Proposta

Proposta enviada à Mesa da Assembleia Geral

À Mesa da Assembleia Geral

do Sindicato dos Jornalistas

PROPOSTA À MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Camaradas

Os signatários, associados do Sindicato dos Jornalistas, vêm expor e propor o seguinte:

1. Através de convocatória publicada em 24 de Março de 2009, veio a Mesa da Assembleia Geral do SJ convocar os sócios para se reunirem em Assembleia Geral, em primeira sessão, nos dias 3, 4, 8 e 9 de Abril, respectivamente nas cidades de Ponta Delgada, Funchal, Porto e Lisboa, para “discutir e aprovar as propostas de alteração aos Estatutos que sejam apresentadas”, e, em segunda sessão, em 22 de Abril, para “votar as propostas de alteração aos Estatutos”.

2. A convocatória não invoca as normas estatutárias aplicáveis, quais sejam os artigos 93.º, 26.º e alínea c) do artigo 19.º, mas é mais do que natural inferir que, ao decidir fazer publicar a referida convocatória, a MAG conhece as referidas normas e certamente não teve a intenção de violar o núcleo essencial desse conjunto que visa proteger a democraticidade da discussão e a transparência das decisões.

3. Os Estatutos estabelecem, concretamente no seu Art.º 26.º, um conjunto de actos e procedimentos cuja sequência deveria ter sido observada na medida do razoável, como adiante se discutirá, resultando, da conjugação dos seus números 3 a 6, que:

1.º – Além da proposta de revisão dos Estatutos originária do Conselho Geral – e que, por conseguinte, estaria na génese da convocatória e justificaria o objecto da reunião extraordinária da Assembleia Geral (Cfr. alínea a) do Art.º 34.º e alínea a) do n.º 1 do Art.º 25.º dos Estatutos, além das normas supra referidas) – qualquer associado ou grupo de associados pode apresentar propostas até sete dias antes da votação;

2.º – Tais propostas devem ser divulgadas a todos os associados até cinco dias antes da votação;

3.º – Antes da votação, todas as propostas serão objecto de discussão em reuniões descentralizadas, a realizar nos locais onde funcionarão mesas de voto; e

4.º – Os proponentes serão obrigatoriamente convocados para todas as reuniões.

4. Ora, a convocatória referida:

a) Determina a realização de reuniões descentralizadas para discussão e aprovação das propostas que sejam apresentadas em datas anteriores ao prazo limite fixado pelos Estatutos para apresentação de propostas, a saber, sete dias antes da data de votação final, em 22 de Abril;

b) Fixa a pré-aprovação de propostas de alteração sem permitir a discussão em plano de igualdade de todas as propostas susceptíveis de serem apresentadas, uma vez que nessas datas não está esgotado o prazo para apresentação de alternativas.

5. Acresce que, em 1 do corrente mês de Abril, a MAG fez inserir no sítio do Sindicato e promoveu o envio aos associados, por correio electrónico, de uma informação acompanhando a proposta do Conselho Geral e expondo a metodologia de discussão, da qual se destaca:

a) Nas reuniões convocadas para os locais supra referidos, apenas poderiam estar em discussão as propostas apresentadas até ao dia 3, ou seja, menos de dois dias depois da informação, prazo manifestamente insuficiente para a análise, ponderação, elaboração e apresentação de textos alternativos;

b) A MAG divulgaria a todos os sócios e colocaria à disposição dos participantes de cada reunião apenas as propostas entregues até 3 de Abril, havendo lugar em cada uma delas à discussão dessas propostas e de outras que no decurso das mesmas fossem apresentadas, o que significa que, não obstante a consagração estatutária de prazos para (i) apresentação e (ii) discussão de todas as propostas, o universo dos associados ficaria impedido de exercer plenamente o direito de participação na discussão, desde logo por desconhecer o teor das propostas apresentadas posteriormente a 3 de Abril;

c) Em cada reunião descentralizada seria aprovada uma versão de proposta “própria” de cada “âmbito territorial” (“Documento que será a sua versão da proposta para votação final”, determina o n.º 3 da referida informação), o que introduz uma segmentação dos mecanismos de discussão e decisão absolutamente estranha aos Estatutos do Sindicato (as decisões devem ser tomadas em assembleia geral sobre as mesmas propostas); gera uma fragmentação “regionalista” na participação democrática na vida do Sindicato; e inibe a livre participação de grupos de associados no processo independentemente dos respectivos “âmbitos territoriais de filiação”; e

d) A Mesa determina que ela própria “formalizará a proposta final de alteração aos Estatutos, para ser submetida a votação secreta, a qual conterá todas as alternativas aprovadas em cada uma das quatro reuniões preparatórias” e “será levada ao conhecimento de todos os sócios até sete dias antes da votação secreta”, mas não esclarece:

1.º – Em que norma dos Estatutos fundamenta a sua legitimidade para “formalizar qualquer proposta final”;

2.º – Que critérios seguirá para fixar a “proposta final”;

3.º – Que, sobretudo, independentemente os resultados das quatro sessões promovidas pela MAG entre 3 e 9 de Abril, qualquer associado ou grupo de associados pode apresentar propostas até sete dias antes da votação, as quais serão obrigatoriamente divulgadas até cinco dias antes da assembleia de votação;

4.º – Que as quatro sessões descentralizadas promovidas pela MAG não prejudicam o direito de discussão, pelos sócios, de todas as propostas apresentadas e em todos os lugares onde haja votação, com a presença dos respectivos autores.

