A Mesa da Assembleia Geral apresentou uma proposta de alteração aos Estatutos do SJ visando a alteração das normas respeitantes ao âmbito subjectivo do Sindicato e à regulação do funcionamento da Assembleia Geral.
O documento, que a seguir se transcreve na íntegra, propõe ainda a “correcção de imprecisões técnicas que escaparam às revisões da versão final dos Estatutos enviada para publicação”.
Proposta de Alteração aos Estatutos do Sindicato dos Jornalistas apresentada pela Mesa da Assembleia Geral
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) enviou ao Sindicato dos Jornalistas, em 01/06/2009, uma apreciação sobre a legalidade dos estatutos aprovados em 29/04/2009, suscitando a necessidade do presidente da Mesa da Assembleia Geral promover no prazo de 180 dias a alteração das normas respeitantes a duas questões:
– a primeira, quanto ao âmbito subjectivo do Sindicato, pondo-se em questão o direito de filiação dos jornalistas em regime livre ou independente;
– a segunda, quanto à regulação do funcionamento da Assembleia Geral.
Analisado o assunto pelo Gabinete Jurídico do SJ e avaliada a pertinência do Sindicato rejeitar as observações do MTSS e, assim, ter de entrar numa batalha judicial de desfecho incerto, pois a recusa implicaria queixa ao Ministério Público, optou-se por alterar as normas pertinentes dos estatutos já publicados.
Decidiu-se também propor, em simultâneo, a correcção de imprecisões técnicas que escaparam às revisões da versão final dos Estatutos enviada para publicação.
Assim, a Mesa da Assembleia Geral propõe as seguintes alterações aos Estatutos do Sindicato dos Jornalistas, para serem votadas na Assembleia Geral Extraordinária convocada para 26/11/2009:
Artigo 1.º
Suprimir no primeiro parágrafo a expressão «(…) por conta de outrem ou em regime livre (…)».
Este parágrafo passará a ter a seguinte redacção:
O Sindicato dos Jornalistas é uma organização livremente constituída que visa integrar todos os jornalistas que trabalham para a imprensa, a rádio, a televisão, as agências noticiosas e as publicações editadas por qualquer outro meio electrónico.
Artigo 4.º
Suprimir, no n.º 1, a expressão «(…) os que exercem a profissão em regime livre (…)».
Este número passará a ter a seguinte redacção:
1 – O Sindicato dos Jornalistas abrange os jornalistas e estagiários que trabalhem para a imprensa, a rádio, a televisão, as agências noticiosas, as publicações editadas por qualquer outro meio electrónico e os correspondentes portugueses dos órgãos de informação estrangeiros residentes no País e os correspondentes portugueses dos órgãos de informação portugueses residentes no estrangeiro.
Artigo 13.º
Suprimir no n.º 1 a expressão «(…) pelos associados que trabalhem por conta de outrem” e suprimir a totalidade do n.º 2.
Este artigo ficará com a seguinte redacção:
1 – A quota sindical é fixada em 1% da retribuição mensal efectiva auferida pelos associados.
2 – O pagamento das quotas pelos associados na situação de reforma é facultativo.
3 – As quotas sindicais poderão ser liquidadas através da entrega pelas empresas, em desconto nos vencimentos mensais, ou por qualquer outro meio.
4 – Para os subscritores do Fundo Sindical de Solidariedade, o valor a liquidar nos termos do número anterior será acrescido do depósito acordado.
Artigo 30.º
O n.º 5 tem uma remissão errada. Onde está «(…) nos termos das alíneas c) e d) (…)» deve estar «nos termos das alíneas b) e c)».
Este artigo deverá ter um novo número, para, por um lado, contemplar matéria omissa e, por outro, expurgar os Estatutos do artigo 57.º, o qual é nalguns aspectos redundante com normas já estabelecidas no capítulo da Assembleia Geral.
O n.º 6 deverá ter a seguinte redacção:
6 – Os vice-presidentes da assembleia geral poderão convocar reuniões da assembleia da Delegação do Norte e das direcções regionais a pedido da direcção da delegação e das direcções regionais ou a pedido de um mínimo de 10% dos associados com domicílio profissional na respectiva área territorial para tratar de assuntos específicos dos respectivos associados.
§ único. Ao funcionamento das reuniões mencionadas neste número são aplicáveis as regras de funcionamento da assembleia geral com as necessárias adaptações.
Artigo 31.º
No n.º 1 onde está «(…) dos órgãos referidos no n.º 1 do artigo anterior.» falta indicar a «alínea a)», devendo ficar a seguinte redacção: «dos órgãos referidos na alínea a) do nº 1 do artigo anterior.»
No n.º 3, os prazos indicados de «(…) até 15 dias úteis antes da reunião da assembleia geral (…)» e de «(…) até 7 dias úteis antes da data da assembleia» são incompatíveis com o prazo de 15 dias úteis para a convocatória da assembleia definido no n.º 1 do Artigo 32.º.
Este número passará a ter a seguinte redacção:
3 – Qualquer associado ou grupo de associados poderá apresentar, até 10 dias antes da reunião da assembleia geral, propostas sobre o objecto da ordem de trabalhos, as quais devem ser divulgadas a todos os associados até 7 dias antes da data da assembleia.
Artigo 34.º
A omissão relativamente ao quórum para iniciar os trabalhos da assembleia geral poderá ser resolvida no artigo 34.º com a introdução de um novo número relativo a essa matéria.
O artigo passará a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º
1 – As reuniões da assembleia geral só poderão funcionar se, à hora marcada, estiver presente a maioria dos sócios, mas funcionará uma hora depois com qualquer número, salvo nos casos em que os presentes estatutos disponham de forma diferente.
2 – As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos.
3 – Para deliberar sobre a destituição dos órgãos sociais e sobre a dissolução do Sindicato é requerida a maioria qualificada de dois terços dos associados presentes.
Artigo 57.º
Este artigo deve ser eliminado, pois a sua matéria foi incluída no Artigo 30.º.
Os artigos subsequentes devem ser renumerados até final, passando os estatutos a conter 101 artigos.
Lisboa, 5 de Novembro de 2009