O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas (CD) tem recebido queixas visando jornalistas que fazem comentários nas televisões nacionais por, no entender dos queixosos, não cumprirem o Código Deontológico do Jornalista. Este é um tema complexo e não é claro para o telespectador quem é quem – jornalista ou comentador – e quais os deveres e direitos a que está sujeito no exercício de um direito fundamental da Constituição da República Portuguesa (artº 37º), a Liberdade de Expressão, garantia reforçada na Lei de Imprensa.
Logo no início do mandato deste Conselho Deontológico tornou-se evidente que a relação entre jornalismo e comentário constituía uma matéria que merecia acompanhamento e reflexão permanentes, mesmo antes da receção de quaisquer reclamações sobre o tema. A relevância crescente dos espaços de comentário no panorama mediático e o papel nele desempenhado por jornalistas justificavam uma análise das questões éticas e deontológicas que daí decorrem.
Em março de 2025, o CD promoveu o debate intitulado “Devem os jornalistas fazer comentário? Como se estabelece a linha entre jornalismo e comentário?”. A iniciativa reuniu profissionais e académicos com reconhecida experiência na área, contando com a participação dos jornalistas Maria Flor Pedroso (RTP/Antena 1) e Paulo Baldaia (Expresso/SIC), bem como dos investigadores e docentes universitários Joaquim Fidalgo (Universidade do Minho) e Rita Felgueiras (Universidade Católica Portuguesa).
A investigadora Rita Figueiras salientou que a presença de jornalistas em espaços de comentário não constitui um fenómeno recente, remontando pelo menos à década de 1980. Na sua perspetiva, a questão central não reside tanto na participação dos jornalistas nesses formatos, mas antes na insuficiente transparência com que muitos espaços de opinião são apresentados ao público, dificultando a identificação clara da natureza dos conteúdos e do papel desempenhado pelos seus intervenientes.
CONTEXTO
- A profissão de jornalista é legalmente enquadrada por dois instrumentos essenciais: O Estatuto do Jornalista determina que os jornalistas devem informar com rigor e isenção e demarcar claramente os factos da opinião; o Código Deontológico do Jornalista que obriga à verificação dos factos, à identificação das fontes sempre que possível, e ainda à distinção clara para o público entre notícia e opinião.
- O comentador, aquele que comenta e/ou emite uma opinião é protegido pela liberdade de expressão. Pode defender posições políticas ou sociais, desde que respeite os limites legais (por exemplo, difamação, injúria, incitamento ao ódio, etc.). O CD entende que deve basear tais interpretações em factos, sendo essencial no caso dos jornalistas.
Esta exigência está presente desde os primórdios dos media e, atualmente, é ainda mais importante para lidar com as fake news e a dificuldade em distinguir factos, erros, opiniões e informação deliberadamente falsa. - Há cada vez mais jornalistas a assumirem o papel de comentadores, políticos a assumirem o papel de comentadores, advogados e outros profissionais a assumirem o papel de comentadores, partilhando o espaço televisivo com quem é enquadrado na sua atividade profissional ou política. Uma situação que não só contribui para uma maior confusão junto dos recetores como coloca em patamares diferentes quem é comentador profissional e quem exerce uma atividade profissional seja na política, no mundo empresarial, na academia, etc.
- A designação de “comentador” por parte das empresas jornalísticas depende, em grande medida, do vínculo contratual com o órgão de comunicação social. São considerados comentadores residentes quem pertence aos quadros da empresa ou mantém uma colaboração regular remunerada, deixando essas pessoas de serem identificadas em função do cargo, da profissão ou da sua participação cívica. Os restantes comentadores intervêm de forma pontual, normalmente em função da sua especialização, relevância pública ou participação em debates sobre temas específicos.
- O comentário e a opinião não devem ser a atividade principal do jornalista e o Conselho Deontológico identifica dificuldades em analisar reclamações sobre o tema.
Existem outras entidades com responsabilidade nesta matéria, como é o caso da Comissão de Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ), a quem “compete atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação dos profissionais da informação da comunicação social, bem como apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres no nº 2 do artº 14º do Estatuto do Jornalista. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) também tem competências neste tema. Tem “por missão garantir a liberdade de imprensa, bem como regular a atividade dos Meios de Comunicação Social, garantindo o respeito pelos direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos e, em geral, o cumprimento das normas aplicáveis ao sector”.
ANÁLISE
- O âmbito de atuação e as competências do Conselho Deontológico (CD) encontram-se definidos nos Estatutos do Sindicato dos Jornalistas: exerce funções no “estrito cumprimento das regras deontológicas e das normas legais que regulam o sector da comunicação social, em especial a Constituição da República Portuguesa, o Código Deontológico do Jornalista, o Estatuto do Jornalista, e as leis de Imprensa e da Rádio e da Televisão”.
- A expressão de opiniões assentes em factos verificáveis e o respeito pelos outros devem constituir princípios orientadores de qualquer órgão de comunicação social. Estes princípios deveriam estar consagrados nos respetivos livros de estilo e a sua observância integrar as competências dos conselhos de redação, enquanto mecanismos de autorregulação da atividade jornalística previstos na lei. No caso dos jornalistas, esta responsabilização assume particular relevância para a credibilização da profissão e para o reforço da confiança do público.
