convocados puderam (e bem) gozar o seu descanso.

6. As empresas podem ter oportunisticamente a lei do seu lado, mas os trabalhadores têm do seu a força da razão e da justiça, assim como devem procurar a força da unidade para resistir a estas alterações, agindo colectivamente e exigindo às empresas que continuem a pagar e a compensar o trabalho suplementar, de acordo com as normas convencionadas e os usos internos mais favoráveis, bem como recusando prestar trabalho em condições inferiores a estes.

7. Nestes termos, a Direcção do Sindicato dos Jornalistas apela à unidade nas redacções, exigindo o pagamento e a compensação justos do trabalho suplementar prestado pelos jornalistas, assim como exige às associações patronais do sector e às empresas jornalísticas, para que promovam todos os esforços com vista ao restabelecimento das regras “anteriores” e respeitem as regras consagradas na contratação colectiva.

8. A fim de proteger os jornalistas que recusem prestar trabalho suplementar em condições inaceitáveis, uma vez que ninguém pode recusá-lo sem motivo atendível, a Direcção do SJ decidiu apresentar um pré-aviso de greve, com efeitos a partir das zero horas do dia 1 de Setembro e por tempo indeterminado, a todo o trabalho suplementar prestado em dia normal, bem como em dias de descanso e em dias feriados.

9. Aditamento 1 – Ao contrário do que consta de uma comunicação interna em determinada empresa, a Direcção do SJ esclarece que a Terça-feira de Carnaval continua a ser feriado facultativo, nos termos do Código do Trabalho, que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do nosso sector tratam como obrigatório, pelo que não é verdade a afirmação de que “passou a ser um dia normal”.

10. Aditamento 2 – É completamente destituída de fundamento a afirmação, também contida naquela comunicação, de que “os períodos de gozo de férias deixam de ter limite mínimo”. O n.º 1 do Art.º 238.º do CT, não alterado, dispõe taxativamente que: “O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis”. Por outras palavras: 22 dias úteis é o mínimo a que os jornalistas – como os trabalhadores em geral – têm direito, podendo as empresas conceder-lhes mais dias de férias. É aliás nesse sentido que, na “Informação Sindical” do SJ de 30 de Julho passado, a Direcção do Sindicato se comprometeu a bater-se, nas próximas revisões de contratos colectivos, pela consagração de mais dias de férias.

11. Aditamento 3 – O SJ esclarece ainda que a concessão das chamadas “tolerâncias de ponto”, isto é, dispensa do dever de assiduidade e de prestação de trabalho, na totalidade ou em parte, de determinados dias (geralmente nas vésperas de dias festivos) sempre foi uma liberalidade dos empregadores e não está regulada pelo Código. Assim, a sua manutenção ou não nas empresas que já as concediam depende apenas da iniciativa e da avaliação que façam das necessidades de trabalho nessas ocasiões.

Lisboa, 20 de Agosto de 2012
A Direcção

Partilhe