Queixa de José Gabriel Quaresma contra dois jornalistas do Página UM

Conselho Deontológico

Queixa nº 9/Q/2026

O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas (CD) recebeu uma queixa de José Gabriel Quaresma (JCQ), jornalista da CNN e da TVI, contra os jornalistas Elisabete Tavares (ET) e Pedro Almeida Vieira (PAV) do jornal digital Página UM. O queixoso considera que o Página UM, e os seus jornalistas, veicularam “notícias falsas” a seu respeito e a respeito de terceiros, “baseadas em factos inexistentes, inventados e impossíveis de provar”, que põem em causa o seu bom nome e causam prejuízos à sua “reputação profissional e pessoal, além de perturbar a vida das pessoas visadas”.

QUEIXA

1-A queixa que JGQ dirigiu ao CD é uma queixa conjunta que foi enviada em simultâneo para os dois outros órgãos que regulam o exercício da actividade jornalística ­­- Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) – e dos órgãos de comunicação social (OCS) – Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) – bem como para a Procuradoria-Geral da República (PGR) e o Ministério Público (MP).

2-O queixoso elenca um conjunto de elementos que apresenta como provas. Destes elementos fazem parte publicações em redes sociais, cuja análise está fora do âmbito de competências do CD, e dois artigos publicados no jornal digital Página UM.

3-Tomaremos em conta dois dos artigos referidos por José Gabriel Quaresma e publicados no Página UM. O primeiro artigo intitula-se “Faroeste na imprensa: Comissão já tirou carteira a jornalistas por incompatibilidades, mas não toca no «peixe graúdo»”, de Elisabete Tavares, dia 16/10/2024.

a) Na referida peça, entre os jornalistas visados, surge o nome de José Gabriel Quaresma como tendo uma empresa de comunicação, a Sardine Conjugation, que presta “serviços de consultoria de marca, relações públicas e preparação para entrevistas”, escreve o jornal digital. Ainda segundo os jornalistas do Página UM “, José Gabriel Quaresma refere no perfil do site da CNN que colabora “há 9 anos com a Academia da Força Aérea Portuguesa, enquanto “media Coach” (Media Training)”.

b) O segundo artigo em causa é de Pedro Almeida Vieira, com o título “CCPJ autorizou moderações em 2021, mas lança agora suspeitas difamatórias sobre o Página UM”, publicado a 04/02/2025. O diretor do Página UM repete a informação do primeiro texto. E opina: “Apesar da escandalosa promiscuidade, Quaresma mantém incólume a sua carteira profissional e continua a ser um dos rostos da TVI.”

4- O queixoso elenca uma série de práticas dos jornalistas do Página UM que considera incorrectas e acusa este jornal digital da publicação de informações falsas, da utilização de documentos privados e do uso de fotos de terceiros.

5- José Gabriel Quaresma afirma que em nenhum momento foi contactado pelos jornalistas do Página UM, que dessa forma não exerceram o “contraditório” nem respeitaram o disposto no artº 1º do Código Deontológico dos Jornalistas: “Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso”.

PROCEDIMENTOS

1-Como em qualquer processo, o CD questionou os três jornalistas envolvidos – o reclamante, José Gabriel Quaresma, e os reclamados, Elisabete Tavares e Pedro Almeida Vieira – com a finalidade de perceber se foi respeitada a deontologia profissional quanto à informação veiculada nos dois textos. Questões que este órgão de natureza regulatória considerou como matéria que se enquadra nas suas competências.

2-Perguntas enviadas ao diretor do Página UM, Pedro Almeida Vieira e a Elisabete Tavares.

a) Contactaram o José Gabriel Quaresma para confirmação das informações que publicaram?

b) Contactaram Luís Paixão Martins para a confirmação das informações publicadas?

c) Têm documentos que comprovem as funções exercidas por José Gabriel Quaresma de consultoria de marca, de relações públicas e de orador em eventos de “estratégia de comunicação”? Podem dar exemplos?

d) Em que género jornalístico enquadram os dois artigos mencionados pelo queixoso?