6. No mesmo dia 1 de Abril, a Mesa fez divulgar também um esclarecimento sobre “o processo de discussão, aprovação e votação” da revisão dos Estatutos, no qual, na introdução a uma re-apresentação da informação anterior, vem essencialmente dizer:

a) Que se preocupou em “garantir a mais ampla participação possível dos associados” num processo que, na sua interpretação, não se encontra detalhadamente especificado nos Estatutos em vigor;

b) Que decidiu que em cada reunião os sócios poderão apresentar propostas alternativas à proposta de revisão apresentada pelo Conselho Geral;

c) Que, a partir de 3 de Abril, os sócios poderão apresentar “informalmente” propostas alternativas através de comentários no sítio do sindicato.

7. Ora, salvo melhor entendimento, o que parece resultar dos Estatutos em vigor em relação a aspectos fundamentais do direito de participação na vida do Sindicato – e concretamente no que tange à revisão dos mesmos, a saber especialmente, é que, e pela ordem que se segue:

1.º – O Conselho Geral apresenta uma proposta de revisão dos Estatutos;

2.º – A MAG convoca uma reunião extraordinária da AG e procede à divulgação da proposta do CG;

3.º – A MAG garante que, até sete dias antes da assembleia para votação, os sócios – individualmente ou em grupo – possam apresentar propostas alternativas e que as mesmas sejam divulgadas imediatamente, no limite até cinco dias antes da referida assembleia;

4.º – A MAG promove reuniões descentralizadas de discussão das propostas recebidas e divulgadas nos prazos referidos;

5.º – A MAG convoca obrigatoriamente os autores de todas as propostas para que estes possam participar em todas as reuniões de discussão, isto é, tenham o direito de explicar aos presentes as respectivas posições, e para que os participantes nas reuniões tenham oportunidade de confrontar os seus pontos de vista com cada um dos autores;

6.º – A menos que os autores de várias propostas as concertem em tempo útil, isto é, com possibilidade de divulgação cinco dias antes da votação, a ninguém é lícito “formalizar” quaisquer “proposta final”, sendo submetidas a sufrágio todas as que forem apresentadas.

8. Porém, também não é menos certo que a norma estatutária aqui em discussão (o artigo 26.º) carece de maior clareza e, sobretudo, prevê prazos de tal modo curtos que não garantem efectivamente uma discussão ampla, participada e aprofundada dos associados.

9. E é justamente os prazos que mais importa discutir agora, desde logo porque a antecedência de sete dias para apresentação de propostas e a de cinco para a sua divulgação tornam materialmente impossível a concretização do desiderato que a norma se propõe alcançar – a discussão em tempo útil de todas as propostas – bem como a garantia de votação de todas elas.

10. De facto, e mesmo sem discutirmos a probabilidade de ser apresentado um número muito elevado de propostas, dois dias – além do mais dias de calendário, e não dias úteis! – são insuficientes para que os Serviços reproduzam e enviem aos sócios a documentação, respeitando os cinco dias de antecedência.

11. Assim como este último prazo nem sequer permite a realização das operações formais da votação, a saber: i) impressão de boletins de voto; ii) expedição para as mesas de voto e para sócios que votam por correspondência; e iii) recepção dos votos por correspondência, do mesmo modo que não é razoável que qualquer discussão se faça já no período em que deveria decorrer a votação por correspondência.

12. Todavia, se, não obstante a clareza relativa das normas contidas no artigo 26.º, estamos perante um dispositivo estatutário que não assegura inteiramente o desiderato pretendido, também deve dizer-se com clareza que o procedimento adoptado pela MAG não o alcançará, porquanto:

a) Ao fixar um prazo tão curto para apresentação de propostas alternativas à do CG (repete-se: dia 3 de Abril, comunicado no dia 1), inibiu os associados de analisarem adequadamente a proposta geradora da consulta e de procederem à elaboração e entrega de alternativas em prazo suficientemente razoável;

b) Ao remeter exclusivamente para as reuniões de base territorial a possibilidade de apresentação de propostas além do dia 3 de Abril e a aprovação de versões próprias, segmenta regionalmente uma discussão e um processo de decisão que deveriam ser transversais e nacionais.

13. Por outro lado, o procedimento adoptado comporta um risco desnecessário de proliferação quase ilimitada de propostas – não só de texto global como relativas a pormenores – sem criar espaços de oportunidade para que os respectivos autores procurem estabelecer um consenso que torne a diversidade de pontos de vista construtor da unidade, se for essa a sua vontade.

Nestes termos, conscientes da complexidade do processo de revisão dos Estatutos e das dificuldades de realização da discussão descentralizada, mas também convictos da importância da recolha de contribuições dos associados e da necessidade da sua discussão e do seu enriquecimento, propõem que:

1.º – A MAG revogue o prazo de dia 3 para apresentação de propostas, permitindo que estas possam ser entregues até ao dia 15;

2.º – A MAG crie as condições para que os autores das propostas tenham a possibilidade de procurar consensualizar o mais possível as suas posições;

3.º – A MAG crie condições para que as propostas alternativas possam ser apresentadas e explicadas em pé de igualdade e em tempo útil a todos os associados, pelo menos no sítio do Sindicato.

7 de Abril de 2009

Subscrevem:

Alfredo Maia, sócio n.º 1171

Anabela Fino, sócia n.º 378

Ilídia Pinto, sócia n.º 2716

Luísa Tito de Morais, sócia n.º 2029

Maria João Barros, sócia n.º 2040

Mónica Santos, sócia n.º 4158

Paulo Almeida, sócio n.º 3722

Rosária Rato, sócia n.º 1863

Alfredo Maia

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