Sindicatos rejeitam pressões do Grupo RTP

Os sindicatos não subscritores do ACT do grupo RTP repudiam a decisão da administração da empresa, anunciada em reunião de 28 de Julho, de dar por encerrada a actual fase do processo negocial e ir requerer ao Ministério do Trabalho que inicie um processo de conciliação entre as partes.

O Sindicato dos Jornalistas (SJ), STT e SINTTAV, em comunicado conjunto datado de 29 de Julho, dão conta da intransigência da Empresa ao “recusar adiar por um mês” o prazo para se pronunciarem sobre a “Proposta Global para conclusão de negociações” que na véspera lhes foi apresentada.

O documento salienta que os sindicatos reconhecem ter havido, com a referida proposta, uma “aproximação significativa de posições”, mas “consideraram não ter condições para lhe dar o seu acordo sem prévia consulta aos seus associados o que, dado o período de férias, não é viável antes do final do mês de Agosto”.

Sublinhando que uma decisão de tamanho alcance “exige, a sindicatos que se pautam por um funcionamento democrático, uma consulta em plenos aos seus associados”, o documento considera incompeensível a intransigência da empresa, “a não ser como inaceitável manobra de pressão”.

Face a esta situação, “os sindicatos apelam aos seus associados para se manterem firmes na defesa dos seus interesses, reafirmam o propósito de prosseguir os esforços no sentido de encontrar uma solução negociada para o ACT, e garantem que, no mais estrito respeito pelas normas democráticas que se orgulham de praticar, não tomarão quaisquer decisões à revelia dos seus associados.”

É o seguinte o texto, na íntegra, do comunicado conjunto:

SINDICATOS REPUDIAM MANOBRAS DE PRESSÃO

C.A. RTP AVANÇA PARA A CONCILIAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Decorreu ontem mais uma reunião de negociação do ACT entre o CA e o Sindicato dos Jornalistas (SJ), STT e SINTTAV.

Nesta reunião a Empresa apresentou aos sindicatos uma “Proposta Global para conclusão de negociações”.

Embora reconhecendo que esta proposta representa uma aproximação significativa de posições, os sindicatos consideraram não ter condições para lhe dar o seu acordo sem prévia consulta aos seus associados o que, dado o período de férias, não é viável antes do final do mês de Agosto.

Os sindicatos propuseram assim à Empresa que o processo fosse suspenso por um mês, comprometendo-se a apresentar uma resposta definitiva durante a primeira semana de Setembro.

Em resposta, a Empresa anunciou que dava por encerrado esta fase do processo negocial e que vai requerer ao Ministério do Trabalho que inicie um processo de conciliação entre as partes.

Os Sindicatos lamentaram esta decisão do C.A. e lembraram que a situação só se arrastou até ao presente período de férias porque durante mais de um mês a administração não convocou reuniões, nem deu resposta às propostas apresentadas entretanto pelos sindicatos. De sublinhar que as duas últimas reuniões, incluindo a de ontem em que a Empresa apresentou a sua “Proposta Global”, só foi marcada por insistência dos sindicatos.

Mais, os sindicatos têm dificuldade em entender esta urgência súbita do CA em que assinemos um acordo até 31 de Julho, prazo que também foi dados aos trabalhadores para subscrever o ACT, quando os seus efeitos práticos em termos de gestão, nomeadamente os horários, não se farão sentir antes de Setembro. Assim sendo, não se justifica a intransigência da empresa – a não ser como inaceitável manobra de pressão – em recusar adiar por um mês uma decisão que exige, a sindicatos que se pautam por um funcionamento democrático, uma consulta em plenos aos seus associados.

Esta atitude é tanto mais incompreensível quanto os sindicatos, reconhecendo as dificuldades em alterar um programa orçamental nesta fase, propuseram que algumas matérias de carácter pecuniário pudessem ter uma aplicação diferida, nomeadamente na próxima revisão salarial.

Por outro lado, este ultimato do CA é completamente desprovido de sentido, uma vez que na própria reunião de ontem foram agendadas novas reuniões sectoriais com os sindicatos, para negociar vários aspectos da aplicação concreta do ACT.

Entretanto ficou estabelecido que:

– Enquanto decorrer o processo no âmbito do Ministério do Trabalho mantém-se a possibilidade de negociação entre a Empresa e os três sindicatos, com vista a um acordo;

– A Empresa mantém o prazo de 31 de Julho para a subscrição do ACT, com retroactivos dos vencimentos a Março deste ano;

– A empresa aceita aplicar retroactivos a 1 de Agosto para quem assine depois desta data;

– Até ao final deste processo os AE’s da RTP e RDP continuam em vigor.

