Recomendação do Conselho Deontológico sobre a participação de jornalistas em programas de entretenimento

O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas decidiu divulgar uma recomendação aos jornalistas sobre a sua participação em programas de natureza lúdica/entretenimento, designadamente através de peças jornalísticas e reportagens em direto, bem como a interação entre rubricas da responsabilidade da direção de informação com os referidos programas.

1.      A definição legal de jornalista ínsita no Art.º 1.º, n.º 1 do seu Estatuto delimita o campo de intervenção profissional, estabelecendo que o produto da pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias e opiniões se destina “a divulgação informativa” (sublinhado nosso), através de diversos meios, incluindo a televisão;

2.      Além da organização tradicional das empresas de comunicação social, a Lei da Televisão estabelece que “cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação” (cfr. Art.º 35.º, n.º 2) – precisamente o “diretor” conforme consta da respetiva epígrafe.

3.      Conforme resulta do art.º 36.º da mesma Lei, a atividade dos jornalistas, incluindo o diretor do serviço de programas informativos (vulgo Direção de Informação) é balizada essencialmente pelo Código Deontológico, pelos princípios da ética profissional e pelo estatuto editorial, da responsabilidade direta do diretor e do conselho de redação, bem como pelas orientações editoriais dimanadas dos diretores de informação.

4.      Pelo contrário, não obstante a referência genérica ao dever dos operadores de observarem uma “ética de antena” (Cfr. Art.º 34.º, n.º 1), que a própria lei não densifica nem os operadores tiveram a preocupação de autorregular, é evidente – e a prática quotidiana o evidencia – que os programas e entretenimento e frivolidades não se guiam por quaisquer regras assimiláveis às da ética e da deontologia profissionais do jornalismo. 

5.      A Lei da Televisão também estabelece o princípio da identificabilidade dos programas, determinando que “devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respetivas fichas artística e técnica” (Cfr. Art.º 42.º), razão pela qual se convencionou a separação clara dos programas de natureza jornalística (noticiários, grandes reportagens, debates e entrevistas), da restante programação televisiva, através de indicativos próprios, nos quais o telespectador reconhece sua natureza específica, bem como da inserção de fichas técnicas que, geralmente de forma percetível, elencam a cadeia de responsáveis editoriais.

6.      Além de se concluir pela existência de barreiras de separação entre a informação e o entretenimento, o Estatuto do Jornalista consagra o direito dos profissionais a “recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça cargo de direção ou chefia na área da informação” (Cfr. Art.º 12.º, n.º 2 do Estatuto do Jornalista), pelo que resultaria incompreensível e inaceitável a subordinação a responsáveis de quaisquer programas não jornalísticos.

7.      A experiência demonstra que a generalidade de programas de entretenimento nos quais já se tem verificado a tentativa – ou mesmo a prática reiterada – de inserir peças e outras intervenções de natureza jornalística não se pauta pelos padrões de exigência ético-legal pelos quais se deve pautar o trabalho jornalístico, havendo mesmo situações de confusão de papéis suscetíveis de gerarem junto do público uma ideia errada acerca da função e das responsabilidades dos jornalistas.

8.      Nestes termos, os jornalistas não podem ser obrigados – e não devem aceitá-lo – a participar em programas de entretenimento nem outros fora da alçada do diretor de informação e da restante hierarquia editorial.

Lisboa, 4 de fevereiro de 2019

O Conselho Deontológico

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