Queixa contra reportagem emitida no programa Prova dos Factos da RTP

Conselho Deontológico

Queixa nº 11/Q/2026

O Conselho Deontológico (CD) do Sindicato dos Jornalistas recebeu uma queixa de Diogo Vieira da Silva contra os jornalistas Cristiano Costa e Rita Marrafa de Carvalho na sequência da reportagem do programa “A Prova dos Factos”, emitida pela RTP em 2025.

A queixa está relacionada com alegadas violações do Código Deontológico do Jornalista, nomeadamente no que respeita ao contraditório, à proteção da privacidade, à retificação de erros e à independência editorial.

A REPORTAGEM

1. Em causa está a reportagem emitida no programa “A Prova dos Factos” da RTP a 31 de janeiro de 2025 e posteriormente republicada a 4 de julho de 2025.

2. A reportagem foi coordenada por Rita Marrafa de Carvalho e produzida por Cristiano Costa.

3. A peça incide sobre Diogo Vieira da Silva, ex-presidente da Associação Variações e posteriormente nomeado comissário municipal do EuroPride 2025 pela Câmara Municipal de Lisboa. De acordo com a reportagem, Diogo Vieira da Silva estaria a ser investigado pelo Ministério Público por suspeitas de desvio de dinheiros, sustentando a RTP ter tido acesso a documentos relativos ao processo e à comunicação da nomeação às entidades governativas. A reportagem enquadrava essa nomeação como controversa e suscetível de gerar mal-estar político e institucional.

A QUEIXA

4. De acordo com o reclamante, a peça jornalística divulgou dados pessoais seus e da sua família, incluindo moradas, expondo-os publicamente sem fundamento de interesse público legítimo.

5. Diogo Vieira da Silva considera igualmente que a reportagem apresentou uma narrativa acusatória e lesiva da sua reputação sem garantir contraditório efetivo, sem assegurar o exercício material do direito de resposta e sem promover uma retificação pública adequada após o reconhecimento de um erro por parte da RTP.

6. O reclamante sustenta ainda que permaneceram acessíveis, durante um período de tempo, conteúdos digitais associados à reportagem, incluindo publicações em redes sociais e materiais promocionais, contendo referências ou imagens com dados pessoais visíveis.

7. Na exposição apresentada ao CD, Diogo Vieira da Silva considera terem sido violados vários princípios do Código Deontológico do Jornalista.

8. O reclamante invoca, designadamente, violação do artigo 1.º do Código Deontológico, por alegada ausência de contraditório e falta de rigor; do artigo 5.º, relativo à pronta retificação de erros; do artigo 8.º, relativo à presunção de inocência e proteção da dignidade das pessoas; do artigo 9.º, referente à rejeição de discriminação; e do artigo 10.º, relativo ao respeito pela privacidade.

9. O queixoso considera que os contactos efetuados pelo jornalista Cristiano Costa não configuraram um contraditório “real, sério, leal e materialmente eficaz”, alegando não lhe terem sido facultados documentos, elementos probatórios ou acesso às alegadas denúncias que sustentariam a reportagem.

10. Diogo Vieira da Silva sustenta ainda que documentos e esclarecimentos enviados durante a fase de preparação da reportagem não foram refletidos na peça emitida, e refere a existência de diligências inicialmente previstas para ouvir pessoas com perspetivas divergentes da narrativa apresentada, que acabaram por não ter seguimento.

11. O reclamante refere também que a RTP reconheceu judicialmente a existência de um “lapso de ordem técnica” relacionado com a divulgação da sua morada, mas entende que não existiu uma retificação pública adequada, nem uma remoção integral dos conteúdos em todas as plataformas digitais onde estes permaneceram acessíveis.

12. Na queixa apresentada, Diogo Vieira da Silva levanta ainda dúvidas sobre a independência editorial da reportagem, alegando existirem proximidades pessoais ou institucionais suscetíveis de comprometer a perceção de isenção jornalística.

PROCEDIMENTO

13. O CD solicitou esclarecimentos aos jornalistas visados na queixa, Rita Marrafa de Carvalho e Cristiano Costa.

14. Cristiano Costa respondeu às questões colocadas pelo CD. Rita Marrafa de Carvalho não apresentou qualquer resposta aos pedidos de esclarecimento remetidos por este órgão.

15. O CD recorda que dispõe apenas de competência para apreciar matérias de natureza deontológica relacionadas com o exercício do jornalismo, não lhe competindo apurar factos controvertidos, apreciar responsabilidade civil, criminal ou administrativa, nem substituir-se aos tribunais ou a outras entidades legalmente competentes.

RESPOSTA DE CRISTIANO COSTA

16. Cristiano Costa afirma que existiu um esforço continuado para assegurar o contraditório ao visado.

17. Segundo o jornalista, no dia 24 de janeiro de 2025 foi estabelecido contacto telefónico com Diogo Vieira da Silva, durante o qual terá sido explicado o contexto da reportagem e solicitado agendamento de entrevista.

