PROTOCOLO DO BENFICA MANTÉM-SE INACEITÁVEL

Na sequência do comunicado do SJ em que se repudiavam as condições de um protocolo com exigências inaceitáveis para a cobertura jornalística da sua Assembleia Geral, o Benfica reformulou os termos do documento em questão, mantendo todavia um quadro de condicionantes verdadeiramente inadmissível num Estado democrático.

1. Na sequência da reacção do Sindicato dos Jornalistas ao projecto de protocolo do presidente da Mesa da Assembleia Geral do Sport Lisboa e Benfica sobre as condições de cobertura jornalística da próxima Assembleia Geral, o mesmo responsável enviou aos directores dos órgãos de informação uma nova versão do acordo pretendido.

2. Esta nova versão não só mantém como explicita exigências completamente inaceitáveis, conferindo-lhes mesmo um carácter e um alcance inadmissíveis num Estado de Direito democrático, que garante a independência dos jornalistas e dos meios de informação.

3. Com efeito, a nova versão:

a) Mantém a exigência de identificação dos jornalistas por «um colete colorido e/ou credencial disponibilizada pelos serviços do clube», ignorando que o único documento de identificação exigível é a respectiva Carteira Profissional;

b) Confirma os receios do SJ e dos directores dos órgãos de informação de que o presidente da MAG do Benfica não pretenderia cópias do material jornalístico editado, mas sim a totalidade do material recolhido pelos jornalistas (apontamentos e registos), pois exige o fornecimento ao Clube da «gravação (vídeo/audio/informática) integral dos registos efectuados a propósito da assembleia, ainda que não editados» (sic).

4. A segunda exigência ultrapassa largamente a actuação da Censura Prévia, antes do 25 de Abril, que apenas fiscalizava o material jornalístico editado.

5. Mesmo que, em tese, o presidente da MAG do Benfica solicitasse o fornecimento dos registos integrais apenas e só para o seu arquivo histórico, isto é, com fins exclusivamente documentais, nenhuma empresa teria legitimidade para o fazer, pois poderia pôr em causa o sigilo profissional dos seus jornalistas, em clara violação da Constituição e da Lei.

6. O SJ entende que, qualquer eventual cedência às inaceitáveis exigências do presidente da MAG do Benfica, confere aos jornalistas o direito a invocarem a Cláusula de Consciência (Artº 12º, da Lei nº1/99 – Estatuto do Jornalista) e, assim, recusarem-se a fazer a cobertura da assembleia em tais condições.

7. Nesta conformidade, o SJ renova o apelo a todos os directores para que não subscrevam nem aceitem – sequer tacitamente – o protocolo proposto e vai dar conhecimento desta nova versão do protocolo à Alta Autoridade para a Comunicação Social e ao Procurador Geral da República.

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