Queixa contra jornalista do Expresso por alegado desrespeito do Código Deontológico

Conselho Deontológico

Queixa nº 2/Q/2021

Assunto

Em mensagem enviada ao Conselho Deontológico do Sindicato de Jornalistas, o psicólogo Frederico Pereira apresentou, em e-mail de 29 de maio de 2021, uma queixa contra o jornalista do Expresso, Hugo Franco, por causa de uma entrevista publicada a 7 de maio de 2021. Na entrevista, Leonor Poeiras, acusa Frederico Pereira, seu ex-terapeuta, de assédio sexual, uma situação ocorrida em 2012, na sequência de um SMS enviado num fim-de-semana, de madrugada, seguido de uma série de outras mensagens, geralmente sem resposta, consideradas pela apresentadora de televisão de inoportunas. Para a apresentadora de televisão, o processo culminou numa tentativa de Frederico Pereira usar o seu poder, enquanto psicólogo, para lhe fazer uma avaliação, com o objetivo de destruir a autoconfiança da sua paciente, deixando-a – nas palavras da própria Leonor Poeiras – pior do que quando iniciou o processo terapêutico.

A entrevista de Leonor Poeiras vem acompanhada de um outro texto de três parágrafos com declarações do psicólogo, em que Frederico Pereira sustenta que o conteúdo do referido SMS não pode ser considerado assédio sexual. Nas palavras de Frederico Pereira, tratar-se-ia antes de “um processo onírico, que tem a ver com questões de técnica psicoterapêutica e não com assédio sexual”.  No texto, refere-se que o psicólogo se recusa a responder às acusações da apresentadora de televisão, adiantando que se trata de “uma paciente profundamente perturbada”. Hugo Franco refere ainda que o psicólogo declinou a possibilidade de dar uma entrevista ao Expresso.

Ainda na sequência da entrevista de Leonor Poeiras, Hugo Franco publica outro texto com declarações de outros psicólogos acerca do tipo de procedimentos denunciados por Leonor Poeiras, onde se sublinha o caráter excecional ou, eventualmente, anómalo da abordagem terapêutica do psicólogo de Leonor Poeiras.

 

Queixa

Tendo por base as acusações que lhe foram feitas e que o Expresso divulgou, Frederico Pereira considera que foi posta em causa a sua honorabilidade pessoal e profissional e que o jornalista Hugo Franco desrespeitou os pontos 1, 2, 4, 5 e 8 do Código Deontológico dos jornalistas portugueses, referentes ao rigor informativo, ao sensacionalismo, à acusação sem provas, ao uso de meios leais para a obtenção da informação, ao abuso da boa fé dos intervenientes no processo informativo, à responsabilidade pelo trabalho realizado, à pronta retificação da informação falsa e à presunção da inocência de arguidos e, por extensão, das pessoas acusadas publicamente de crime.

A queixa baseia-se nos seguintes argumentos:

  1. O jornalista do Expresso não foi sensível ao argumento do psicólogo de que a mensagem que está na base da acusação da apresentadora de televisão nada tinha de sexual ou erótico e muito menos poderia ser confundida com assédio.
  2. Hugo Franco não procurou aprofundar a veracidade dos factos relacionados com as acusações feitas por Leonor Poeiras, nomeadamente:
    1. se o caso configura efetivamente uma situação de assédio;
    2. se faz sentido que a apresentadora justifique não ter denunciado os alegados factos de assédio por receio de o psicólogo a poder “arrasar” num eventual litígio em tribunal, tendo em conta o dever de sigilo profissional a que psicólogos estão sujeitos;
    3. e, nesse contexto, se fariam também sentido os receios de Leonor Poeiras acerca de o psicólogo publicar um livro identificando o seu caso, à luz das práticas profissionais a este respeito.
  3. Frederico Pereira também sente que Hugo Franco não o tratou de forma correta. Por um lado, porque não referiu, na primeira mensagem enviada por e-mail, a razão do contacto solicitado. Por outro lado, por não ter referido as razões pelas quais declinou o pedido de entrevista do Expresso: o sigilo profissional, a que estava obrigado. Esta situação, no entender de Frederico Pereira, pode deixar no público a ideia de que o apenas se estava a eximir a responder às acusações de que foi alvo, reforçando as suspeitas da sua alegada veracidade.
  4. Finalmente, Hugo Franco é acusado pelo psicólogo de ter publicado declarações suas tendo por base gravações ou transcrições obtidas por telefone, sem o informar previamente dessa sua intenção.

