Parecer do SJ sobre a reestruturação da RTP

O Sindicato dos Jornalistas (SJ) considera que o processo envolvendo o plano de reestruturação da empresa Rádio e Televisão de Portugal deve ser imediatamente anulado.

Esta posição do SJ consta do parecer enviado ao Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, e decorre do conteúdo do referido “plano”, dos procedimentos – ou a falta deles – e do contexto político do seu desenvolvimento, bem como do respectivo enquadramento jurídico.

No documento enviado a Santos Pereira o SJ faz notar que o chamado “Plano de sustentabilidade económica e financeira (PSEF)” da RTP se limita a “menos de quatro páginas de exposição genérica de objectivos e ideias vagas, cheio de generalidades e sem qualquer solidez que o torne digno da designação que ostenta”, pelo que “não resiste a um simples exame, por exemplo, à sua fundamentação, à quantificação dos objectivos, à demonstração – presente e prospectiva – da realidade económica e financeira, à simples enunciação dos projectos da empresa quanto aos conteúdos dos seus serviços de programas e à intenção de redução do número de trabalhadores”.

Mesmo que o referido documento pudesse ser considerado um plano de reestruturação – sublinha o SJ – o mesmo não poderia ser aceite por não ter sido envolvida a Comissão de Trabalhadores no respectivo processo de elaboração e discussão, e pelo facto de tanto a empresa como o próprio Governo não possuírem legitimidade para dispor, à luz da legislação em vigor, sobre a composição dos serviços de programas de rádio e de televisão da RTP.

É o seguinte o texto, na íntegra, do Parecer do SJ:

Exmo. Senhor

Ministro da Economia e do Emprego

Prof. Doutor Álvaro Santos Pereira

C/C:

– Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares

– Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação da Assembleia da República

– Comissão de Segurança Social e Trabalho da Assembleia da República

– Provedor de Justiça

Senhor Ministro

Chegou ao conhecimento do Sindicato dos Jornalistas que V. Exa. dirigiu aos parceiros sociais um pedido de parecer sobre o plano de reestruturação da empresa Rádio e Televisão de Portugal, sociedade anónima de capitais públicos Rádio.

Lamentando que tal pedido não tenha sido dirigido também ao Sindicato dos Jornalistas – organização sindical não filiada em nenhuma das centrais sindicais mas representativa dos jornalistas ao serviço da RTP – não podemos deixar de trazer ao conhecimento de V. Exa. a nossa posição.

É a que expõe.

Tendo em conta o conteúdo do referido “plano”, os procedimentos – ou a falta deles – e o contexto político do seu desenvolvimento, bem como o respectivo enquadramento jurídico, a posição do SJ só pode ser a de considerar que o presente processo deve ser imediatamente anulado.

Com efeito,

1. Para a determinação da situação de desemprego involuntário por cessação do contrato de trabalho por acordo integrados em processo de redução de efectivos designadamente por motivo de reestruturação, a autorizar pela Tutela do Emprego, nos termos do Art.º 10.º, n.º 2, al. d) do Decreto-Lei n.º 220/2006 (e não DL n.º 200/2006, como indicado no ofício desse Ministério), de 3 de Novembro, é condição indispensável a apresentação prévia “de projecto que demonstre inequivocamente” a necessidade de ultrapassar os limites fixados no n.º 4 do mesmo artigo.

2. Desconhece-se o teor da documentação de suporte da solicitação referida enviada nomeadamente às centrais sindicais, mas há razões suficientes para crer que tão-pouco existe qualquer “projecto” com o conteúdo e com o nível de exigência que resulta claramente da letra e do espírito da lei.

3. De facto, o “Plano de sustentabilidade económica e financeira (PSEF)” da RTP que se conhece limita-se a menos de quatro páginas de exposição genérica de objectivos e ideias vagas, cheio de generalidades e sem qualquer solidez que o torne digno da designação que ostenta, pois só por facilidade de linguagem autorizada apenas ao senso comum se poderia aceitar a ostentação do rótulo “Plano” ou “Projecto”, já que não passa, na verdade, de um esboço preliminar de intenções e objectivos.

4. Na verdade, o documento não resiste a um simples exame, por exemplo, à sua fundamentação, à quantificação dos objectivos, à demonstração – presente e prospectiva – da realidade económica e financeira, à simples enunciação dos projectos da empresa quanto aos conteúdos dos seus serviços de programas e à intenção de redução do número de trabalhadores.

