Queixa do autarca da Marinha Grande sobre reportagem transmitida no canal NOW

Conselho Deontológico

Queixa nº 12/Q/2026

O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas recebeu uma queixa do presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande (CMMG), Paulo Vicente, relativa à reportagem “Burlas com donativos da tempestade Kristin“, da autoria da jornalista Ana Leal, exibida a 11 de abril de 2026, na rubrica Repórter Sábado, do Canal Now, https://www.sabado.pt/video/detalhe/reporter-sabado-burlas-com-donativos-da-tempestade-kristin.

A reportagem é apresentada como uma investigação sobre os apoios e donativos que chegaram ao município destinados às vítimas da tempestade Kristin. Na introdução da peça televisiva é referido que a jornalista “se infiltrou” no Estaleiro Municipal da Marinha Grande para apurar como eram distribuídos os materiais de construção doados. O principal enfoque da reportagem incide sobre alegadas falhas no controlo da distribuição dos donativos — aspeto que deu origem ao título da peça — e sobre a insuficiência dos apoios prestados às vítimas da tempestade.

QUEIXA

O presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande argumenta que a reportagem contém imprecisões e afirmações lesivas da atuação do município e que não cumpre o Código Deontológico dos Jornalistas.

Alega que:

1. A reportagem “não descreve a realidade dos factos com rigor e isenção”, por alegadamente omitir, de forma intencional, “os esclarecimentos prestados pelo Presidente de Câmara sobre esta matéria, e elegendo trechos cirúrgicos com o intuito de transmitir para a opinião pública a ideia (incorreta) de que nada sabe sobre o assunto”.

2. A jornalista não se identificou como tal, tendo recorrido “a uma identidade falsa” — indicando um nome e uma morada fictícios — “para levantar material de construção (telhas) junto do Estaleiro Municipal”.

3. Recorreu à captação oculta de imagens e sons, sem autorização das pessoas visadas.

4. Entende que a jornalista Ana Leal violou as regras profissionais e deontológicas que regem o exercício da profissão, ultrapassando, no seu entendimento, “a barreira da opinião e os limites da liberdade de expressão e de imprensa” legal e deontologicamente admissíveis.

PROCEDIMENTOS

O Conselho Deontológico fez perguntas ao queixoso e ao visado para perceber em que circunstâncias a reportagem foi realizada.

Esclarecimentos de Paulo Vicente:

5. Conteúdo da reportagem. O autarca sustenta que a reportagem omitiu “elementos relevantes que permitiriam uma melhor e correta compreensão daquela que foi, de facto, a intervenção da Câmara Municipal da Marinha Grande junto da sua população e o trabalho desenvolvido no terreno na sequência da passagem da tempestade Kristin”.

Refere que, durante a preparação da reportagem, foi questionado sobre “matérias como as candidaturas apresentadas para obtenção dos apoios (que estavam a registar um atraso significativo junto da CCDR)”, “as ações de limpeza dos terrenos afetados (com especial ênfase para a Mata Nacional), os trabalhos de desobstrução de vias e a gestão dos donativos recebidos”.

Acrescenta que prestou “todos os esclarecimentos solicitados” e acompanhou a jornalista Ana Leal aos vários serviços municipais, designadamente ao serviço responsável pela análise das candidaturas apresentadas pelos munícipes afetados pela tempestade (visita incluída na peça). Salienta, contudo, que essas matérias “não foram abordadas, e menos ainda incluídas, na versão final da reportagem transmitida no Canal Now”.

6. Donativos. Critica a reportagem por suscitar “dúvidas e suspeições, não fundamentadas, relativamente ao destino do material doado por particulares, empresas e instituições para apoio às populações afetadas, transmitindo uma perceção que não reflete de forma cabal os procedimentos adotados pelo Município”.

Assegura que “todo o processo de receção, registo, armazenamento, gestão e distribuição dos bens recebidos foi conduzido de forma organizada e articulada pelos serviços municipais, em colaboração com as entidades envolvidas e em função das necessidades identificadas no terreno”.

7. Medidas. Questionado sobre as medidas tomadas na sequência das denúncias relativas ao alegado mau funcionamento da distribuição do material doado, Paulo Vicente respondeu que recolheu e sistematizou “informação relevante relativa aos factos abordados, com vista ao seu esclarecimento e adequado enquadramento”. Material que serviu de suporte à participação da jornalista junto das entidades com competência em matéria de comunicação social.