Face a esta situação, os sindicatos apelam aos seus associados para se manterem firmes na defesa dos seus interesses, reafirmam o propósito de prosseguir os esforços no sentido de encontrar uma solução negociada para o ACT, e garantem que, no mais estrito respeito pelas normas democráticas que se orgulham de praticar, não tomarão quaisquer decisões à revelia dos seus associados.

PROPOSTA DA EMPRESA

Na proposta apresentada pela empresa, que abaixo se transcreve, é necessário esclarecer alguns pontos, E PARA OS QUAIS PEDIMOS DESDE JÁ A VOSSA COLABORAÇÃO E OPINIÃO.

PROPOSTA GLOBAL PARA CONCLUSÃO DE NEGOCIAÇÕES

TABELA SALARIAL E REGIME DE INTEGRAÇÃO

1. A tabela salarial de jornalistas (Repórteres e Redactores) passa a ser a seguinte:

ND 1A -18; 1B – 20; 1C – 22

ND 2A – 25; 2B – 27; 2C – 29

ND 3A – 32; 3B – 34; 3C – 36

ND 4A – 39; 4B – 41; 4C – 43

ND 5A – 45; 5B – 46; 5C – 47

2. O coeficiente de senioridade passa a ser de 0,75% sempre que um trabalhador atinja os 6 anos no nível C sem acesso ao nível de desenvolvimento superior. No nível C terminal esse período é de 3 anos.

3. São integrados na remuneração ajustada para efeitos de integração na nova tabela:

a. Os subsídios referentes às O.S. nº 4/2000 e 5/2001;

b. Os subsídios referentes às cláusulas 49ª do AE/RTP e 35ª e 36ª do AE/RDP;

c. 50% da média das remunerações auferidas, nos últimos 12 meses, a título de trabalho nocturno, pelos trabalhadores da RDP com horários nocturnos não rotativos;

d. O valor correspondente ao subsídio especial de transporte ou subsídio especial de horário (120,70€) dos trabalhadores que não optem pela sua integração na remuneração de exercício;

e. O valor correspondente à média das remunerações por trabalho nocturno, dos trabalhadores por turnos da RTP que não optem pela sua integração na remuneração de exercício.

4. Os trabalhadores da RTP que optarem pela integração dos valores referidos nas alíneas d) e e) do número anterior, não terão direito a qualquer majoração de seguro de reforma nem ao pagamento da verba prevista na Cl. 39ª, nº 2.

5. O subsídio de integração que resultar da aplicação da nova tabela será objecto de absorção pela remuneração de categoria e remuneração de antiguidade nas futuras revisões salariais. Dessa absorção não pode resultar uma revisão salarial inferior a 50% da média do incremento na tabela.

6.Da aplicação do novo regime salarial não poderão resultar aumentos salariais – independentemente do que resultar do aumento do horário na RDP – inferior a:

– 2,4% em salários até 1000 €

– 1,2% em salários até 1500 €

– 0,6% em salários até 3000 €

REGIME DE HORÁRIOS DE TRABALHO

A Empresa obriga-se a implementar, para além das restrições já introduzidas no Regulamento de Horários, as seguintes regras:

Tipo A : O valor mínimo do subsídio previsto na cláusula 38ª, nº 2 passará a 60€ a partir da entrada em vigor da próxima revisão salarial;

Tipo B : O trabalhador que for colocado neste regime de horário poderá optar pelo regime de isenção de horário previsto na cláusula 26ª, nº 2 b) com a respectiva remuneração (10%);

Tipo C : Nenhum trabalhador poderá ser colocado neste regime mais do 6 meses por ano, salvo se já praticava horário ajustado à emissão ou por turnos.

Norma transitória: se por força da aplicação do ACT, os trabalhadores com regime de horário ajustado à emissão passarem para o regime Tipo B, a diferença entre 150€ e o valor que resultar da aplicação da cláusula 38ª será incorporada na remuneração base através do subsídio de integração.

POSIÇÃO DOS SINDICATOS:

HIB – 8% (horário fixado entre as 5h e a 1h)

A Empresa aceitou uma proposta do SJ em limitar também a 22 dias por cada período de três meses, a utilização do trabalhador entre as 23h e a 1h, para além de outra limitação, já negociada anteriormente, de 22 dias por cada três meses, em que o trabalhador pode ser utilizado entre as 5h e as 7h.

A empresa referiu que as alterações ao horário fixado, para cada dia, pode ter uma variação máxima de três horas, para a alteração na véspera do início ou fim da jornada de trabalho. Além de que esta alteração não pode colocar em causa o período normal de descanso (11h).

