Queixa de G. J. contra a Jornalista estagiária Margarida Menino Ferreira

Queixa de G. J. contra a Jornalista estagiária Margarida Menino Ferreira, da revista Cristina, sobre alegadas violações de regras deontológicas nos contactos que manteve com a sua filha menor de 14 anos com o objetivo de fazer um trabalho jornalístico sobre a sexualidade dos adolescentes.

1. O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas (CDSJ) recebeu a 9 de março uma queixa de G. J. contra Margarida Menino Ferreira, da revista Cristina, sobre o assunto acima indicado. Alega a queixosa que a jornalista estagiária Margarida Menino Ferreira contactou a sua filha menor, de 14 anos, através da rede social Instagram, pedindo-lhe uma entrevista sobre sexualidade, para um trabalho jornalístico que pretendia realizar sobre sexualidade entre os jovens. Alega ainda a queixosa que, quando informada pela filha, falou com a jornalista estagiária telefonicamente, dizendo-lhe que não autorizava a filha a dar a entrevista e proibindo-a de voltar a contactar a menor. Depois disso, afirma G. J. a Margarida Menino Ferreira voltou a contactar a filha através de Instagram sobre o mesmo assunto, agora para perguntar o nome de outros adolescentes que pudessem falar para o trabalho que pretendia fazer. G. J. queixa-se ainda de a Margarida Menino Ferreira ter justificado o contacto com a sua a filha, argumentando que o nome dela lhe tinha sido dado por uma antiga professora da escola, o que G. J. diz ser impossível porque a filha só este ano ingressou naquela escola. A queixosa apresentou cópias das conversas no Instagram.

Procedimentos:

2. O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas contactou por email a jornalista estagiária Margarida Menino Ferreira, questionando-a sobre as acusações que lhe são feitas, bem como a diretora da revista Cristina, a jornalista Paula Ramos. A questão central era o facto de em causa estar uma menor.

Análise:

3. O CDSJ recebeu, a 26 de março, em emails separados, a resposta da jornalista estagiária Margarida Menino Ferreira, bem como da diretora da revista Cristina, a jornalista Paula Ramos.

4. A jornalista Margarida Menino Ferreira confirmou que tentou entrevistar a jovem em causa, afirmando que só não entrou “logo em contacto com os pais dela porque não tinha os respetivos contactos (telefónicos ou de email)”. Explica que “logo na primeira conversa” a jovem lhe disse que “iria falar com a sua mãe”, pelo que, justifica: “Fiquei descansada e aguardei pela resposta depois da conversa com a mãe. Saliento, além disso, que a eventual divulgação da entrevista seria totalmente anónima.” Alega ainda Margarida Menino Ferreira não ser verdade que “tenha insistido no contacto” para que a jovem “respondesse às perguntas”, mas que o fez “apenas” para lhe perguntar se “ela conhecia alguém que pudesse falar” sobre o tema. E acrescenta: “Esclareço que, quando a mãe (…) me ligou, apenas me disse para não voltar a falar com a filha sobre o caso dela, não me tendo proibido pura e simplesmente de falar com a [jovem]”.

Já quando questionada pelo CDSJ sobre a acusação feita pela queixosa de que a jornalista estagiária tinha alegado que o nome da jovem lhe tinha sido fornecido por um professor de ano anterior, quando a jovem em causa não frequentava antes aquela escola, Margarida Menino Ferreira respondeu: “Lamento, mas por imperativo deontológico, não poderei revelar a identidade das minhas fontes.”

5. A diretora da Revista Cristina, a jornalista Paula Ramos, começou por explicar ao CDSJ: “Tal como em relação à generalidade dos estagiários que acompanho, neste caso concreto da jornalista Margarida Menino Ferreira, supervisiono todos os trabalhos realizados pela jornalista estagiária e esclareço todas as dúvidas que surjam durante a sua execução. Neste caso concreto, recordo-me que a jornalista me referiu ter entrado em contacto diretamente com a jovem através da rede social instagram, já depois de ter estabelecido o referido contacto.”