O autarca diz que, “por último”, solicitou um relatório de avaliação de procedimentos à empresa de segurança, “responsável, à data, pelos serviços de vigilância, controlo de acessos, realização de rondas, registo de ocorrências e entrega dos materiais e bens doados”.

8. Filmagens. O presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande sustenta que a reportagem “incluiu imagens de várias pessoas que não só desconheciam que estavam a ser filmadas, como sequer tinham a noção de que a pessoa que as estava a abordar (Ana Leal) era jornalista”, referindo-se, em particular, a dois funcionários da autarquia.

Esclarecimentos de Ana Leal

9. Regras. A jornalista respondeu através do seu advogado, Filipe Fernandes Santos. “A reportagem em causa foi elaborada com total observância pelas normas legais e pelos princípios deontológicos que regem o Jornalismo, nomeadamente os consagrados no Código Deontológico dos Jornalistas, bem como que o trabalho efetuado se pautou pelo absoluto rigor, boa-fé, pela verificação dos factos e pela salvaguarda dos direitos e dignidade de todos os intervenientes, repudiando-se veementemente qualquer tipo de imputação em sentido diverso”.

10. Interesse. “A reportagem assumiu um manifesto e inegável interesse público, tendo tido como único propósito prosseguir com a missão Jornalística e o Direito e Dever de Informar, resultando de um processo de investigação Jornalística sério, rigoroso, livre, aprofundado e devidamente sustentado, ao abrigo do Direito à Liberdade de Expressão e à Liberdade de Imprensa, constitucionalmente garantidos”.

ANÁLISE

11. Conteúdo da reportagem. O CD visionou a reportagem antes e depois dos esclarecimentos prestados pelo presidente da CMMG, que continua a negar parte da informação referida, nomeadamente as falhas de controlo na entrega do material doado e no armazenamento do material. Na reportagem, alega-se que pessoas que não eram vítimas e, até pedreiros, levantaram material, podendo este ser posteriormente vendido.

A explicação de Paulo Vicente para a presença de pessoas que não foram diretamente afetadas pela tempestade prende-se com o facto de muitos dos lesados não disporem de veículos adequados ao transporte de materiais de construção. Acrescenta que o município contou com “centenas de voluntários, vindos de todo o país, que andaram com as suas viaturas a ajudar nos trabalhos de reparação de danos em habitações, pavilhões, armazéns, etc., utilizando também, sempre que necessário, os materiais facultados pelo município”.

Na reportagem, Ana Leal deslocou-se ao estaleiro, identificou-se com um nome e uma morada falsos e levantou materiais de construção que afirmou necessitar enquanto alegada vítima da tempestade. Não lhe foi solicitada identificação e verificados os materiais transportados. Acompanhou um casal residente na Marinha Grande que levantou materiais por diversas vezes, evidenciando, segundo a jornalista, a inexistência de mecanismos de verificação da condição de vítima ou de controlo dos bens distribuídos.

Recolheu testemunhos de vítimas da tempestade, de funcionários da Câmara Municipal e de trabalhadores da empresa responsável pela vigilância do estaleiro, tendo posteriormente confrontado o presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande com as conclusões da investigação.

Questões deontológicas

12. O artigo 1.º do Código Deontológico dos Jornalistas estabelece que o jornalista “deve relatar os factos com rigor e exatidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público”.

A jornalista recolheu diversa informação e ouviu as partes relevantes. A opção editorial de selecionar determinados factos, testemunhos e imagens em detrimento de outros, fazem parte da atividade jornalística.

Os membros do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas compreendem o descontentamento do presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, bem como as dificuldades enfrentadas pela autarquia na resposta a uma tragédia de grande dimensão, que atingiu de forma particularmente severa aquele concelho. Compreendem igualmente o sentimento de que nem todos os esclarecimentos prestados pelo autarca foram refletidos na reportagem. Mas o exercício do jornalismo implica, por natureza, um processo de seleção e hierarquização da informação, em função do interesse público e dos critérios editoriais adotados.

Na entrevista concedida à jornalista, o presidente da Câmara assegurou que os materiais doados se encontravam devidamente armazenados e que a sua distribuição obedecia aos procedimentos estabelecidos. A reportagem, porém, apresenta testemunhos, imagens e a experiência da jornalista que apontam para a existência de falhas nesses mecanismos de controlo.