HIC – 15% (horário fixado entre as 0h e as 24h, com períodos de 16h em aberto)

A empresa aceitou limitar a atribuição deste regime de horário a dois períodos por ano (seis meses), por trabalhador, mas na perspectiva dos sindicatos esses períodos devem ser separados, se o trabalhador o preferir.

A empresa referiu que as alterações ao horário fixado para cada dia podem ter uma variação máxima de três horas, para a alteração na véspera do início ou fim da jornada de trabalho. Além de que esta alteração não pode colocar em causa o período normal de descanso (11h).

Os sindicatos têm defendido, dada a penosidade deste regime de horário, que pelo menos o segundo período de 3 meses em HIC num mesmo ano, dependesse do acordo do trabalhador. Ao que a Empresa contrapôs com a possibilidade de trocas entre colegas e a sua aplicação preferencial a “voluntários”.

Os sindicatos consideram também essencial conhecer quais vão ser os períodos de 16 horas em aberto (para cada período de três meses) no qual o horário pode variar em cada dia, e propuseram medidas para obrigar à sua rotatividade, como se exemplifica abaixo:

HIC – início 1h até às 17h – limite 22 dias/3 meses para início entre a 1h e as 5h (44 dias entre as 5h e as 17h)

HIC – início 5h até às 21h – limite de 22dias/3 meses para início entre as 5h e as 7h (44 dias entre as 7h e as 21h)

HIC – início 9h até à 1h – limite 22 dias/3 meses para fim entre as 23h e a 1h (44 dias entre as 9h e as 23h)

A pesar das insistências dos sindicatos em que a Empresa apresentasse os modelos concretos de aplicação destes regimes de horário, nos vários sectores, até o momento isso não aconteceu e, tanto quanto sabemos, esses modelos nem sequer estão elaborados.

Mesmo se a Empresa aceitasse introduzir estes parâmetros, é óbvio que faltaria minorar o prejuízo económico dos trabalhadores por turnos que deixam de receber horas noturnas actualizáveis, o subsídio de 120,70€ e para isso a empresa tem uma proposta dos sindicatos para atribuir a esses trabalhadores e aos dos horários tipo B e C, a seneriedade de 0,75%. Aliàs proposta constante de protocolo assinado em fevereiro entre a Empresa e o STT, mas que nunca foi objecto de aceitação na presente negociação.

REGIME DE DESLOCAÇÕES

1. A Empresa obriga-se, na aplicação do Regime de Deslocação em Serviço, a ter em conta os seguintes princípios:

a. Nas deslocações diárias e nos dias de partida e chegada das deslocações temporárias, o período de tempo de trabalho não poderá ser inferior a 8 horas, salvo se o tempo de viagem e trabalho adicionado não atingir aquele valor;

b. Excluído o tempo de intervalo para refeição, o tempo máximo de viagem e trabalho admissível nas deslocações diárias é de 12 horas; qualquer excesso será pago como trabalho extraordinário;

c. Não é considerado para este efeito o tempo de viajem de avião ou barco.

d. São consideradas deslocações especiais as que, embora de duração prevista inferior a dez dias, envolvam ocupação intensiva ou risco acrescido, entendendo-se como tal:

– ocupação intensiva : duração efectiva de trabalho superior em média a dez horas diárias;

– risco acrescido : deslocação para zonas de conflito (guerra, perturbação de ordem publica) ou assoladas por catástrofes, epidemias ou acentuada carência de meios de sobrevivência

2. Nas deslocações diárias e temporárias será processado um subsídio de 22% do tempo de trabalho remunerável, entendendo-se como tal o tempo de trabalho efectivo e o tempo de viajem que ocorra antes ou durante a prestação de trabalho. Concluída a prestação de trabalho, o tempo de viajem remanescente não é considerado para efeitos do cálculo do horário semanal mas dá lugar a uma compensação de valor idêntico à da remuneração horária. Igual regime se aplica ao tempo de viajem que não é seguido de prestação de trabalho efectivo.

3. A Empresa aceita ajustar em futura revisão do ACT a tabela de ajudas de custo aos valores praticados para a função pública.

Explicação dada aos SINDICATOS:

Nesta proposta, nas deslocações diárias (fora da área do estabelecimento onde o trabalhador está colocado) ou temporárias (até dez dias) o tempo de trabalho diário terá um mínimo de 8 horas e um máximo 12h, durante o qual o trabalhador receberá um subsídio de 22%, calculado sobre o valor da hora. Ou seja, a hora é paga a 122%. A partir das 12h entra em trabalho extraordinário.

Nesta proposta o tempo de viajem conta como tempo de trabalho.

A diferença está no regresso. Agora a Empresa propõe que se o trabalhador terminar o trabalho mas ainda tiver que regressar do local onde esteve deslocado, as horas de regresso sejam pagas ao valor normal da hora, mas não contem para a média dos três meses, dando liberdade ao trabalhador para iniciar o regresso logo após a conclusão do trabalho, ou depois de, por exemplo, tomar uma refeição.

Quanto ao tipo de deslocações, é também introduzida uma diferença, em que a Empresa pretende passar a considerar as deslocações intensivas como deslocações especiais, objecto de acordo caso a caso. Empresa afirmou-se no entanto disponível para incluir a proposta do SJ, nas deslocações intensivas (subsídio de 1/30 por dia e tempo de descanso), na perspectiva de “não havendo acordo”, se poder aplicar estes valores.

REGIME DAS CATEGORIAS E ACESSOS

1. A Empresa compromete-se a implementar um regime de especialidades traduzida na definição de uma função-base e das funções complementares que, dependendo da função-base atribuída, poderão ser exercidas de forma pontual ou sistemática

2. A Empresa compromete-se a providenciar formação adequada antes da atribuição de funções dentro da mesma categoria ou área do conhecimento, desde que não incluídas na matriz referida no número anterior.

3. A Empresa aceita que o exercício de função inerente a mais do que uma especialidade, caso se verifiquem diversas especialidades dentro da mesma categoria, implica a atribuição de nível de desenvolvimento superior ao que resultaria da aplicação de regras de integração salarial constantes do ACT.

4. A Empresa compromete-se a promover, no âmbito da Comissão Paritária, o aperfeiçoamento dos descritivos funcionais, e a proceder à descrição do perfil de todos os postos de trabalho e à sua avaliação e enquadramento nos diferentes níveis de desenvolvimento, por forma a criar uma base objectiva de referência para efeitos de promoção a níveis de desenvolvimento superior.

5. A Empresa compromete-se, através de Planos de Formação adequados, a promover as condições necessárias para que todos os trabalhadores tenham o acesso a funções correspondentes a níveis de desenvolvimento superior e prioritariamente para trabalhadores que permaneçam 15 anos no mesmo nível de desenvolvimento.

6. Quando o perfil de um posto de trabalho for compatível com mais do que um nível de desenvolvimento, o acesso ao nível superior pode ser realizado, por iniciativa do trabalhador ou da Empresa, mediante aprovação em provas específicas ou curriculares, com intervenção de um júri independente. Para o efeito será elaborado, em sede da Comissão Paritária, o respectivo Regulamento de Acesso.

7. Sem prejuízo das situações excepcionais que exigirão a intervenção e acordo do trabalhador, os trabalhadores com a categoria de Técnico e cujas funções não sejam de natureza administrativa ou de gestão, serão integrados na categoria de Especialista.

POSIÇÃO DOS SINDICATOS:

Os Sindicatos defenderam que as negociações futuras para o aperfeiçoamento dos descritivos funcionais devem ser realizadas sectorialmente e apenas com os sindicatos representativos das categorias em causa.

OUTROS TEMAS

1. A Empresa aceita que a qualificação dos jornalistas, salvo acordo do próprio, seja específica para as actividades da Rádio ou da Televisão.

2. Os trabalhadores em regime de turnos ou horário Tipo C tem direito ao subsídio especial de transporte a partir das 00H00 até às 06h00 (= a 0,36€/KM).

3. O subsídio previsto na cláusula 36ª, nº2 é aumentado em 25% sempre que o trabalhador se encontre fora da área do concelho do seu estabelecimento

4. A Empresa aceita a majoração do seguro de reforma comparticipando com um valor adicional de 1,5% para os trabalhadores que exerçam funções em condições de desgaste rápido. Estão nestas condições os trabalhadores por turnos de laboração contínua há mais de cinco anos ou que exerçam as suas funções a título permanente durante a noite (entre 00h00 e 05h00) e consolidam este direito os que se mantiverem neste regime por período superior a 15 anos.

POSIÇÃO DOS SINDICATOS:

Os sindicatos consideram que os trabalhadores que forem abrangidos pelo HIC, bem como os que transitem do horário irregular B actual, devem ser incluídos na definição de desgaste rápido e beneficiar da majoração do seguro de reforma.

Embora a empresa reconheça a separação entre a as actividades da Rádio e Televisão, no caso dos Jornalistas, os sindicatos consideram que o mesmo deve ser feito em relação aos Realizadores e Locutores das duas empresas.

Lisboa, 29 de Julho de 2005

Sindicato dos Jornalistas

STT

SINTTAV

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