Queixa do Hospital da Luz contra os jornalistas Ana Leal e Sérgio Figueiredo (TVI)

Queixa nº 32/Q/2019

Assunto

Queixa do Hospital da Luz contra os jornalistas Ana Leal e Sérgio Figueiredo, a primeira na qualidade de autora de uma reportagem sobre transfusões de sangue, sob o título “Notícia TVI: Sangue contaminado”, emitida no serviço noticioso Jornal das 8, da TVI, e de condutora do debate 21.ª hora, ambos de 23 de maio desse ano, o segundo na qualidade de diretor da TVI.

Queixa

  1. Recebeu o Conselho Deontológico (CD), em 30 de outubro de 2018, uma queixa do Hospital da Luz (HL), imputando aos jornalistas Ana Leal e Sérgio Figueiredo a prática de atos suscetíveis de violarem deveres deontológicos e profissionais.
  2. Em síntese:
    • Afirma a TVI que um lote de sangue transfundido em 2012 a uma doente se encontrava contaminado com vírus da Hepatite C. Contrapõe o queixoso que o produto fora fornecido pelo Instituto Português do Sangue e Transplantação (IPST) devidamente validado em termos de segurança.
    • Segundo a reportagem, o lote suspeito foi detetado em 2013, um ano depois da transfusão, mas o Hospital avisou a cliente em 2018, seis anos depois da transfusão. Sustenta o queixoso que a colheita de sangue contaminado ocorreu em abril de 2017, tendo sido imediatamente destruída pelo IPST.
    • Acrescenta a TVI que o diretor clínico do Hospital informou a doente de que o resultado do controlo ao lote suspeito foi conhecido um ano depois da transfusão por ela recebida. O HL alega que ele própria e, por seu intermédio, a doente, foram informados em 2018 da seroconversão do dador, um ano depois da colheita de 2017, negando o diretor clínico alguma vez tenha referido o ano de 2013.
    • Sustenta a TVI que o HL, que solicitou a comparência da doente no hospital para informá-la do sucedido, pretendia que o seu acesso e a conversa fossem discretos com o intuito de silenciar o problema, tendo sido recebida em ambiente de medo, pois o hospital estava comprometido com a situação. Contrapõe o queixoso que o diretor clínico procedeu com cortesia com a doente e tratou o caso com o dever legal e deontológico de reserva na relação médico-doente.
  3. Alega o HL que foi utilizada na reportagem, de forma truncada, uma conversa gravada de forma oculta, à revelia e sem a autorização do interlocutor, e difundida sem a sua autorização.

Na visualização da reportagem em causa, que à data da averiguação[1] estava disponível na ligação https://tvi24.iol.pt/sociedade/grande-reportagem/investigacao-tvi-doente-recebeu-transfusao-com-suspeita-de-hepatite-c, verificou o CD que é também usada outra gravação áudio obtida de forma oculta da reunião da doente com uma responsável do IPST. As duas gravações foram utilizadas na reconstituição das conversas referidas com recurso a imagens de simulação dos encontros, sem que os vídeos sejam expressamente identificados como reconstituições.

  1. Alega o Hospital que a reportagem foi difundida com as referidas falsidades, apesar de “todos (os) esclarecimentos solicitados e a verdade sobre o caso” terem sido “previamente prestados” à autora e ao diretor de informação. Junta cópia de mensagem de correio eletrónico, datada de 22 de maio, enviada à jornalista pela sua diretora de comunicação.
  2. Sustenta o queixoso que “foi construída e difundida uma história falsa, deturpada e caluniosa com a intenção (ou com a consecução) de a difamar e ofender e criar um falso, inusitado e grave alarme social”.
  3. Ao Diretor da TV é imputada a prática de denegação indevida do direito de resposta, o qual foi emitido apenas em consequência de uma deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), de 18 de julho de 2018[2].

Procedimentos

  1. Analisada a queixa e visualizados a reportagem referida e os extratos do debate disponíveis no sítio da TVI, o CD solicitou esclarecimentos aos visados, vindo os mesmos a responder, em 23 de janeiro de 2019, por intermédio de advogado e após diversas insistências.
  2. Tendo em conta as condições em que se processou a recolha de informações junto do HL, o Conselho convidou a diretora de comunicação, Graça Rosendo, a esclarecer alguns aspetos, tendo a mesma respondido em 20 de novembro de 2018.

Análise

  1. Respondendo em conjunto, os jornalistas sustentam que resulta claro da reportagem que não houve qualquer contaminação por Hepatite C, que a doente não foi afetada por causa da transfusão e o que foi esclarecido à paciente pelo diretor do hospital e pela responsável pelo IPST.
  2. Acrescentam que nunca foi imputado ao hospital qualquer transfusão de sangue contaminado, nem que tivesse utilizado sangue de outra proveniência que não o IPST, ou que fosse suspeito no momento da sua administração. Precisa a jornalista Ana Leal, em resposta individualizada, que a reportagem dá conta de que o sangue transfundido à doente em 2012 não produziu qualquer contaminação.
  3. Ana Leal sustenta que, apesar dos contactos e questões colocadas ao HL e ao IPST, e de lhes ter sido possibilitada atempada realização do contraditório, a informação sobre a data da dádiva contaminada só foi avançada pelo hospital depois da sua emissão.