Nos termos do artigo 1.º do Estatuto do Jornalista, compete aos jornalistas exercer funções de “pesquisa, recolha, seleção e tratamento de factos, notícias ou opiniões”, destinadas à divulgação informativa. Por sua vez, o artigo 6.º do mesmo diploma consagra, entre os direitos fundamentais dos jornalistas, a liberdade de expressão e de criação. É no exercício dessa liberdade editorial, indissociável da responsabilidade de informar com rigor e respeito pelos princípios deontológicos, que se enquadra a seleção dos conteúdos que integram uma reportagem.

13. Paulo Vicente considera que Ana Leal violou os deveres deontológicos ao não se identificar como jornalista quando se deslocou ao Estaleiro Municipal da Marinha Grande para apurar os procedimentos de distribuição dos materiais doados.

O artigo 4 º do Código Deontológico dita: “O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público e depois de verificada a impossibilidade de obtenção de informação relevante pelos processos normais”.

Prevê exceções à regra e, posteriormente, a jornalista confrontou o autarca com as conclusões a que tinha chegado e que este revelou desconhecer.

14. No âmbito da investigação realizada no Estaleiro Municipal da Marinha Grande, Ana Leal e a sua equipa, utilizaram uma câmara oculta e de imagens captadas por drone. Recolheram testemunhos, incluindo de cidadãos no estaleiro, dois funcionários da Câmara Municipal da Marinha Grande e três vigilantes da empresa responsável pela segurança.

Da análise da reportagem resulta que alguns dos intervenientes foram abordados sem terem conhecimento de que estavam a participar numa peça jornalística. Presume-se que sejam esses os que surgem com a imagem desfocada, à exceção de uma técnica da Câmara Municipal, cuja imagem foi exibida sem qualquer ocultação. Já em relação aos diálogos não há essa preocupação, foram transmitidos sem distorção da voz.

O Conselho Deontológico recorda que o recurso a meios de captação oculta pode ser deontologicamente admissível quando esteja em causa um interesse público relevante e não seja possível obter a informação por meios convencionais. Contudo, a utilização desses meios não dispensa o jornalista do cumprimento dos restantes deveres deontológicos. Importa recordar o disposto no artigo 14.º do Estatuto do Jornalista, segundo o qual o jornalista deve, entre outros deveres, “abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física”.

15. Paulo Vicente considera que Ana Leal ultrapassou “os limites da barreira da opinião”. A reportagem contém um ou outro comentário que revela o posicionamento da jornalista perante a situação investigada, sem que esses apontamentos constituam o elemento central da peça.

DELIBERAÇÃO

1.O CD considera que a jornalista Ana Leal cumpriu, de forma geral, os deveres e direitos consagrados no Código Deontológico dos Jornalistas. Na reportagem, denuncia falhas nos serviços camarários relacionadas com o acesso aos materiais de construção doados, apresenta testemunhos, verifica no terreno a veracidade dos factos e confronta o autarca com a realidade que encontrou durante a investigação.

2.O presidente da CMMG questiona o facto da jornalista não se ter identificado como tal e recorrido a uma câmara oculta. Esta é uma das situações em que o CD considera que se justifica o “jornalista infiltrado”, uma vez que não conseguiria comprovar os factos se tivesse ido ao terreno como jornalista e não como um cidadão comum. Muitas são as investigações que recorrem a esta figura, muitas delas premiadas.

3.Ainda que o recurso à câmara oculta possa encontrar justificação nas circunstâncias concretas da investigação, subsiste a necessidade de avaliar se a identificação da funcionária municipal — através da imagem e da voz — era indispensável para a prossecução do interesse público da reportagem ou se poderiam ter sido adotadas medidas adicionais de proteção à sua identidade. Também a opção por usar o áudio das entrevistas sem qualquer tentativa de disfarçar a sua origem merece reparos.

4.O CD considera que a reportagem não protegeu a situação de vulnerabilidade de alguns dos intervenientes. Embora a imagem tenha sido desfocada, a manutenção da voz original permite a identificação das pessoas em contexto profissional e social, não assegurando plenamente a proteção da sua identidade. Por exemplo, uma das perguntas dirigidas a um dos vigilantes — “Há quanto tempo está em Portugal?” — introduz um elemento relativo à sua situação pessoal desnecessária para a compreensão da matéria em causa e sem relevância para o objeto da investigação.

5.O CD recomenda especial atenção à utilização de expressões ou afirmações que possam revelar um posicionamento incompatível com o dever de imparcialidade que deve nortear o exercício da atividade jornalística.

Lisboa, 16 de julho de 2026

O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas

 

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