3- Recebemos apenas as respostas de PAV.

a) O diretor do Página UM responde indicando uma crónica da sua autoria publicada a 5 de fevereiro de 2025, depois de ter recebido um protesto de JGQ. A crónica intitula-se “A deliciosa (e grave) reação de José Gabriel Quaresma”.

b) PAV questiona a pergunta do CD expressa na alínea b), sublinhando não haver necessidade de contactar Luís Paixão Martins para confirmar a informação veiculada no artigo assinado por ET e retomada por ele no texto sobre as moderações de debates que a CCPJ terá autorizado em 2012. Refere: “O jornalista da CNN participa mesmo como orador em eventos de «estratégia de comunicação’, ao lado do “guru” das agências de comunicação, Luís Paixão Martins (…)».

c) PAV considera que o pedido de informações que enviou ao queixoso, via Linkedln, sobre a empresa do reclamante significa ouvir “as partes com interesses atendíveis no caso”. E apresentou um vídeo ao CD com perguntas enviadas a JGQ em nome de uma alegada empresa sobre os serviços prestados pela Sardine Conjugation, empresa de comunicação do queixoso que, entre outras valências, refere a de Media Training.

Na altura, solicitou ao queixoso uma proposta de trabalho para a prestação de serviços de “marketing, publicidade, preparação de entrevistas, relações públicas, gestão de redes sociais, etc”. Tanto quando o CD pode concluir, em nenhum momento se apresentaram como jornalistas ou mencionaram que as informações pretendidas iriam ser utilizadas num artigo jornalístico.

4- Perguntas enviadas a José Gabriel Quaresma.

a) Foi contactado por Elisabete Tavares e por Pedro Almeida Vieira para a confirmação das informações que publicaram?

b) A que documentação privada e fotos de terceiros se refere?

c) Ainda detém a empresa de comunicação Sardine Conjugation?

d) Que serviços prestam esta empresa? Media Training?

e) Mantém a colaboração com a Força Aérea Portuguesa referida pelo Página UM?

5- Respostas de José Gabriel Quaresma.

a) JGQ reafirma que os jornalistas da Página UM “nunca” o contactaram. Sublinha que estes escreveram que a sua empresa “lava dinheiro” e que não “apresenta contas”, sem indicarem provas. Acrescenta que “teria fornecido todos os extractos bancários da empresa” se lhos tivessem pedido.

b) Explica que a “documentação privada e fotos de terceiros”, refere-se a fotos dos seus perfis nas redes sociais, que, “apesar de serem vistas publicamente, não podem ser partilhadas” sem a sua autorização (direitos de autor), “documentos legais” da sua “empresa (onde expõem morada, o nome da sócia, etc.)”.

c) Informa que a Sardine Conjugation foi criada há pouco mais de três anos, sendo ele sócio-gerente e dono desta empresa, que “presta serviços em formação e treino de comunicação, mediação e moderação de debates e mentoria em comunicação”.

d) Afirma que “não trabalha e nunca trabalhou em publicidade, relações públicas, Media Training ou em qualquer que seja proibida enquanto jornalista detentor de Carteira Profissional”.

e) Argumenta que usou o termo Media Training por ser “uma palavra mais apelativa do que treino em comunicação”.

f) Acrescenta que a colaboração com a Força Aérea Portuguesa existe há 15 anos, é feita duas vezes por ano, e consiste na formação a capitães e tenentes, sobre “os princípios da comunicação”.

 

ANÁLISE

1-De realçar que este órgão “apenas dispõe de competência para analisar e emitir opinião sobre a violação dos deveres deontológicos dos jornalistas, bem como recomendações nesse âmbito; todavia, tal pressupõe que os factos sobre os quais se pronuncia não são controvertidos. Com efeito, só aos tribunais ou a entidades públicas com tais atribuições compete realizar o apuramento dos factos e sancionar os eventuais prevaricadores”, conforme parecer do gabinete jurídico do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas.

O CD não analisa nem se pronuncia sobre alguns factos de outra natureza, que são mencionados por JGQ na queixa que dirigiu a este órgão e, em simultâneo, à ERC, CCPJ, PGR e MP. Considera que parte das questões deveriam ter sido dirigidas apenas à CCPJ e, outras, à ERC.

O âmbito das competências do CD está previsto no Estatuto do Sindicato dos Jornalistas. O CD atua no estrito cumprimento das regras deontológicas e das normas legais que regulam o sector da comunicação social, em especial a Constituição da República Portuguesa, o Código Deontológico do Jornalista, o Estatuto do Jornalista, e as leis de Imprensa e da Rádio e Televisão.