 

Procedimentos de averiguação da queixa

Face às queixas apresentadas, o Conselho Deontológico contactou por duas vezes Hugo Franco para lhe colocar um conjunto diferenciado de perguntas, consideradas nucleares para averiguar as acusações que lhe foram dirigidas. O jornalista do Expresso respondeu às perguntas e, nalguns casos, juntou detalhes complementares acerca do trabalho realizado.

A queixa apresentada por Frederico Pereira suscitou, na apreciação do Conselho Deontológico, uma questão mais abrangente, relacionada com casos em que o dever profissional pode conflituar com o direito ao bom nome de pessoas envolvidas em assuntos públicos sensíveis.  Nesse sentido, o Conselho Deontológico tomou a iniciativa de endereçar algumas perguntas genéricas à Ordem dos Psicólogos Portugueses.

A preocupação do Conselho Deontológico visou: i) perceber até que ponto é possível que alguns profissionais, abrangidos pelo dever de sigilo profissional, estejam diminuídos nas possibilidades de defesa do seu bom nome, em casos de acusações públicas feitas ou veiculadas pelos media e, ii), em caso afirmativo, refletir sobre procedimentos a ter em conta nestes casos, bem como eventuais formas de ultrapassar este problema.

 

A defesa do jornalista Hugo Franco

Nas respostas ao Conselho Deontológico, Hugo Franco considerou que as acusações de assédio sexual assentam nas explicações detalhadas de Leonor Poeiras, tendo por base o facto de as mensagens recebidas nada terem a ver com o processo terapêutico que estava a desenvolver com o seu psicólogo. O jornalista salienta ainda o facto de ter entrevistado outros psicólogos sobre este tipo de procedimentos, considerados globalmente excecionais ou mesmo incorretos.

Sobre o facto de Frederico Pereira se ter queixado de o artigo apenas referir que declinou a entrevista proposta pelo Expresso, sem sublinhar as razões de sigilo profissional a que estava obrigado, Hugo Franco adianta que o não fez propositadamente. Refere que procurou citar ipsis verbis o que o psicólogo referiu por telefone, acrescentando considerar uma “não questão” a referência a alegados registos não autorizados das palavras trocadas no contacto telefónico. Refere Hugo Franco: “Não gravei a conversa que tive com o psicólogo Frederico Pereira. Nem o poderia fazer sem o seu consentimento (…). Limitei-me a tirar apontamentos da nossa conversa”.

O jornalista do Expresso salienta ainda que tem pautado a sua conduta profissional pela imparcialidade, dando a todas as partes com interesses atendíveis a possibilidade de se pronunciarem sobre os assuntos tratados. No respeito desse procedimento, propôs também realizar uma entrevista ao psicólogo Frederico Pereira, “de modo a poder explicar com mais detalhes toda a sua versão”.

Finalmente, Hugo Franco referiu também ter contactado com a Ordem dos Psicólogos Portugueses sobre o processo e cuja resposta não foi incluída na edição do Expresso, por não ter chegado de forma atempada ao fecho da edição. No entanto, o jornalista disponibilizou as respostas ao Conselho Deontológico e da sua leitura pode-se concluir que em nada alteram os dados essenciais do artigo publicado.

Hugo Franco refere ainda ter contactado outras pessoas envolvidas em outros casos de alegado assédio sexual de Frederico Pereira. Porém, essas pessoas recearam “dar a cara e preferiram não falar mesmo sob o anonimato”.