O CD nota que a informação prestada pela diretora de comunicação é omissa relativamente ao facto de a contaminação ter ocorrido em 2017, mas salienta que a TVI rejeitou duas oportunidades para acrescentar essa informação, ao denegar o direito de resposta ao IPST[3] e ao Hospital, que o exerceram logo nos dias 24 e 25 (ver ponto 19).

  1. Dizem os respondentes ser evidente o desconforto do HL com as contradições entre as suas justificações e o que efetivamente se passou com a sua paciente, o que lhe foi relatado e explicado pelos seus responsáveis e a necessidade, pelos vistos também partilhada pelo IPST, de manter o assunto num certo secretismo.

Não vê o CD onde está o desconforto. Os próprios jornalistas dizem não ter imputado ao HL qualquer transfusão de risco e tanto o IPST como o hospital prestaram imediatamente novos esclarecimentos, que a TVI recusou publicar.

Acresce que, analisando as perguntas formuladas pela jornalista, por correio eletrónico, o CD não encontrou em nenhuma delas qualquer referência explícita à doente em causa.

  1. Sobre a utilização de gravações áudio, alegam os jornalistas terem sido ponderadas todas as circunstâncias e devidamente ajuizada a total veracidade, contextualização e enquadramento, afirmando que, num caso de manifesto interesse público, era a única forma de demonstrar a veracidade do retratado, bem como de dar conta da gravidade da situação e das contradições nas justificações apresentadas pelas instituições.

Reconhecem que, tendo sido realizadas por pessoas que são parte interessada, não têm claramente valor idêntico ao dos registos feitos por jornalistas, mas, sendo verificadas e cruzadas com toda a demais informação recolhida, não podem de deixar de ser consideradas uma fonte legítima de informação, em contraponto às respostas vagas, pouco esclarecedoras e que preferiram negar a realidade dos factos do IPST e do HL.

O CD considera que a utilização das gravações em causa não está isenta de crítica e que a jornalista poderia ter colhido da informação os factos relevantes e confrontado nomeadamente o Hospital com cada um deles: era seu dever confrontar a instituição com o caso concreto da doente, cuja narração o queixoso só conheceu na peça transmitida.

  1. Sobre a falta de indicação de que as imagens de simulação das reuniões da doente e do marido com o diretor clínico e com a responsável do IPST correspondiam a uma reconstituição, respondem os jornalistas dever-se certamente a lapso do departamento responsável, já que tal estava devidamente assinalado.
  2. A jornalista Ana Leal não teve como propósito a intenção de ofender o bom nome e consideração de ninguém, mas apenas relatar factos devidamente investigados e comprovados.
  3. Afirma ter dedicado mais de uma semana inteira de trabalho na investigação e que o agendamento da transmissão, embora não da sua responsabilidade, ocorreu depois de assegurado o “contraditório” com o hospital. Acrescenta que a reportagem é rigorosa e factual e incluía o contraditório que o HL entendeu ser o conveniente, pois foram-lhe dadas todas as possibilidades de o fazer de forma esclarecedora e antecipada.

O CD verifica, no entanto, que, apesar de afirmar ter dedicado “mais de uma semana inteira” à investigação, a jornalista contactou a diretora de comunicação do HL somente às 18h10 do dia 22 de maio, apontando um curto prazo para a entrevista com o diretor clínico e indicando que o trabalho seria emitido no serviço noticioso das 20 horas do dia seguinte. Ou seja, na realidade não estava “assegurado” qualquer contraditório.

  1. Sobre se a resposta da diretora de comunicação do Hospital fora suficientemente esclarecedora e satisfatória, respondem Ana Leal e Sérgio Figueiredo que foi a única que o hospital entendeu prestar, apesar de diversas insistências, por contacto telefónico, com vista a respostas concretas e esclarecedoras sobre as questões colocadas, assim como quanto à entrevista. Por outro lado, a formulação de um convite, no final da manhã do dia da emissão, nomeadamente ao HL, para que se fizesse representar num debate subsequente à transmissão foi mais uma tentativa de obter um contraditório efetivo e esclarecido.
  2. Sobre a afirmação do HL de que ao diretor da TVI foram dados esclarecimentos prévios sobre os factos, respondeu Sérgio Figueiredo não ter tido qualquer contacto com qualquer responsável ou representante do hospital, nem tão pouco qualquer tentativa.
  3. Sobre a denegação do direito de resposta solicitado pelo queixoso, alega o diretor que gabinete jurídico assinalara diversas insuficiências e desconformidades com os requisitos legais exigíveis e que se encontravam sustentados em anteriores decisões da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

Assinale-se que a ERC veio a determinar (ver ponto 6) a difusão em antena e a publicação no sítio da TVI, da resposta pretendida pelo queixoso, mas que esta não está ali disponível.