É um órgão autónomo do Sindicato dos Jornalistas (eleito em lista própria) de natureza recomendatória, que zela pelo cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente da existência de queixa prévia – e por sua própria iniciativa sempre que o considerar necessário – emitir pareceres, recomendações e comunicados, e efectuar estudos e relatórios

DELIBERAÇÃO

1-Os membros eleitos consideram que não foi cumprido o Código Deontológico e não apenas no que diz respeito ao exercício do contraditório.

Efetivamente, José Gabriel Quaresma deveria ter sido contactado pelos jornalistas do Página UM, uma vez que são revelados factos sobre a sua vida profissional e com recursos a documentos de empresas, redes sociais, páginas profissionais.

O Página UM simulou uma empresa para averiguar se os serviços anunciados por José Gabriel Quaresma eram efectivamente prestados, nomeadamente o de marketing e de publicidade. No entender do Conselho Deontológico, deveria ter confrontado posteriormente o jornalista da TVI/CNN com as conclusões obtidas.

2-É sempre dever do jornalista confirmar os dados, as informações, junto dos visados e, nos artigos em causa, não é citada qualquer tentativa do Página UM em confrontar as pessoas referidas nas peças nos artigos em questão.

3-A informação em causa é pertinente, há um trabalho de pesquisa, o que é de enaltecer na atividade jornalística, mas é dever do jornalista recorrer a fontes variadas para confirmar a informação.

4-O Conselho Deontológico considera que o Código Deontológico do Jornalista, o Estatuto do Jornalista e a Lei de Imprensa foram desrespeitados.

5- O primeiro ponto do primeiro artigo do Código Deontológico do Jornalista é claro no dever do jornalista de exercer o contraditório. “O jornalista deve relatar os factos com rigor e exatidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso.”

Os textos do Página UM indicam vários jornalistas, que alegadamente deveriam perder a carteira profissional por exercerem informações incompatíveis com a profissão, e não contacta nenhum dos visados para esclarecer essas alegações. O exercício do contraditório não é um exercício de retórica, é uma prática essencial do jornalismo para a sua credibilidade e independência.

6-O Estatuto do Jornalista refere no primeiro ponto do artigo 14 º, precisamente sobre as regras a adotar. “Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva atividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:

a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião”.

b) “Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem”. O que não aconteceu por parte de Elisabete Tavares e de Pedro Almeida Vieira.

7-É evocado um outro dever que o CD considera imprescindível e que consiste na demarcação clara dos factos da opinião. Consideramos que essa regra nem sempre é cumprida no Página UM.

Diz o Código Deontológico, também no primeiro artigo: “A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.” O CD entende que não é perceptível nos artigos em análise, sobretudo no texto “CCPJ autorizou moderações em 2021, mas lança agora suspeitas difamatórias sobre um Página UM”, com o antetítulo “imprensa no pântano”, assinado por Pedro Almeida Vieira. E PAV, também, não o explicou na resposta à pergunta sobre género jornalístico.

8- O CD recomenda aos jornalistas do Página UM a não se limitarem a um enunciado de informações, de sites, de páginas digitais, interpretando essas mesmas informações e tirando ilações, sem consultarem fontes e contactarem os visados.

9-Em relação às alegações do Página UM em como José Gabriel Quaresma faz Media Training, o que é incompatível com o exercício do jornalismo, o Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas esclarece que cabe à Comissão da Carteira Profissional do Jornalistas (CCPJ) “atribuir, retirar ou suspender” a certificação para o exercício da profissão.

E o próprio José Gabriel Quaresma apresentou queixa junto da CCPJ sobre os artigos em causa, logo esta entidade estará a analisar este caso, competindo-lhe tomar uma decisão.

10- É dever do CD recordar todos os jornalistas a importância e o dever de respeitarem o artº 3º do Estatuto do Jornalista que define as várias actividades incompatíveis com o exercício do jornalismo, pilar fundamental de uma sociedade democrática.

Do ponto de vista deontológico o CD considera ser dever de todos os detentores do título profissional de jornalista evitar atividades que colidam ou se possam confundir com as incompatibilidades elencadas na alínea b) do artº 3º do Estatuto do Jornalista. O CD recorda o papel dos Conselhos de Redação dos Órgãos de Comunicação Social nestas matérias.

11-O CD recorda a deliberação da CCPJ, de 27 de janeiro de 2021, recomendando a consulta prévia antes do jornalista aceitar essa função.

Lisboa, 26 de janeiro de 2026

O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas

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