5. Não se crê, de resto, que possa ser possível avaliar ou fundamentar qualquer redução de trabalhadores com o mínimo rigor sem que seja definido concretamente o projecto da empresa e, concomitantemente, o seu dimensionamento em termos de serviços de programas de televisão (vulgo canais) e de rádio (vulgo antenas), os respectivos perfis (fins gerais, obrigações específicas, conteúdos, públicos, etc.), os meios técnicos e operacionais e o volume de trabalhadores, entre outros aspectos.

6. É aliás sintomático que o esboço preliminar de intenções e objectivos apresentado pela Empresa nem sequer elabore cenários sobre uma variável, pelos vistos incerta, que é a própria arquitectura de canais, já que se limita a aceitar a orientação do Governo de alienação de um deles – sem dizer qual.

7. Acontece que, mesmo que tal documento pudesse ser considerado um plano de reestruturação, o mesmo não poderia ser aceite, porquanto foi gravemente preterida uma formalidade obrigatória e indispensável – a participação e a consulta da Comissão de Trabalhadores no processo de elaboração e discussão – nos termos do previsto no Código do Trabalho (Cfr. artigos 423.º, 425.º e 429.º).

8. Porém, não é esse o único nem o mais grave impedimento legal à prossecução do referido plano, na medida em que a empresa e o próprio Governo – que cauciona o PSEF (vide nota do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares de 24/10/2011, anexa) – não possuem sequer legitimidade para dispor, pelo menos por enquanto, sobre a composição dos serviços de programas de rádio e de televisão da RTP.

9. Com efeito, a Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril) estabelece (cfr. Art.º 52.º, n.º 3) que a concessão do serviço público, de que é titular a RTP, “inclui necessariamente” um conjunto de serviço de programas (vulgo canais) que a referida norma enuncia.

10. E, assim, só se pode extrair que estará mortalmente ferido de ilegalidade qualquer acto que vise a extinção de canais ou se fundamente na sua mera previsibilidade, conhecidas que são – reconheça-se – as intenções do Governo nesta matéria.

11. É certo que, para o efeito da consulta do Ministério da Economia e do Emprego, releva o propósito da empresa de diminuir efectivos e socorrer-se das possibilidades concedidas pela lei para a “agilização” da redução de pessoal com ultrapassagem dos limites ao volume de cessações dos contratos por acordo.

12. Mas, mais uma vez, há que reafirmar o que de decisivo será certamente para a ponderação da pretensão: a inexistência – tanto quanto se pode verificar – de um projecto, um plano, digno desse nome que caracterize com rigor a situação presente em termos das necessidades de pessoal decorrente do cumprimento das actuais obrigações de serviço público, bem como a situação expectável ou desejável da que resultar de uma eventual alteração de tais obrigações.

13. Sucede, como atrás se advertiu, que essa alteração não está sequer na disponibilidade imediata do Governo (e muito menos na da administração da empresa) nem mesmo numa disponibilidade de um horizonte temporal correspondente à diligência encetada pela empresa, precisamente porque a competência para alterar as obrigações de serviço público e a arquitectura de serviços de programas que elas implicam pertence à Assembleia da República.

14. Acresce que, mesmo que pudesse aceitar-se agora uma reestruturação induzindo designadamente uma redução de efectivos – de jornalistas e de outros trabalhadores – não se pode deixar de alertar para os riscos que ela comportaria.

15. Em particular, destaca-se o risco da dispensa – melhor, do despedimento – de um conjunto significativo de profissionais (além do mais onerando a RTP e a Segurança Social) que certamente será indispensável num processo de relançamento sério da empresa, assente na rentabilização das suas potencialidades.

16. Directamente relacionado com tal risco, há que ter em conta que a eventual supressão das lacunas deixadas pelos despedimentos referidos com recurso à contratação de outros profissionais no mercado representaria uma oneração acrescida absolutamente incompreensível e manifestamente incongruente.

Nestes termos, reitera-se o que está dito supra: o presente processo deve ser anulado. Mas solicitamos ainda que V. Exa. instrua a Autoridade para as Condições de Trabalho para que actue junto da RTP, sancionando-a pela violação dos direitos e garantias das comissões de trabalhadores igualmente identificadas supra.

Na convicção de que V. Exa. dedicará a melhor atenção ao exposto e que actuará no sentido da reposição da legalidade, apresentamos os melhores cumprimentos.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2011

Pela Direcção do

Sindicato dos Jornalistas

Alfredo Maia

Presidente

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