 

Análise da queixa

A verdade jornalística é construída a partir de procedimentos profissionais considerados necessários a averiguar, investigar e apresentar visões diferentes acerca dos mesmos acontecimentos. Um desses procedimentos passa pela audição das partes com interesses atendíveis nos assuntos tratados. Incluir as partes com interesses atendíveis nas notícias permite contribuir com visões e versões diferentes acerca dos acontecimentos, embora, por si, não seja garante do total esclarecimento dos factos noticiados. Porém, pode dizer-se que, quando uma das partes declina realizar esclarecimentos sobre assuntos que a envolvem, a tarefa dos jornalistas complica-se substancialmente e a leitura que sobre eles faz o público pode resultar substancialmente empobrecida. A este propósito deve-se sublinhar, no entanto, que sendo o dever de ouvir as partes com interesses atendíveis uma obrigação dos jornalistas isso não implica o dever de as pessoas responderem às perguntas formuladas, quaisquer que sejam as suas razões, nem isso as torna mais ou menos responsáveis pelos factos em que surgem envolvidos nas notícias.

A queixa de Frederico Pereira contra o jornalista Hugo Franco assume particular complexidade, se atendermos ao facto de o psicanalista alegar razões de segredo profissional para não responder às questões do jornalista e atendendo ao que considera serem as condições de saúde da ex-paciente que o acusa de assédio sexual.

O respeito pelo sigilo profissional é uma imposição ética e de carácter profissional, mas também resulta de uma interpretação pessoal de cada um dos sujeitos profissionais. Um profissional pode ser desobrigado a respeitar o sigilo profissional pelos seus pares, mas, ainda assim, considerar ser preferível suportar as consequências públicas do seu silêncio em matérias em que se encontre envolvido do que violar um dos direitos previstos na Constituição e um dos deveres mais sensíveis em todas as profissões.

Em situações como estas, o papel do jornalista torna-se mais complicado no que se refere à investigação dos casos objeto de tratamento noticioso, tanto mais que os meios e a autoridade que tem ao seu dispor não são, nem devem ser, os de uma polícia criminal, os do Ministério Público ou de um Tribunal.

No caso em apreço, Hugo Franco não se limitou a ser porta-voz das acusações da pessoa que entrevistou. Apesar de Frederico Pereira ter considerado que Hugo Franco deveria ter sido mais proativo na preparação e condução da entrevista concedida pela apresentadora de televisão, constata-se que o jornalista procurou:

  • ouvir as acusações de Leonor Poeiras e atender à existência dos registos escritos das comunicações trocadas entre a apresentadora de televisão e o seu psicólogo;
  • escutar as, ainda que parcas, explicações de Frederico Pereira sobre o assunto, dando-lhe a possibilidade de ser ouvido em entrevista, em pé de igualdade com Leonor Poeiras;
  • consultar outros profissionais acerca da correção de procedimentos nas relações entre terapeuta-paciente neste ou noutros casos semelhantes;
  • certificar a existência do processo junto da Ordem dos Psicólogos Portugueses;
  • e obter, embora sem sucesso, o testemunho de outras pessoas, alegadamente envolvidas em casos de assédio sexual por parte do mesmo médico.

Neste quadro, resta-nos analisar especificamente as queixas apresentadas por Frederico Pereira, referentes às acusações de que foi alvo. Destas queixas ressaltam os seguintes aspetos:

  1. i) o facto de Hugo Franco não ter explicado, no e-mail enviado a Frederico Pereira, as razões do seu contacto;
  2. ii) o facto de, no texto jornalístico, não ter sido mencionado o dever de sigilo profissional invocado pelo psicólogo para não dar a entrevista ao Expresso;

iii) a alegação de que não houve uma averiguação detalhada de várias acusações feitas por Leonor Poeiras contra o seu psicanalista, nomeadamente se estávamos perante uma situação passível de ser configurada como assédio sexual;

  1. iv) e de as declarações de Frederico Pereira que apareceram no Expresso terem sido registadas de forma não autorizada.