O CD entende sublinhar que o instituto do direito de resposta é uma das garantias constitucionais da liberdade de expressão e de informação (Cfr. Art.º 37.º, n.º 4 da CRP) e que é dever dos jornalistas promover a pronta retificação das informações que se revelem inexatas ou falsas (Cfr. n.º 5 do Código Deontológico), pelo que os jornalistas não devem procurar refúgio em supostos “insuficiências ou desconformidades” para furtar-se a esse dever.

  1. Das respostas da diretora de comunicação do HL, extrai-se, em síntese, que Graça Rosendo reproduziu, na mensagem enviada a Ana Leal às 19h53 de 22 de maio, exatamente o que lhe transmitiram os responsáveis do Hospital da Luz, não tendo recebido qualquer informação adicional que tenha deixado de transmitir à jornalista, nem lhe pareceu necessário esclarecer qualquer outro aspeto. Ela própria ficou plenamente esclarecida e insiste que a sua resposta é objetiva e informa com precisão a jornalista sobre o facto de a transfusão realizada em 2012 não ter causado qualquer problema de saúde à doente em causa. Outros pormenores sobre o processo não eram do conhecimento dos responsáveis do HL à data – e, portanto, também não eram do seu conhecimento.

O CD faz notar que, se é certo que nem o hospital nem a sua diretora de comunicação seriam capazes de prever que a reportagem  viria a referir o ano de 2013 como o da colheita de sangue infetado, também é relevante o facto de a informação prestada à jornalista ter omitido que na origem do alerta de 2018 esteve uma colheita de 2017. Ou seja, é bem provável que a explicitação oportuna tivesse prevenido a jornalista, tanto mais que esse era um dado – muito relevante! – que o HL tinha na sua posse desde 6 de maio de 2018.

  1. Em relação à entrevista com o diretor clínico, esclarece Graça Rosendo ter sido considerado – pelos responsáveis e por si – que a explicação dada por escrito seria suficiente para retirar o interesse da jornalista e que o interesse jornalístico da entrevista era inexistente, pelo que estranhou o pedido, no dia seguinte, para a presença de um responsável em estúdio. Até porque os responsáveis entenderam que nada poderiam esclarecer além do que já tinham dito, e porque na perspetiva do HL a peça da TVI tinha a ver com controlo de lotes de sangue, tendo sido dados todos os esclarecimentos necessários sobre a intervenção da instituição.

O CD pode intuir que o queixoso, para além de desconhecer o enfoque que a peça teria, não avaliou adequadamente a possibilidade de ser necessário ir além dos esclarecimentos que já fornecera.

Deliberação

  1. Atentos os factos conhecidos, as explicações dos envolvidos e a análise e ponderação do caso, o Conselho Deontológico:
    • Confia que os jornalistas Ana Leal e Sérgio Figueiredo não tiveram o intuito de ofender o bom nome e a consideração do Hospital da Luz e do seu diretor.
    • Considera, no entanto, que o rigor exigível na reportagem em causa foi prejudicado por assentar excessivamente em fonte quase única, por a TVI não ouvir atempadamente o visado e por não confrontar o HL concretamente sobre o teor da denúncia da cliente transfundida.
    • Ressalva que o Hospital da Luz deveria ter ponderado melhor o pedido de entrevista e não deveria ter omitido que a colheita contaminada se verificou em 2017.
    • Salienta que o facto de o diretor da TVI ter denegado o direito de resposta ao IPST e ao Hospital da Luz representou uma violação de uma garantia essencial da liberdade de informação e privou o público de informações fundamentais.

Lisboa, 03 de julho de 2019

Pelo Conselho Deontológico

do Sindicato dos Jornalistas

 

 

[1] À data da conclusão da presente deliberação, o vídeo estava indisponível, surgindo a mensagem “Este arquivo não pode ser reproduzido (Código de Erro 232404)”

[2] Disponível em: http://www.erc.pt/download/YToyOntzOjg6ImZpY2hlaXJvIjtzOjM5OiJtZWRpYS9kZWNpc29lcy9vYmplY3RvX29mZmxpbmUvNzI3Ni5wZGYiO3M6NjoidGl0dWxvIjtzOjI4OiJkZWxpYmVyYWNhby1lcmMyMDE4MTYwLWRyLXR2Ijt9/deliberacao-erc2018160-dr-tv

[3] Ver direito de resposta do IPST no final da peça no sítio da TVI supra indicado cuja inserção foi aliás imposta pela deliberação ERC/2019/6 (DR-TV), de 16 de janeiro de 2019

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