Conselho Deontológico
Queixa nº 10/Q/2026
Treze queixas de psicólogos contra o jornal Página UM
A QUEIXA:
O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas (CD) recebeu treze queixas de treze psicólogos contra o jornalista Pedro Almeida Vieira, diretor do jornal digital Página UM. As treze queixas têm em comum o facto de reclamarem de um conjunto de artigos publicados pelo Página UM sobre as provas de avaliação psicológica dos candidatos à frequência do 42ª Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais, que decorreram em setembro de 2025 no Centro de Estudos Judiciários (CEJ).
Os queixosos invocam o não cumprimento de vários artigos do Código Deontológico dos Jornalistas por parte do diretor do Página UM, nomeadamente no que concerne ao tom opinativo de alguns artigos que deveriam cingir-se a matéria noticiosa, a existência de afirmações sem atribuição explícita, o sensacionalismo dos títulos, a Constituição da República Portuguesa, o Código dos Direitos de Autor e um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
PROCEDIMENTOS:
1 – As queixas que os treze psicólogos dirigiram ao CD não formam um corpo homogéneo em matéria de detalhes nas reclamações apresentadas, mas versam todas o mesmo motivo. Neste contexto, o CD decidiu agrupá-las para análise.
2 – Cinco dessas queixas foram recebidas no dia 11 de novembro de 2025, quatro no dia 12, duas no dia 13, uma no dia 20 e a 13ª no dia 9 de dezembro.
3 – Os treze reclamantes queixam-se do conteúdo de três artigos publicados no Página UM, nos dias 9, 10 e 11 de novembro, intitulados respetivamente:
– “Avaliação psicológica de futuros juízes até quis saber se tinham ‘diarreia com frequência’ ou interesse por sexo”, de 9/11.
– “CEJ: conheça todas as 344 perguntas (e as 197 mais insólitas) do inquérito psicológico aos futuros juízes”, de 10/11.
– “‘Escândalo psicológico’: empresa de comentador da SIC chumbou injustamente nove em cada dez candidatos a magistrados”, de 11/11.
4 – Os três artigos são encimados por três antetítulos diferentes:
“CURSO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS SÓ COMEÇA EM DEZEMBRO POR CAUSA DE EXCESSO DE REPROVAÇÕES”, de 9/11;
“EDITORA ALEMÃ PRESSIONA PÁGINA UM PARA NÃO REVELAR INQUÉRITO”, de 10/11;
“QUASE UMA CENTENA DE REPROVAÇÕES FORAM REVERTIDAS COM SEGUNDA AVALIAÇÃO EXTERNA, de 11/11.
5 – O CD enviou duas perguntas ao diretor do Página UM, no dia 20 de fevereiro de 2026
a) – Os queixosos acusam o Página Um de confundir as empresas Talking About com a Tkink About; não encontrámos nenhuma referência à Think About. Houve algum lapso de escrita inicial que foi posteriormente retificado?
b) – Contactou o CEJ para confirmar a existência de um elevado número de reprovações na avaliação psicológica?
Pedro Almeida Vieira respondeu prontamente remetendo-nos para a leitura dos artigos acima mencionados, mas não respondeu às perguntas enviadas pelo CD.
6 – O CD contactou os dois psicólogos autores das duas primeiras reclamações que recebemos, sobre o motivo que foi objeto da primeira pergunta dirigida a Pedro Almeida Vieira.
Um dos objetivos deste contacto foi esclarecer a questão da designação de uma das empresas mencionadas nos artigos, já que depois de lermos os artigos referidos acima verificámos que a denominação Think About (que os psicólogos acusam de se tratar de erro e de falta de rigor por parte de PAV) não constava em nenhum dos textos acima mencionados.