Sobre estes aspetos, o Conselho Deontológico considera o seguinte:

  1. i) Sobre a não identificação das razões do pedido de contacto solicitado pelo Expresso ao psicólogo, deve dizer-se que não estamos perante um assunto de teor estritamente deontológico, mas ético. Não é demais sublinhar, por isso, que as boas regras de convivência e de relacionamento humano pressupõem a identificação do assunto que motiva o contacto pretendido. Só circunstâncias muito particulares poderão levar os jornalistas a considerarem alternativas a esta abordagem, optando por o fazer de viva-voz com as pessoas envolvidas em temas sensíveis. Ainda assim, o Conselho Deontológico não encontrou, no caso em apreço, situações que possam ser enquadráveis em tais circunstâncias excecionais ou particulares de modo a justificar a não identificação da matéria que motivou o contacto do Expresso com Frederico Pereira.
  2. ii) Acerca da ausência da invocação do sigilo profissional por parte de Frederico Pereira para declinar a entrevista, Hugo Franco refere não o ter feito propositadamente. O Conselho Deontológico não tem razões para pôr em causa a afirmação de Hugo Franco, embora considere que não estamos perante um elemento despiciendo e que quer o rigor informativo, quer o público, quer o jornalista, quer o próprio órgão de comunicação social ganhariam se essa menção tivesse sido feita. Ainda assim, o Conselho Deontológico entende ser abusivo inferir desta ausência que o jornalista quisesse fragilizar, aos olhos do público, a posição de Frederico Pereira, indiciando-o como culpado. Se, como referido anteriormente, o silêncio dos cidadãos e de muitos profissionais sobre assuntos públicos é um direito – e, por vezes, como alegado neste caso, um dever -, que não os torna, à partida, mais ou menos responsáveis pelos assuntos em que se encontram envolvidos, os jornalistas também não podem ser considerados culpados por eventuais leituras indesejadas que a opinião pública faça dessas atitudes.

iii) Sobre a averiguação por parte do jornalista de estarmos, ou não, perante um caso de assédio sexual, o Conselho Deontológico constata o facto de os especialistas em Direito considerarem que existe “uma barreira muito ténue que separa aquilo que é uma tentativa de sedução do que é assédio sexual” e que a Lei portuguesa exigiria alguns ajustamentos na matéria relativamente ao que dizem as convenções internacionais sobre este assunto[1]. Na denúncia efetuada por Leonor Poeiras, é referido o incómodo com que recebeu a mensagem do seu psicólogo, na madrugada de um fim-de-semana de 2012; que lhe terá dado conhecimento disso mesmo; que as mensagens terão continuado no tempo, num misto de pedido de desculpa e de transmissão de afetos; e que o caso terá culminado num processo de avaliação, recebido pela apresentadora de televisão como uma represália à sua ausência de respostas que acabaram por afetar o seu estado de saúde.

Se estes factos configuram um crime à luz da lei portuguesa, só os tribunais poderão decidir. Com efeito, considera o Conselho Deontológico, que se a possibilidade de julgar o alegado crime de assédio prescreveu, a discussão acerca da legitimidade das denúncias efetuadas por Leonor Poeiras no Expresso, só agora se iniciaram, quer pública, quer juridicamente.

Já no que se refere à conduta deontológica de Hugo Franco neste caso, considera o Conselho Deontológico que o testemunho de Leonor Poeiras e os factos divulgados pelo Expresso envolvendo Frederico Pereira, personalidade pública com responsabilidades particulares em termos académicos e socioprofissionais, são de manifesto interesse público e merecem o seu total esclarecimento.