18. Cristiano Costa refere ainda que foram efetuados contactos posteriores via WhatsApp e por correio eletrónico, incluindo comunicações dirigidas ao advogado do reclamante, tendo sido enviadas perguntas formais por email.

19. O jornalista sustenta que não recebeu qualquer resposta até à emissão da reportagem.

20. Relativamente à divulgação da morada do reclamante, Cristiano Costa reconhece ter existido “um lapso involuntário na fase de pós-produção e grafismo”, afirmando tratar-se de um erro técnico já reconhecido pela RTP.

21. O jornalista refere igualmente que a RTP procedeu posteriormente à remoção da reportagem das plataformas digitais e republicou uma versão corrigida da peça, ocultando os dados pessoais anteriormente visíveis.

22. O CD verificou que o vídeo disponível online mantinha ainda as moradas visíveis, questionando novamente o jornalista.

23. Em esclarecimento adicional remetido ao CD, Cristiano Costa admitiu que a versão original da reportagem permaneceu acessível online durante algum tempo após a publicação da versão revista, afirmando desconhecer essa permanência quando respondeu inicialmente ao CD.

RESPOSTA DE DIOGO VIEIRA DA SILVA

24. Confrontado com os esclarecimentos de Cristiano Costa, Diogo Vieira da Silva confirmou terem existido contactos prévios à emissão da reportagem. Contudo, o reclamante sustenta que esses contactos não configuraram contraditório efetivo, considerando que lhe foi dado um prazo insuficiente para responder e que não lhe foram facultados os elementos documentais essenciais para exercer uma defesa informada.

25. O queixoso reafirma que os danos decorrentes da divulgação das moradas foram “concretos, sérios e continuados”, descrevendo consequências na sua tranquilidade pessoal e familiar.

26. Diogo Vieira da Silva considera igualmente que a remoção dos conteúdos não foi integral nem imediata, sustentando que permaneceram online materiais associados à reportagem contendo dados pessoais visíveis.

27. O reclamante insiste ainda na existência de dúvidas sobre a independência editorial da peça, considerando que determinados elementos relevantes para contradizer a narrativa emitida não foram incorporados na reportagem final.

DELIBERAÇÃO

1. Antes de apreciar o caso concreto, o CD recorda que a liberdade de imprensa e a autonomia editorial constituem pilares fundamentais do exercício do jornalismo em democracia. O escrutínio de pessoas, instituições e organizações integra legitimamente a missão jornalística, devendo, contudo, ser exercido no respeito pelas normas éticas e deontológicas da profissão.

2. O CD considera que existiu violação dos deveres de proteção da privacidade e de pronta correção previstos nos artigos 10.º e 5.º do Código Deontológico do Jornalista.

3. O CD reconhece terem existido diligências destinadas ao exercício do contraditório.

4. O CD entende que a exposição pública de dados relativos à residência do reclamante e da sua família configura uma falha nos deveres de proteção da privacidade, independentemente da alegada natureza involuntária ou técnica do erro.

5. O artigo 10.º do Código Deontológico do Jornalista determina que “o jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos exceto quando estiver em causa o interesse público”. A divulgação de moradas e dados pessoais identificáveis constitui matéria especialmente sensível, exigindo particulares deveres de cuidado editorial e técnico.

6. Ainda assim, o CD considera particularmente relevante o reconhecimento, por parte da RTP e do jornalista Cristiano Costa, de que ocorreu divulgação indevida da morada do reclamante na reportagem emitida.

7. Acresce que o artigo 5.º do Código Deontológico estabelece que o jornalista deve “promover a pronta retificação das informações que se revelem inexatas ou falsas”. Embora tenha existido posterior remoção e republicação da peça com correções, resulta dos esclarecimentos remetidos ao Conselho que a versão original permaneceu acessível durante um período adicional de tempo.

8. O CD considera que situações desta natureza exigem mecanismos particularmente céleres e eficazes de correção, sobretudo quando estejam em causa dados pessoais suscetíveis de colocar em risco a segurança ou a tranquilidade dos cidadãos visados.

9. Relativamente às alegações de falta de independência editorial, instrumentalização da RTP ou existência de relações pessoais suscetíveis de comprometer a imparcialidade da reportagem, o CD entende não dispor de elementos objetivos e comprovados que permitam sustentar uma conclusão deontológica inequívoca sobre essa matéria.

10. O CD lamenta o facto de a jornalista Rita Marrafa de Carvalho não ter respondido aos pedidos de esclarecimento enviados por este órgão, limitando a possibilidade de apreciação mais aprofundada dos procedimentos editoriais adotados na preparação e coordenação da reportagem.

11. O CD recomenda aos jornalistas e às direções editoriais o reforço de mecanismos internos de verificação técnica e editorial destinados a prevenir a divulgação indevida de dados pessoais em peças jornalísticas, incluindo em conteúdos digitais e promocionais associados.

12. O CD recomenda igualmente que, em situações de erro reconhecido envolvendo exposição de dados sensíveis, sejam adotadas medidas céleres, integrais e transversalmente aplicadas em todas as plataformas de divulgação do conteúdo.

 

Lisboa, 13 de maio de 2026

O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas

 

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