O contraditório deve ser assegurado, mesmo quando é explicitado em data posterior à emissão de reportagem\divulgação de notícia com repercussão pública.
O CD entende sublinhar que o instituto do direito de resposta é uma das garantias constitucionais da liberdade de expressão e de informação (Cfr. Art.º 37.º, n.º 4 da CRP) e que é dever dos jornalistas promover a pronta retificação das informações que se revelem inexatas ou falsas (Cfr. n.º 5 do Código Deontológico), pelo que os jornalistas não devem procurar refúgio em supostos “insuficiências ou desconformidades” para furtar-se a esse dever.
Anexos
Queixa do Hospital da Luz contra os jornalistas Ana Leal e Sérgio Figueiredo (TVI)
Data: Queixa nº 32/Q/2019 – 3 JULHO 2019, PUBLICADO A 9 JULHO 2019