  1. iv) Sobre se as declarações de Frederico Pereira que apareceram no Expresso foram ou não transcritas de forma autorizada, o Conselho Deontológico não tem outros elementos para se poder pronunciar de forma sustentada, que não seja a versão do psicólogo e a do jornalista. O Conselho Deontológico constata, no entanto, que, como se dá conta acima, o jornalista é acusado de, por um lado, não ter referenciado o sigilo profissional como razão para o psicólogo declinar a possibilidade de conceder uma entrevista e, por outro lado, de ter transcrito sem autorização declarações suas. Cumprindo-se as formalidades de recolha de informação, tal cenário só pode ser explicado pela existência, durante a conversa entre Hugo Franco e Frederico Pereira, de vários protocolos de citação. É sobre isso que o Conselho Deontológico não está em condições de poder pronunciar-se. Trata-se de uma situação que terá ocorrido apenas entre o jornalista e o psicólogo. Porém, e ao contrário do que afirma Hugo Franco, o Conselho Deontológico não a considera, em termos éticos, uma “não-questão”.

 

Deliberação 

  1. A presente deliberação não incide sobre a veracidade das acusações de assédio sexual, proferidas por Leonor Poeiras contra o seu antigo terapeuta, o psicólogo Frederico Pereira.
  2. Tendo em conta os elementos apresentados na queixa efetuada ao Conselho Deontológico, procurou-se averiguar a conduta profissional do jornalista Hugo Franco no tratamento de uma informação sensível e onde uma das partes, por respeitáveis motivos de sigilo profissional, declinou a possibilidade de, em entrevista, prestar esclarecimentos.
  3.  O caso em análise é de interesse público, justificando o seu tratamento nos limites éticos e deontológicos aplicáveis no jornalismo.
  4. Se o jornalista não pode ser um mero pé de microfone de declarações e denúncias públicas, o silêncio – por mais justificáveis que sejam as razões – não pode funcionar como um impedimento à sua divulgação. No caso em apreço, regista-se o esforço de o jornalista do Expresso para não ficar limitado nem às declarações da apresentadora de televisão, nem se deixar condicionar pelo silêncio de uma das partes com interesses atendíveis.
  5. O uso de meios leais e a proibição do abuso da boa-fé das pessoas caraterizam os procedimentos de recolha e tratamento da informação jornalística, pelo que o Conselho Deontológico não identificou razões justificáveis para que Hugo Franco omitisse o motivo da conversa que pretendia ter com Frederico Pereira.
  6. Do mesmo modo, considera-se que o rigor da informação divulgada ganharia com a identificação das razões de sigilo profissional pelas quais o psicólogo declinou a possibilidade de conceder uma entrevista ao jornal Expresso, embora daí não se possa inferir qualquer tipo de culpabilidade relativamente aos factos de que foi acusado.
  7. Da análise feita durante o processo de averiguações, o Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas entende não se verificarem motivos para considerar procedente a queixa efetuada pelo psicólogo Frederico Pereira contra Hugo Franco. Aconselhando o jornalista a cuidar dos aspetos relativos aos pontos 5 e 6 da deliberação, o Conselho Deontológico considera que, no essencial, eles não  desmerecem os esforços do jornalista em contribuir para a verdade possível sobre um caso de relevante interesse público, e sem prejuízo de futuros esclarecimentos que se realizem no futuro.
  8. O Conselho Deontológico tomou devida nota das limitações que o sigilo profissional poderá causar no esclarecimento de casos públicos sensíveis, envolvendo profissionais e os seus clientes. Nestas circunstâncias, tenciona auscultar as ordens profissionais em Portugal, com vista a perceber os procedimentos das referidas instituições representativas, em casos como este.
  9. Caso tal se justifique, o Conselho Deontológico não deixará de emitir recomendações aos jornalistas sobre procedimentos a adotar nestas circunstâncias, com o objetivo de assegurar uma informação pública o mais completa possível e não lesiva dos legítimos interesses das pessoas envolvidas.

Lisboa, 16 de agosto de 2021

[1] Sobre este assunto veja-se, por exemplo, https://observador.pt/especiais/9-perguntas-e-respostas-sobre-assedio-sexual-e-6-historias-de-vitimas/

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