Explica ainda a diretora da revista Cristina, que já falou com esta jornalista estagiária em concreto “várias vezes sobre os procedimentos para contactar as pessoas no âmbito do trabalho de jornalista, os quais são distintos, consoante os destinatários”. E acrescenta: “Neste caso concreto, tratando-se de uma jovem, o contacto que a jornalista obteve foi através da rede social instagram e portanto foi esse que utilizou. Só depois da jornalista ter estabelecido o contacto através do instagram é que eu tive conhecimento do mesmo. Portanto já não foi possível corrigir o procedimento adotado.”

A diretora da revista Cristina conclui fazendo a seguinte avaliação deste caso: “Entendo que a jornalista estagiária Margarida Menino Ferreira utilizou uma forma de comunicação habitualmente utilizada nos dias de hoje, sobretudo para esta faixa etária, embora devesse ter prestado mais atenção à necessidade de confirmação com os legais representantes da menor. Apesar disso, percebi que a jornalista como ainda não tinha a confirmação por parte da jovem para que esta falasse, não entrou logo em contacto com os pais, pois ficou a aguardar pela resposta. O que veio a acontecer através do contacto estabelecido pela mãe da jovem, tendo aquela referido que não autorizava que a jornalista falasse novamente com a jovem sobre a sua situação. O que a jornalista fez de seguida foi apenas perguntar à jovem se conhecia alguém que pudesse indicar com uma situação idêntica e não para narrar a sua situação pessoal. Em resumo, julgo que a jornalista estagiária utilizou um meio adequado para contactar a jovem, no entanto deveria ter tido o cuidado de confirmar, em primeiro lugar, a idade real da jovem e, em segundo lugar, confirmando-se que era menor de idade, solicitar o contacto dos seus pais. O que acabou por acontecer, embora esse contacto tenha sido efetuado diretamente pela mãe da menor.”

Deliberação:

6. O Conselho Deontológico lembra a importância de os jornalistas nunca contactarem menores sem prévia autorização expressa dos pais ou dos tutores. Esta regra é a prática deontologicamente correta, já que os pais ou os tutores são legalmente os responsáveis pelos crianças ou jovens até estes atingiram a maioridade. Mesmo para entrevistas ou recolhas de informação ou de declarações anónimas, estando em causa menores de idade, os jornalistas têm a obrigação de questionar primeiro os respetivos pais ou outros responsáveis legais.

7. O Conselho Deontológico considera que não há nenhum problema deontológico em recorrer às redes sociais para estabelecer um primeiro contacto com as pessoas com quem os jornalistas pretendem falar. As redes sociais são um meio de comunicação atual e em expansão. Mas isso significa precisamente que devem ser utilizadas para um primeiro contacto e não para fazer entrevistas.

8. O Conselho Deontológico considera que a jornalista estagiária, ao contactar a jovem através do Instagram, deveria ter logo pedido o contacto dos pais da menor, em vez de solicitar a colaboração no seu trabalho jornalístico, razão pela qual o Conselho Deontológico condena a forma como a jornalista Margarida Menino Ferreira procedeu neste caso.

9. O Conselho Deontológico lamenta também que a jornalista estagiária Margarida Menino Ferreira se tenha refugiado no sigilo das fontes para não explicar se era verdade ou não a acusação que lhe foi feita sobre não ter falado verdade sobre quem lhe indicara esta menor de idade, nem tenha querido esclarecer se foi de facto um antigo professor da escola, como a queixosa e mãe da jovem alega. O Conselho Deontológico em momento algum quis saber quem era fonte, apenas esclarecimentos da própria sobre uma acusação de falsa declaração.

Lisboa, 2 de abril de 2019

 

Pelo Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas

São José Almeida

(Presidente)

 

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