Importa questionar qual é o papel do jornalista enquanto comentador: estará a analisar factos, a interpretá-los ou a emitir opiniões? E, quando o faz, em que qualidade intervém e qual a relevância da sua opinião para o debate público? - Cada profissional deve pautar a sua conduta por princípios éticos e respeitar o código deontológico aplicável ao setor. No entendimento do Conselho Deontológico, essa responsabilidade não recai exclusivamente sobre os comentadores ou convidados que intervêm nos conteúdos informativos. Os órgãos de comunicação social partilham igualmente esse dever, não podendo eximir-se das suas responsabilidades editoriais através de avisos que declarem não responder pelas opiniões ou comentários de pessoas cuja participação foi por si deliberadamente escolhida e promovida.
- O Estatuto do Jornalista define como jornalista o profissional que exerce, a título principal, permanente e remunerado, funções de pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, com capacidade editorial, através de texto, imagem ou som, destinados à divulgação informativa na imprensa, em agências noticiosas, na rádio, na televisão ou em qualquer outro meio eletrónico de difusão. Prevê ainda a atribuição da carteira profissional aos cidadãos que, independentemente de se encontrarem no exercício efetivo da profissão, tenham desempenhado atividade jornalística em regime de ocupação principal, permanente e remunerada durante dez anos consecutivos ou quinze anos interpolados, desde que solicitem e mantenham atualizado o respetivo título profissional.
- Importa, então, analisar o que estabelece o Código Deontológico do Jornalista. Logo no primeiro artigo, determina que “o jornalista deve relatar os factos com rigor e exatidão e interpretá-los com honestidade”. Acrescenta que os factos devem ser comprovados mediante a audição das partes com interesses atendíveis no caso e que a distinção entre notícia e opinião deve ser claramente percetível para o público. O artº 5.º consagra o princípio da responsabilização profissional, ao estabelecer que o jornalista deve assumir a responsabilidade pelos seus trabalhos e atos profissionais, bem como promover a pronta retificação de informações que se revelem inexatas ou falsas. A exigência de rigor, transparência e responsabilidade constitui, assim, um dos pilares fundamentais do jornalismo.
- O Conselho Deontológico entende que esta responsabilidade deve ser partilhada por todos os comentadores. A emissão de opiniões fundamentadas em factos verificáveis e dados concretos constitui um dever de quem intervém no espaço público, contribuindo para um debate mais informado e para um maior esclarecimento dos cidadãos. No caso dos jornalistas, essa exigência assume uma dimensão acrescida, uma vez que decorre diretamente dos princípios deontológicos que regem o exercício da profissão.
RECOMENDAÇÃO
- O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas recomenda aos jornalistas que participam em espaços ou programas de comentário que observem os princípios éticos e deontológicos inerentes à profissão, independentemente do formato ou do contexto em que intervêm. A circunstância de um jornalista assumir funções de comentador não o desvincula das responsabilidades associadas à sua condição profissional nem dos deveres decorrentes da titularidade da carteira profissional. Os direitos e garantias conferidos pelo Estatuto do Jornalista e pelo Código Deontológico do Jornalista encontram-se indissociavelmente ligados a um conjunto de obrigações que devem ser respeitadas em qualquer intervenção pública.
- A deontologia constitui uma referência essencial para o exercício responsável de qualquer profissão. Contudo, os jornalistas assumem, nesta matéria, uma responsabilidade acrescida. O papel que desempenham na mediação da informação e na formação da opinião pública exige elevados padrões de rigor, independência, honestidade intelectual e respeito pela verdade dos factos. Quanto maior for a influência exercida sobre o espaço público, maior deve ser a exigência no cumprimento desses princípios.
- Importa sublinhar que o público nem sempre distingue claramente o jornalista do comentador. A notoriedade profissional de muitos jornalistas acompanha-os para os espaços de opinião, fazendo com que as suas intervenções sejam frequentemente percecionadas como especialmente credíveis ou autorizadas. A verificação dos factos, a fundamentação das opiniões e a transparência na apresentação de argumentos são elementos indispensáveis não apenas para a credibilização do jornalismo enquanto profissão, mas também para a reputação e credibilidade de quem intervém. Quando a opinião assenta em informação rigorosa e verificável, reforça-se a confiança do público; quando tal não sucede, essa confiança pode ser comprometida.
- As empresas de comunicação social devem assegurar uma apresentação clara e transparente nos espaços de opinião. Os participantes devem ser identificados de acordo com a função ou qualidade em que intervêm, permitindo ao público compreender o enquadramento das suas declarações e os interesses ou perspetivas que podem representar. Assim, um jornalista deve ser apresentado enquanto jornalista; um dirigente ou simpatizante partidário enquanto representante de uma determinada corrente política; um analista ou especialista em função da sua área de competência; um empresário em representação da sua atividade económica ou associação profissional; um sindicalista em representação da organização a que pertence, etc. Acreditamos que esta clarificação contribui para uma leitura mais informada e crítica dos conteúdos por parte dos cidadãos.
- As empresas de comunicação social devem assumir a responsabilidade editorial pelos conteúdos difundidos nos seus órgãos, incluindo os emitidos em espaços de comentário e opinião. A responsabilidade editorial implica, por isso, não apenas a seleção dos participantes, mas também a garantia de que os conteúdos difundidos respeitam os princípios fundamentais do rigor, da verdade factual e do respeito pelos valores democráticos.
Lisboa, 20 de junho de 2026
O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas
