Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas

 

Regulamento Interno

(preâmbulo)

 

O Conselho Deontológico é um órgão autónomo do Sindicato dos Jornalistas que zela pelo cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o considerar justificado, emitir pareceres, recomendações e comunicados, efetuar estudos e relatórios. Tem a preocupação de, pela qualidade, seriedade e independência do seu trabalho, defender uma linha consistente de coerência na sua atuação que possa construir o seu prestígio e autoridade moral – na profissão e fora dela – e assim possa contribuir para dignificar o jornalismo e os jornalistas.
Por isso, o Conselho Deontológico (CD) no âmbito das suas competências previstas no Estatuto do Sindicato dos Jornalistas, atua no estrito cumprimento das regras deontológicas e das normas legais que regulam o sector da comunicação social, em especial o Código Deontológico do Jornalista, a Constituição da República Portuguesa e o Estatuto do Jornalista, leis de Imprensa e da Rádio e Televisão.
O Conselho Deontológico aprecia, na perspetiva deontológica, a conduta profissional dos jornalistas.

 

Artigo 1º

Atribuições

 

1. São atribuições do Conselho Deontológico:
a) Analisar e pronunciar-se sobre todas as questões que, no âmbito das suas funções, lhe sejam suscitadas por qualquer jornalista.

b) Pronunciar-se sobre aspetos de carácter ético e deontológico da conduta profissional dos jornalistas nos casos que lhe sejam apresentados por qualquer pessoa individual ou coletiva.

c) Pronunciar-se sobre questões de particular interesse para o jornalismo e para os jornalistas.

d) Cooperar com os diferentes órgãos representativos dos Jornalistas, bem como com os diretores de informação, universidades e instituições de interesse reconhecido.

 

Artigo 2º

Competências

 

a) A análise de casos de eventual infração ao Código Deontológico, aos Estatutos do Sindicato e ao Estatuto do Jornalista.

b) Emitir pareceres sobre queixas ou exposições, difundir comunicados, proferir recomendações e elaborar estudos e relatórios, sobre questões profissionais e deontológicas pelas quais seja consultado pelos diversos órgãos do Sindicato dos Jornalistas, por qualquer jornalista e por qualquer pessoa individual ou coletiva ou instituição pública ou privada.

c) Elaborar propostas de revisão ou de alteração do Código Deontológico, a submeter à aprovação da Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas.

d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Estatuto dos Jornalistas, bem como de legislação específica que venha a ser aprovada.

 

 

Artigo 3º

Dos pareceres, recomendações, comunicados, relatórios e estudos

 

1. Os pareceres, opinião fundamentada sobre alguém ou sobre determinado assunto em resposta a queixas ou apreciação de exposições.

2. As recomendações são normas de conduta, sugestões de procedimentos futuros que visam potenciar a melhoria e os aspetos positivos da profissão jornalística.

3. Os comunicados são informações para divulgação pública.

4. Os estudos são coletâneas de informação sobre um determinado aspecto relacionado com a actividade jornalística.

5. Relatórios são análises fundamentadas de estudos de interesse na atividade jornalista.

6. A troca de correspondência entre o CD e queixosos e/ou visados é confidencial.

7. Os pareceres, recomendações, comunicados, estudos e relatórios são publicados na íntegra no site do Sindicato dos Jornalistas.

8. A distribuição destes trabalhos, a pedido ou por iniciativa dos seus membros, será coordenada pelo presidente do CD, por sorteio, em sistema rotativo, ou simples decisão, com a preocupação de assegurar uma prestação equitativa de todos os seus membros, podendo estes pedir escusa fundamentada.

 

 

Artigo 4º

Das Queixas

 

1. Da análise das queixas que lhe forem apresentadas sobre a conduta dos jornalistas, o CD emite um parecer fundamentado ou, se a queixa for infundada, procederá ao seu arquivamento, dando disso nota aos queixosos.

a) Recebida uma queixa ou pedido de parecer, a secretária do CD dá conhecimento ao presidente, o qual fará a distribuição ou consulta para distribuição entre os membros e designará o relator (membro do CD encarregado de analisar uma queixa).

b) O relator tem um prazo máximo de 15 dias para efetuar as eventuais diligências que entenda necessárias.

c) Aos queixosos e/ou visados será dado um prazo máximo de 15 dias pararesponderem.

d) O relator, na posse de todos os elementos ou esgotados os prazos, tem um prazo máximo de 3 semanas para elaborar o seu projeto de parecer.

e) O projeto de parecer deve ser enviado por correio eletrónico a todos os membros do CD que, por sua vez e no prazo máximo de uma semana, devem remeter os comentários ou sugestões de alteração.

f) O relator deverá, após incluir as alterações que julgue pertinentes, apresentar a versão final aos outros membros, para aprovação final, o que deverá estar concluído no prazo máximo de uma semana.

