Queixa nº 8/Q/2025, de André Carvalho Ramos

Conselho Deontológico 

Queixa nº 8/Q/2025

O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas (CD) recebeu uma queixa de André Carvalho Ramos, jornalista da CNN e da TVI, contra os jornalistas Elisabete Tavares e Pedro Almeida Vieira, do jornal digital Página Um. Em causa, os artigos que escreveram sobre a atuação da Comissão de Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ), denunciando uma alegada parcialidade ao atribuir, negar ou não renovar a carteira profissional de jornalista. O queixoso considera que o Página Um e os seus jornalistas veicularam “informação falsa, sem terem exercido o contraditório”, e contesta a circunstância de o seu nome ser mencionado como parte de um conjunto de jornalistas que – nos artigos de Elisabete Tavares e Pedro Almeida Vieira – são referidos como profissionais que exercem atividades incompatíveis com a profissão de jornalista.

Os artigos do Página Um  

  1. O primeiro artigo do Página Um que André Carvalho Ramos (ACR) contesta é assinado por Elisabete Tavares (ET) e foi publicado a 16 de outubro de 2024 com o título “Faroeste na imprensa: Comissão já retirou carteira a jornalistas por incompatibilidades, mas não toca no ‘peixe graúdo’”.
    a) Neste artigo, ET escreve que a CCPJ retirou a carteira profissional “a nove jornalistas”, não tendo aplicado esta sanção a profissionais que trabalham ou colaboram em grandes grupos de comunicação social”, e que “não sofrem sanções ou penalizações mesmo quando exercem atividades absolutamente incompatíveis com a profissão”. O queixoso é referido desta forma no artigo assinado por ET: “O jornalista André Carvalho Ramos (CP 6177), da CNN Portugal e da TVI (…) é um dos formadores no Curso de Especialização em Media Training da Universidade Europeia/Grupo GCIMedia, que começa no mês de Novembro (…) O estatuto de formador nestas condições não confere nenhuma categoria de professor, mesmo realizando-se numa universidade, porque se trata de consultoria de comunicação”.
  2. O segundo artigo publicado pelo Página Um foi assinado por Pedro Almeida Vieira (PAV), diretor deste jornal digital e foi publicado a 4 de fevereiro de 2025 com o título “CCPJ autorizou moderações em 2021, mas lança agora suspeitas difamatórias sobre o Página Um”.
  3. Este artigo retoma o tema abordado no artigo assinado por ET. Graficamente, enquanto o artigo da autoria de ET tem como cabeça/antetítulo “Saiba quem são os ‘peixes graúdos’ que beneficiam de ‘imunidade’”, o texto assinado por PAV surge com a cabeça “imprensa no pântano”.

A queixa:

  1. Na queixa enviada ao CD, ACR afirma: “Estas duas notícias acusam-me de violar o Estatuto do Jornalista e de promiscuidade com empresas”. O queixoso refere que já expôs esses factos à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) e à CCPJ, e que “este comportamento não cessou, com uma nova publicação da mesma informação” por parte do Página Um. Esclarece que o foi o primeiro artigo assinado por ET que deu azo a que apresentasse queixas junto da ERC e da CCPJ.
  2. Sobre a sua participação no curso da Universidade Europeia/Grupo GCI Media, o queixoso afirma ter comunicado a sua “indisponibilidade para lecionar o mesmo por motivos pessoais”, a 4 de setembro de 2024. Diz ainda que “o curso acabou por não abrir por razões” que desconhece e que não dependeram dele. E afirma que estas informações já eram do conhecimento de PAV, quando publicou o artigo em fevereiro de 2025, optando por não as enquadrar no referido texto.
  3. A ERC pronunciou-se sobre a queixa de ACR na Deliberação ERC/2025/31 de 29 de janeiro – data anterior à publicação no dia 4 de fevereiro de 2025 do artigo assinado por PAV, intitulado “CCPJ autorizou moderações em 2021, mas lança agora suspeitas difamatórias sobre o Página Um”.
  4. Dois dias após a publicação do artigo referido ser publicado, o diretor do Página Um assina a crónica “Jornalismo: o contraditório vale mais do que os factos?”, relacionada com os factos elencados.
  5. O tema é retomado numa segunda crónica de PAV intitulada “O Código Deontológico e a contradição do contraditório”, publicada a 10 de fevereiro.
  6. No dia 12 de fevereiro de 2025, ET publica uma crónica intitulada “André Carvalho Ramos e uma queixa ‘à la ChatGPT’”, em que retoma o tema referindo-se à já citada Deliberação da ERC.

