A Resolução aprovada no final do 2.º Congresso dos Jornalistas defendeu a criação de um novo Código Deontológico, determinando no entanto que o mesmo «só deverá prever sanções de natureza moral, cuja aplicação será confiada a um Conselho Deontológico eleito por todos os jornalistas». Foram ainda exaradas recomendações em matéria de acesso à profissão e quanto à carteira profissional.
1. Os jornalistas portugueses, reunidos em Congresso, consideram imprescindível rever profundamente o actual quadro deontológico. A experiência de doze anos de liberdade e dez de Código Deontológico demonstrou que a seriedade e credibilidade do jornalismo português têm sido afectadas por incorrectas, ambíguas e ineficientes disposições deontológicas.
A revisão do actual quadro deontológico visa formular com rigor princípios éticos imprescindíveis ao exercício da profissão, reforçar o seu grau de consensualidade e garantir a sua eficácia, dotando-os de mecanismos de legitimidade inequívoca.
Desta forma, os jornalistas portugueses assumem exemplarmente o desafio de clarificar as suas próprias regras de responsabilização profissional perante a opinião pública e os poderes instituídos, e não cedem à facilidade de condicionar essa exigência à resolução dos graves problemas sociolaborais de que também são vítimas.
Neste sentido, o II Congresso dos Jornalistas Portugueses considera que a responsabilidade social e a expressão pública do exercício do jornalismo exigem um Código Deontológico.
Será um código de honra e conduta profissional que exprima em normas consensuais os valores éticos com incidência na profissão. Constituirá igualmente um compromisso dos jornalistas perante a opinião pública.
Documento de referência para todos os jornalistas, o Código deverá ser discutido e aprovado, em igualdade de circunstâncias, por todos os detentores de título profissional.
Um compromisso de honra deste tipo limitar-se-á a enunciar com clareza os deveres, deixando para o âmbito das leis o estabelecimento dos direitos e incompatibilidades profissionais.
Admite-se que o Código Deontológico seja aprovado em simultâneo com uma proclamação que contenha os direitos fundamentais para o exercício da profissão, os quais vinculam o jornalista à obrigação moral de não abdicar deles.
Esta proclamação integraria ainda as linhas gerais dos Princípios Internacionais da Deontologia dos Jornalistas, aprovados em 1983.
O Código só deverá prever sanções de natureza moral, cuja aplicação será confiada a um Conselho Deontológico, eleito por todos os jornalistas. Esse Conselho deverá também pronunciar-se publicamente sempre que a actuação de um órgão de Informação se caracterize pela violação de preceitos do Código.
2. O II Congresso dos Jornalistas Portugueses analisou ainda as questões relativas ao exercício da profissão, nomeadamente no que respeita à atribuição, revalidação, suspensão e cassação da Carteira, bem como às incompatibilidades.
Sobre esta matéria:
– recomenda ao Sindicato dos Jornalistas que promova as iniciativas tendentes à modificação das leis actuais no sentido de uma definição mais rigorosa das incompatibilidades e dos tempos mínimos da sua duração;
– considera que a atribuição, revalidação, suspensão e cassação do título profissional deve caber a uma instância no âmbito do Conselho de Imprensa, o qual deverá adequar a sua composição e esta nova competência; na referida instância, pelo menos metade dos seus membros serão jornalistas indicados pelo Sindicato;
– recomenda ainda ao Sindicato dos Jornalistas que desenvolva acções junto das instâncias legislativas no sentido de que o acesso à profissão e ao estágio deixe de depender de um vínculo contratual; em contrapartida, a atribuição da Carteira Profissional deve obedecer a uma rigorosa análise das condições em que decorreu o estágio e dos seus resultados profissionais; essa apreciação deverá ser feita por uma comissão de jornalistas sob a égide do Conselho de Imprensa.