2. Salvo motivos excepcionais, uma resposta a uma queixa não deverá exceder o prazo de nove semanas.

3. Os visados têm o direito a conhecer na íntegra a queixa ou queixas contra si apresentadas, se tal for solicitado.

4. Os visados podem pedir ao CD a revisão das queixas, recorrendo da decisão.

a) O pedido será analisado e dada uma resposta fundamentada num prazo máximo de duas semanas da eventual recusa. Caso seja aceite, será designado um novo relator e o processo volta ao início.

 

Artigo 5º

Competências do presidente

 

1. Compete ao presidente do Conselho Deontológico:

a) Convocar e presidir às reuniões do CD, propondo uma ordem de trabalhos;

b) Providenciar pela execução das deliberações do CD.

c) Proferir os despachos interlocutórios que se mostrem necessários.

d) Responder e ordenar a resposta a pedidos de informação sobre os assuntos respeitantes às atribuições do CD.

e) Exercer as demais atribuições que os Estatutos do Sindicato dos Jornalistas lhe confiram.

f) Exercer a representação externa do CD a nível nacional e internacional.

2. O presidente do CD pode delegar em qualquer dos membros do Conselho as competências referidas nas alíneas anteriores.

3. O presidente pode delegar no vice-presidente as competências indispensáveis ao bom funcionamento do CD.

 

Artigo 6º

(Renúncia e suspensão de mandato)

 

1. Por motivo de força maior, devidamente fundamentado, pode qualquer membro de CD solicitar ao Conselho e à Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas a aceitação da sua renúncia ou suspensão do mandato por um período nunca superior a seis meses.

a) A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da AG e a suspensão pode ser decidida no órgão, entrando em funções um suplente.

2. Em caso de renúncia do mandato do presidente do CD, o respetivo órgão deve, na reunião ordinária subsequente, substituí-lo pelo vice-presidente e, de entre os seus membros, chamar um membro suplente para efetivo.

3. Nos casos de impedimento, ausência temporária ou definitiva e renúncia de algum dos membros do Conselho, e quando tal se mostre necessário para o seu bom e normal funcionamento, serão convocados os seus substitutos, conforme a ordem na lista.

 

Artigo 7º

Reuniões

 

1. As reuniões ordinárias do CD realizam-se uma vez por mês nas instalações do Sindicato ou por meio de comunicação à distância, salvo imprevistos imponderáveis.

2. O presidente convoca extraordinariamente o CD por sua iniciativa, ou a requerimento de qualquer membro em efetividade de funções, devendo este propor a matéria a tratar.

3. As reuniões extraordinárias a requerimento de qualquer membro do CD devem ser
realizadas no prazo mínimo de três dias e máximo de dez dias após a receção do pedido.

4. De cada reunião é lavrada uma ata, na qual se pode fazer remissão para documentos a anexar.

5. A ata é aprovada digitalmente pelos membros presentes nos sete dias seguintes. Os membros do CD podem introduzir as correções que considerarem melhor resumir, nomeadamente, a sua participação na reunião.

6. O acesso público das atas pode ser obtido por quem demonstre nele ter legítimo interesse.

 

Artigo 8º

Natureza

1. As reuniões do Conselho não são públicas.

2. O presidente pode convidar para assistir às reuniões, sem direito a voto, pessoas que possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em apreciação.

3. O teor dos debates e discussões, que não devam constar da fundamentação das deliberações, é confidencial.

4. Não sendo possível tratar, no dia marcado, todas as matérias suscitadas pelos membros inscritas na agenda, pode o Conselho decidir a continuação da reunião no dia seguinte ou noutro que for fixado.

 

Artigo 9º

Deliberações

 

1. As deliberações do CD são tomadas por maioria de votos. Em caso de empate a votação é repetida. O presidente pode recorrer ao voto de qualidade.

2. Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, de três dos seus cinco membros.

3. Os membros do CD podem fazer declarações de voto.

4. A fundamentação das declarações de voto pode seguir-se imediatamente à do membro que a tenha produzido ou ser remetida para documento anexo.

5. Os documentos coletivos do CD são assinados pelo CD.

 

Artigo 10º

Disposições finais

 

1. As dúvidas decorrentes da interpretação ou da aplicação deste Regulamento são resolvidas pelo CD.

2. Este regulamento entrará em vigor depois de aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções.

 

 

Lisboa, 28 de Junho de 2020

O Conselho Deontológico