Procedimentos:

  1. Elencados os factos apresentados, e referidos elementos de contexto nos pontos 4, 5 e 6, o CD decidiu abrir um processo para aferir se os jornalistas do Página Um cumpriram os direitos e deveres enunciados no Código Deontológico dos Jornalistas. Neste contexto – como é prática em qualquer processo aberto por este órgão – o CD dirigiu perguntas aos três jornalistas envolvidos: ao reclamante André Carvalho Ramos e aos reclamados Elisabete Tavares e Pedro Almeida Vieira.
  2. Resposta do Diretor do Página Um, Pedro Almeida Vieira:
    a) No entendimento de PAV, o exercício do contraditório não consta do quadro legislativo: “É uma interpretação enviesada que, ainda por cima nem se aplica” neste caso “perante tantas evidências.” E cita vários artigos de opinião que tem publicado no Página Um, sobre o tema.
    b) PAV diz ainda que “a podridão já está tão instalada que até o promíscuo se considera vítima”, perguntando “que obrigatoriedade tinha eu de contactar ACR se já saíra o seu nome associado ao curso no Eco, se o seu nome estava no programa do curso e se ele divulgara o curso na sua página do LinkedIn?”.
  3. Resposta de Elisabete Tavares:
  4. a) A jornalista diz: “O que fiz no âmbito da notícia foi um levantamento de jornalistas que, na data da publicação da notícia, se apresentavam publicamente como formadores de Media Training a gestores/executivos, ou que eram proprietários de empresas de comunicação, ou que escreviam conteúdos patrocinados, entre outro tipo de incompatibilidades. Confirmei todas as informações que publiquei, incluindo com consulta das páginas pessoais e profissionais ou sites/blogs dos próprios jornalistas, além das páginas oficiais de empresas para as quais alguns prestavam serviços e os jornais onde os conteúdos patrocinados foram publicados. Os ‘links’ (ligações) para as fontes, documentos e ‘sites’ estão na notícia e podem ser consultados.”
  5. b) Acrescenta ainda que ACR “anunciou na página pessoal na rede profissional LinkedIn que era formador no curso de Media Training que a empresa de comunicação e relações públicas GCI Media iria vender a gestores e executivos em parceria com a Universidade Europeia.”
  6. c) E esclarece que “um comunicado da GCI Media anunciou que o jornalista era um dos formadores do curso. O site do referido curso, na página oficial da Universidade Europeia, tinha o nome de André Carvalho Ramos como formador, na data da publicação da notícia.”
  7. Resposta de André Carvalho Ramos:
  8. a) O queixoso reafirma que nunca foi contactado pela jornalista do Página Um nem pelo diretor deste jornal. ACR esclarece ainda que as explicações que tinha dado à ERC eram do conhecimento do diretor do Página Um, “que a elas respondeu em sede de inquérito, que determinou que foi violado um direito da Constituição por ausência do contraditório”.
  9. b) ACR afirma também: “Desde a publicação da primeira notícia, o Página Um nunca corrigiu a notícia falsa que publicou e que me visou, tendo inclusivamente passado a publicar mais artigos que me envolvem na secção de opinião, impossibilitando que a ERC se pronuncie, uma vez que é opinião”.

 

Deliberação:

  1. O CD entende que os jornalistas do Página Um não respeitaram o artº 1 do Código Deontológico dos Jornalistas, nem o ponto 1 do artº 14 do Estatuto do Jornalista.
  2. Um trecho do artº 1 do Código Deontológico dos Jornalista estipula que “os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso”. O CD considera que os jornalistas do Página Um deveriam ter contactado o queixoso, questionando-o sobre os elementos que tinham investigado, já que o dever de questionar as partes referidas numa investigação está previsto no artº 1 do Código Deontológico dos Jornalistas.
  3. Esse dever também está estipulado na alínea e) do ponto 1 do artº 14 do Estatuto do Jornalista: “Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respetiva atividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:
    “e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem”.
  4. O ponto 2 do artº 14 do Estatuto do Jornalista refere na sua alínea b) ser dever do jornalista: “Proceder à retificação das incorreções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis”
  5. O CD reconhece que a informação divulgada pelo Página Um é pertinente. O jornal digital pesquisou o tema, mas para validar o seu trabalho deveria ter ouvido as partes que refere nos artigos conforme está previsto no Código Deontológico dos Jornalistas e no Estatuto do Jornalista, que não foram devidamente respeitados.
  6. Por último, o CD gostaria de recordar que o ato de jornalistas com experiência profissional contribuírem para a formação e atualização dos seus pares é relevante. Mas é fundamental ter em conta a diferença de fundo que existe entre dar formação a jornalistas (ou candidatos a jornalistas) ou fazer ações de formação para profissionais de outras áreas, usualmente designada por “treino para os media (Media Training)” que, em última instância, poderão utilizar os conhecimentos apreendidos no confronto com os jornalistas que os venham a interpelar. E, até, cruzarem-se no âmbito das respectivas profissões e com papéis completamente opostos, podendo existir uma relação de proximidade que pode comprometer “o estatuto de independência e integridade profissional” do jornalista, como refere o artº 11 do Código Deontológico dos Jornalistas.

Lisboa, 5 de dezembro de 2025

O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas

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