7 – O psicólogo Mauro Paulino foi o único a responder a este mail do CD, informando o CD que tinha enviado um pedido de publicação de Direito de Resposta (DR) ao Página UM: “As publicações que motivam este Direito de Resposta evidenciam um desconhecimento dos trâmites do Concurso ou ausência de pesquisa sobre os mesmos, tendo conduzido à criação de dúvidas infundadas sobre o trabalho desenvolvido pela Talking About, designada diversas vezes, de forma errada, pela Página Um como “Think About”. A divulgação de informações incorretas ou descontextualizadas, em matérias tão sensíveis como a avaliação psicológica de candidatos/as à magistratura, tem impacto direto na perceção pública e pode afetar tanto a confiança nos procedimentos institucionais como a credibilidade dos profissionais envolvidos no processo”.
8 – Mauro Paulino informou ainda que tinha recebido um mail de Pedro Almeida Vieira no dia 16 de novembro, recusando o pedido de publicação de DR que havia dirigido ao diretor do Página Um; acrescentou que nesse mesmo mail, o diretor do Página Um informou o queixoso da retificação feita no nome da empresa: “Entretanto, corrigimos a denominação formal da empresa (Talking About)”.
9 – O CD enviou novas perguntas a Mauro Paulino para esclarecer mais dois pontos:
a) Se o pedido de publicação do DR tinha sido feito por Mauro Paulino em nome individual, ou se teria sido em nome da Talking About ou da Mind – Psicologia Clínica e Forense?
b) Os artigos do Página Um mencionam estas duas entidades – a empresa Talking About e a Mind. Qual é exatamente o âmbito de atividade da Talking About: é uma subsidiária da Mind para ações de formação? É propriedade dessa Clínica ou de algum dos psicólogos referidos por Pedro Almeida Vieira no Página UM?
10 – Mauro Paulino respondeu o seguinte sobre as duas questões referidas acima:
a) A denominação Talking About é respeitante ao nome fiscal da empresa, uma vez que a mesma é comercialmente denominada como Mind | Instituto de Psicologia Clínica e Forense. Desta forma, são a mesma empresa.
b) Esclarece ser “gerente e coordenador técnico” da empresa. No site da Mind – Instituto de Psicologia Clínica e Forense surge como coordenador da equipa de psicólogos.
Mauro Paulino também informou – nesta resposta – que tinha endereçado uma queixa à ERC sobre a recusa do Página UM em publicar o DR solicitado.
ANÁLISE:
11 – O primeiro artigo publicado pelo Página UM, a 9 de novembro de 2025, remete no primeiro parágrafo para uma notícia publicada na edição impressa e digital do Correio da Manhã (CM) de 3 de outubro de 2025. O título do artigo assinado pelo jornalista Carlos Rodrigues Lima no CM é “Psicólogos chumbam mais de metade dos candidatos a magistrados”.
O texto refere que os testes psicológicos não foram favoráveis aos ‘melhores alunos’ que pretendiam candidatar-se ao 42º Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais, e que a empresa Talking About foi nomeada pela ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, por proposta do então diretor do Centro de Estudos Judiciários. O texto refere ainda que o CEJ não quis quantificar o número de candidatos reprovados nos testes psicológicos e informa que os candidatos podem pedir uma segunda avaliação.
12 – Mauro Paulino e parte dos psicólogos reclamantes referem nas queixas enviadas ao CD o facto da lei prever uma segunda avaliação psicológica dos candidatos a Magistrados. A primeira queixa de Mauro Paulino especifica: “Bastava pesquisar em documentos públicos nos quais constam:
– Quando o resultado do parecer for «não favorável», por deliberação do júri ou por requerimento do candidato, a apresentar nas 24 horas seguintes à notificação do parecer, pode ser realizado novo exame psicológico, a cargo de colégio composto por três psicólogos.
– Os psicólogos que integram o colégio referido no número anterior, assim como o seu presidente, são sorteados de uma lista indicada pela Ordem dos Psicólogos, com um mínimo de sete elementos” (cf. Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro – Sumário: Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários)”.
13 – Mariana Moniz, autora da primeira queixa recebida pelo CD foi interpelada por este órgão, mas não respondeu ao mail com perguntas que lhe dirigimos. No entanto, há que referir matéria constante da sua queixa e na dos outros reclamantes: “O segundo artigo publicado procedeu à divulgação integral das 344 perguntas do Inventário de Avaliação da Personalidade (PAI), um instrumento psicológico internacionalmente padronizado e nacionalmente validado, contrariando o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2020, que estabelece que «os candidatos têm direito a conhecer o conteúdo dos seus testes e notações, mas não à grelha abstrata dos exames quando protegidos por sigilo científico».
Acresce que a publicação dos itens do referido instrumento de avaliação psicológica, atualmente publicada e comercializada exclusivamente pela Editora Hogrefe Lda., ao abrigo de contrato com a entidade detentora dos direitos originais, Psychological Assessment Resources, Inc. (PAR Inc.), compromete a validade do mesmo instrumento, prejudica a sua utilização futura por profissionais qualificados e configura uma violação direta do Código do Direito do Autor e dos Direitos Conexos, assim como poderá configurar crime de usurpação, nos termos do artigo 195.º do Código Penal”.
14 – Esta reclamante pede ao CD que analise os artigos do Página Um “à luz dos artigos 1º, 2º e 4º do Código Deontológico dos Jornalistas.
15 – Há três reclamantes que também invocam o não cumprimento do artº 7º do Código Deontológico dos Jornalistas por parte do diretor do Página UM.
16 – No último mail com pedidos de esclarecimento que o CD enviou a Mauro Paulino, pedimos para confirmar ou não esta afirmação de Pedro Almeida Vieira no artigo publicado a 9 de novembro: “A escolha do PAI deve-se ao facto de Mauro Paulino ter sido o psicólogo português que traduziu e adaptou experimentalmente esse modelo para Portugal, a partir dos trabalhos do psicólogo norte-americano Leslie Charles Morey, professor da Texas A&M University, que reviu o teste em 2007”.
Na sua resposta, Mauro Paulino afirma:
a) “Não confirmo a informação apresentada pelo Página UM. A razão da escolha do PAI (Personality Assessment Inventory – Inventário de Avaliação da Personalidade) para a sua utilização prende-se com vários motivos:
– Pela Lei n.º 7-A/2025, de 30 de janeiro (Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), decorre do artigo 21º que “(…) o exame psicológico de seleção que consiste numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características de personalidade [negrito nosso] dos candidatos (…). Logo, a equipa de 12 psicólogos membros efetivos da Ordem dos Psicólogos preocupou-se em escolher instrumentos robustos, do ponto de vista psicométrico, que permitissem avaliar as características de personalidade. Como se percebe através do nome do instrumento (PAI – Personality Assessment Inventory – Inventário de Avaliação da Personalidade), o mesmo visa a avaliação da personalidade.
– Simultaneamente, é um dos mais estudados e usados instrumentos de avaliação da personalidade, atendendo às suas propriedades psicométricas – existe extensa literatura científica (com mais de 20 mil publicações – simples pesquisa no Google Académico) sobre as qualidades do Inventário de Avaliação da Personalidade (PAI – Personality Assessment Inventory). Assim, o Inventário de Avaliação da Personalidade (PAI – Personality Assessment Inventory) destaca-se por se tratar de um instrumento de referência internacional, utilizado nas mais diversas áreas (e.g., clínica, forense, processos de seleção). Este inventário, que se encontra adaptado/aferido e validado para a população portuguesa, assim como os outros sete instrumentos, permitiram recolher a informação necessária para que fosse tomada uma decisão fundamentada relativamente a cada um/a dos/as candidatos/as. Note-se que a redação do Página UM ignora qualquer possibilidade de terem sido utilizados outros instrumentos, incidindo unicamente numa versão do PAI, que não corresponde à versão final utilizada no concurso.
– Pesou também para a escolha o facto de o instrumento não estar ainda comercializado (apesar de validado), o que impede os candidatos de preparação prévia e consequente condicionamento dos resultados.
– O signatário versou o seu doutoramento na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra, conferindo um maior conhecimento do instrumento e das suas potencialidades para o concurso em questão. Outro dos elementos da equipa de investigação do PAI também integrou, pelo segundo ano consecutivo, a equipa de psicólogos que realizaram o exame psicológico no CEJ.
– A versão que o Página UM diz ter sido utilizada não corresponde à versão final do instrumento e, portanto, não corresponde à versão final administrada aos candidatos, podendo tal informação ser confirmada junto da Hogrefe.
– A versão final oficial do PAI e correspondente à versão administrada aos candidatos foi adquirida junto da Editora Hogrefe, à semelhança de outros instrumentos que integraram o protocolo final de avaliação e que são comercializados pela mesma, podendo tal informação ser confirmada junto da referida editora.
– A versão final oficial do PAI e correspondente à versão administrada aos candidatos não foi traduzida pelo signatário, mas sim pela equipa de investigadores liderada pela área de I&D da Editora Hogrefe, podendo tal informação ser confirmada junto da referida editora.
– A Editora Hogrefe, Lda. é detentora dos direitos exclusivos de adaptação, publicação e comercialização da versão portuguesa oficial do referido instrumento, conforme estabelecido em contrato com a entidade titular dos direitos originais, Psychological Assessment Resources, Inc. (PAR).
– Apesar de os itens divulgados pelo Página UM não corresponderem à versão oficial, trata-se de uma versão não autorizada, cuja divulgação pública colide com o direito de informar com rigor ao causar confusão junto dos profissionais e do público, comprometendo a validade científica do instrumento, e colocando em risco a sua utilização futura em contextos de avaliação psicológica.
– A Editora Hogrefe, Lda. está a trabalhar com vista à comercialização do instrumento logo que possível, pelo que, nessa altura, o mesmo poderá ser adquirido e utilizado estritamente por psicólogos e no cumprimento das normas específicas do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses (normas 4.7.1 e 4.7.2)”.
17 – No decurso da análise a estas 13 queixas o CD leu outros artigos de Pedro Almeida Vieira que estavam identificados como opinião sobre este tema, e uma notícia da Agência LUSA intitulada “Novo curso de formação de magistrados começou hoje com ministra a admitir erros em testes”, publicada a 2 de dezembro de 2025. Nesta notícia lê-se que “o novo curso de formação de magistrados começou hoje, com uma cerimónia no Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e com a ministra da Justiça a admitir erros nas perguntas dos testes psicológicos feitos aos candidatos. Todas as 181 vagas disponíveis para o 42.º concurso para o curso de formação para os tribunais judiciais e para o 12.º concurso para formação de juízes para os tribunais administrativos e fiscais foram ocupadas.
Embora estivesse agendado para outubro, o início deste curso acabou por acontecer apenas hoje, devido a um atraso relacionado com os testes psicológicos, uma vez que foi realizada uma segunda fase. Este atraso foi reconhecido e sublinhado hoje pela ministra da Justiça, que admitiu que “este incidente teve impacto real na vida dos candidatos” e que deve ser “analisado com seriedade, transparência e espírito de melhoria contínua”.
Rita Alarcão Júdice reconheceu também que é necessário perceber o que aconteceu, apurar responsabilidades e fazer as mudanças necessárias. “O objetivo é claro: evitar a repetição de situações semelhantes e reforçar a confiança dos candidatos”, disse a responsável pela pasta da justiça.
À margem da cerimónia, em declarações aos jornalistas, Rita Alarcão Júdice considerou que a tutela “não se revê naquelas perguntas”. “Não é o tipo de perguntas que eu acho que são adequadas fazer-se a um candidato a magistrado”, acrescentou, sem especificar” (…).
CONCLUSÃO:
18
a) Após análise das treze queixas, o CD decidiu não se pronunciar sobre a parte destas reclamações que referem o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2020, o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, e ainda o artigo 195.º do Código Penal, por considerar que estas questões não se enquadram no âmbito das atribuições deste órgão de natureza recomendatória, que aprecia exclusivamente questões de natureza deontológica relacionadas com a atividade profissional dos jornalistas, nos termos das suas atribuições estatutárias.
b) O CD considera que o incumprimento invocado pelos queixosos dos artigos 2º e 4º se prende com a divulgação das 344 perguntas do instrumento psicológico analisado nos testes, mas considera que a divulgação destas perguntas constitui matéria de interesse jornalístico.
DELIBERAÇÃO:
1 – O CD considera que os artigos publicados a 9, 10 e 11 de novembro no Página UM não são claros no que respeita à “distinção entre notícia e opinião”, prevista no artº 1º do Código Deontológico dos Jornalistas. Esta distinção deveria ter sido tida em conta por Pedro Almeida Vieira, separando claramente o conteúdo noticioso destes artigos da interpretação opinativa que faz e é simultânea nos mesmos textos.
O CD recorda que o artº 1º do Código Deontológico dos Jornalistas diz: “A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público”. Neste contexto e ainda porque Pedro Almeida Vieira publicou textos claramente identificados como opinião sobre este e outros assuntos, não existe razão para não respeitar a separação entre o género opinativo ou informativo em cada artigo publicado.
2 – No que respeita à parte do artº 1º que estipula que “os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso”, o CD só se pode pronunciar com base na resposta de Mauro Paulino a uma das perguntas que lhe dirigimos: “Na verdade, Pedro Almeida Vieira enviou, no dia 7 de novembro de 2025, sexta-feira, pela 01:22 da manhã, um email para geral@mind.com.pt com diversas questões em que coloca como limite de resposta as 15 horas da segunda-feira seguinte, dia 10 de novembro. Contudo, pelas 01:41 da manhã, de 7 de novembro de 2025, enviou novo email a pedir que as respostas fossem enviadas até domingo, dia 9 de novembro, sem especificar qualquer hora. Atente-se que o primeiro texto tem a data de publicação a 9 de novembro (domingo), isto é, ainda dentro do prazo que havia sido indicado para resposta.” O CD não considera uma boa prática que os artigos sejam publicados antes de esgotado o prazo para respostas definido pelo jornalista, mas lamenta que Pedro Almeida Vieira não tenha tido disponibilidade para responder às perguntas deste órgão, já que essa resposta poderia trazer novos elementos à presente análise e deliberação.
3 – O CD considera que o lapso inicial na designação da empresa Talking About mencionado pelos queixosos não deveria ter acontecido, mas destaca o facto de ter sido rapidamente retificado pelo Página UM, como referiu o queixoso Mauro Paulino numa das respostas enviadas a este órgão.
4 – Quanto à divulgação “integral das 344 perguntas do Inventário de Avaliação da Personalidade (PAI), um instrumento psicológico internacionalmente padronizado e nacionalmente validado, contrariando o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2020 (…)” invocada por uma das queixosas, o CD reitera o já afirmado na alínea b) do ponto 18: o incumprimento invocado pelos queixosos dos artigos 2º e 4º do Código Deontológico prende-se, no nosso entender, com a divulgação das 344 perguntas do instrumento psicológico analisado nos testes, sendo a divulgação deste assunto matéria de interesse jornalístico.
5 – No que respeita ao incumprimento do artº 7º do Código Deontológico invocada por alguns reclamantes, o CD recomenda que se respeite o estipulado no início deste artigo do Código Deontológico: “As opiniões devem ser sempre atribuídas. O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes (…)”.
6 – O jornalista Paulo Nogueira pediu escusa da análise deste conjunto de queixas por ter participado em ações de formação organizadas pelo CENJOR no CEJ.
Lisboa, 23 de março de 2026
O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas
