Parecer do Conselho Deontológico sobre crítica de Eduardo Cintra Torres à RTP

O Conselho Deontológico (CD) do Sindicato dos Jornalistas emitiu um Parecer – a pedido do director de Informação da RTP, António Luís Marinho -, que a seguir se transcreve na íntegra, sobre o artigo publicado no jornal “Público”, a 20 de Agosto de 2006, intitulado “Como se faz censura em Portugal”, da autoria de Eduardo Cintra Torres.

O Parecer do CD foi aprovado por maioria, com quatro votos a favor e um contra. Foram ainda apresentadas duas declarações de voto, que igualmente se transcrevem.

CONSELHO DEONTOLÓGICO

PARECER 1/P/2007

Assunto: PARECER do Conselho Deontológico (CD) do Sindicato dos Jornalistas, a solicitação de António Luís Marinho, Director de Informação (DI) da RTP, sobre o artigo publicado no jornal “Público”, no dia 20 de Agosto 2006, intitulado “Como se faz censura em Portugal”, da autoria de Eduardo Cintra Torres (ECT).

1. Os factos

1.1. Eduardo Cintra Torres publicou, no jornal “Público” de 20.08.2006, um artigo intitulado “Como se faz censura em Portugal”, em que critica o Telejornal do dia 12/08, classificando-o como «uma das peças mais tenebrosas da informação televisiva em Portugal por muito tempo» e «um exemplo do que tem sido em geral esta nova forma de censura da RTP».

Para tanto o crítico de televisão analisou a cobertura dos incêndios desse dia, no canal público, por contraste com o relevo dado pela SIC e pela TVI.

Eduardo Cintra Torres concluiu, numa primeira fase de análise, que a RTP teria minimizado a gravidade da situação dos incêndios florestais, já que lhe dedicou menos peças e menos tempo que as TV’s privadas, com a agravante de não ter feito nenhum “directo” e de ter remetido esta matéria para o meio do jornal.

Acrescenta o crítico que se trata de uma «política informativa totalmente deliberada por parte da DI da RTP» porquanto, «quer a DI quer o governo sabem os danos que a informação sobre os incêndios pode causar na apreciação pública dos políticos».

ECT opina que esta opção da RTP seria um «exemplo duma intolerável censura da livre informação aos portugueses» e, procurando fundamentar esta afirmação, refere: «As informações de que disponho indicam que o Gabinete do Primeiro-ministro deu instruções directas à RTP para se fazer censura à cobertura dos incêndios: são ordens directas do Gabinete de Sócrates».

Eduardo Cintra Torres termina acusando a actual DI da RTP de «vergar-se por completo ao interesse político do governo do momento» concluindo que «deve ser irradiada o mais depressa possível e deve retomar-se o difícil processo de independência que vigorou em 2002-2004».

1.2. O Director de Informação da RTP, António Luís Marinho veio, de imediato, a público, desmentir as acusações feitas por ECT e, em 31 de Agosto de 2006, solicitou a este Conselho Deontológico que se pronunciasse «sobre a forma como o titular da Carteira Profissional nº 778, Eduardo Cintra Torres, exerceu a profissão de jornalista, no caso das acusações contra a DI da RTP, no artigo publicado no jornal ”Público”, intitulado “Como se faz censura em Portugal”. António Luís Marinho chama a atenção “para afirmações de Eduardo Cintra Torres sobre a relação do jornalista com as suas fontes e sobre o uso do contraditório no exercício do jornalismo».

2. Competências do Conselho Deontológico:

São, entre outras, as competências do CD:

a) A análise de todos os casos de infracção ao Código Deontológico, aos Estatutos do Sindicato e ao Estatuto do Jornalista (alínea b) do nº 1 do artigo 43º do Estatutos do Sindicato dos Jornalistas).

b) Elaborar estudos, informações ou pareceres que lhe sejam solicitados pela Direcção ou outro órgão do Sindicato dos Jornalistas bem como por qualquer jornalista (alínea c) do nº 1 do artigo 43º dos Estatutos do Sindicato dos Jornalistas).

A solicitação do DI da RTP enquadra-se na alínea c) do nº 1 do artigo 43 dos Estatutos do Sindicato dos Jornalistas, pelo que o CD considera-se competente para emitir Parecer sobre este caso. Mas, mesmo que não tivesse havido queixa, o CD julga-se com a mesma competência para se pronunciar sobre esta matéria nos termos da alínea b) do nº 1 do citado artigo 43º dos Estatutos do Sindicato dos Jornalistas.

3. Procedimentos

3.1. O CD pediu esclarecimentos a Cintra Torres que acedeu prestar em carta datada de 18/09/06. ECT declarou ter escrito o referido texto na tripla qualidade de investigador, crítico e jornalista. Assume que «um jornalista não deixa de ser jornalista quando assina um texto de crítica ou outro qualquer» e que o seu texto de 20 de Agosto «honrou as práticas do jornalismo». ECT considera ainda que o seu artigo foi “inabalável na análise, na informação obtida e prestada e na apreciação crítica daí resultante».

Além da carta de ECT, o CD teve em linha de conta, os sucessivos artigos do autor sobre o tema, publicados nos dias 20/08, 17/09, 24/09 e 22/10, no jornal “Público” e no “Jornal de Notícias” de 19/10, bem como o texto de António Luís Marinho, publicado no “Público” de 26/8, respondendo às acusações de José Manuel Fernandes.

O CD solicitou ainda à Direcção de Informação da RTP as linhas orientadoras para cobertura dos incêndios florestais, de Junho de 2006 (a que alude ECT no artigo em questão) que constituem, segundo a DI da RTP, «o primeiro esforço de consolidar uma linha editorial de abordagem de um problema recorrente em Portugal», e que a seguir se resume:

Intitulado “Guidelines RTP para cobertura de incêndios florestais”, o documento definidor dessa linha editorial começa pela necessidade de diversificar a tomada de imagens, de modo a evitar a repetição das mesmas. Recomenda a recolha de informações concretas, distintivas de cada incêndio, evitando a redundância das descrições, com recurso a ilustrações gráficas do fogo e da sua evolução, com o detalhe necessário.

O documento alerta para o recurso a peças simplesmente lidas pelo apresentador e outras, sempre que não se trate de situações de especial perigosidade ou relevância. Quanto aos directos – acrescenta o documento – justificam-se para actualização da informação, sempre que o fogo se desenrole há mais de 12 horas, e caso ocorra numa área protegida, de especial valor paisagístico, florestal ou ambiental ou ameace pessoas e bens. A DI assume que «só em situações verdadeiramente excepcionais, a cobertura dos incêndios ocupe mais do que os 20% do tempo útil do telejornal».

Em caso de directo, – acrescenta ainda o documento – «porque as câmaras induzem comportamentos nas pessoas presentes nos incêndios, o repórter deve abster-se de entrevistar populares, da mesma forma em aglomerados de pessoas reunidas muito emocionais e pouco racionais. (…) É de evitar qualquer comentário não fundamentado que incite à violência ou à justiça popular (à semelhança do que fazemos na cobertura dos julgamentos)».

Neste documento são também dadas indicações aos coordenadores de cada jornal para monitorizarem, em permanência, o site do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) e a página da NASA. Em cada Redacção dos jornais da RTP deve ser destacado um jornalista para acompanhar, exclusivamente, os incêndios. Segundo a DI, este conjunto de critérios e normas já estava em vigor no dia em análise.

O CD tomou também conhecimento do parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) sobre esta questão.

4. Apreciação dos factos

Entende o CD relembrar que a deontologia tenta fazer o equilíbrio entre os conflitos gerados pelo uso do poder/dever de informar, de denunciar, de opinar e os outros direitos dos cidadãos, como o direito a não ser difamado, injuriado, discriminado, o direito específico dos menores, o direito à justiça, à presunção de inocência e à protecção da personalidade. A deontologia obriga ainda a regras concretas na recolha da informação e seu posterior tratamento.

4.1. Na apreciação dos factos, trazidos a este Conselho Deontológico, importa antes de mais salientar que, como é óbvio, ECT tem o direito de emitir opiniões sobre o que se passa no espaço mediático, incluindo a RTP, e de intervir com o seu contributo incisivo, relativamente ao paradigma de serviço público. A condição de jornalista não é impeditiva do exercício do direito à liberdade de expressão e de opinião, constitucionalmente consagrados.

A este propósito, o CD recorda que constitui direito fundamental dos jornalistas a liberdade de expressão e criação e que esta liberdade não está sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura (conferir artigos 6º e 7º do Estatuto do Jornalista). Não cabe ao Conselho Deontológico pronunciar-se relativamente às opiniões expendidas no artigo em questão. Daí que a conduta de ECT, enquanto opinion maker não possa ser apreciada por este Conselho.

4.2. Acontece, porém que, nas reacções que se seguiram à publicação do artigo em causa, o próprio autor invocou a tripla condição de investigador, crítico e jornalista.

E na carta, datada de 18/9, de resposta ao Conselho Deontológico, ECT não só invocou a sua qualidade de jornalista como também referiu que o citado texto se enquadrava no espaço específico do jornalismo. Apesar de não ser membro do Sindicato, e ao responder à solicitação feita, Cintra Torres aceitou, implicitamente, que a sua conduta poderia ser apreciada à luz do Código Deontológico.

4.3. Os jornalistas portugueses regem-se pelo Código Deontológico, aprovado em 4 de Maio de 1993. Dos factos apurados e da solicitação do DI da RTP, só pode estar em causa a eventual violação das seguintes disposições do Código Deontológico:

a) “O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesse atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público”.

b) “O jornalista deve (…) considerar a acusação sem provas (…) como grave falta profissional”.

c) “O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações imagens ou documentos. (…) A identificação como jornalista é a regra(…).

d) “O jornalista deve (…) promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas(…).”

e) “O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação nem desrespeitar os compromissos assumidos(…)”.

4.3.1. ECT diz expressamente: «O gabinete do 1ºministro deu instruções directas à RTP para se fazer censura à cobertura dos incêndios: são ordens directas do gabinete de Sócrates». Esta expressão refere factos e não opiniões. Estes factos são da maior gravidade porque atingem jornalistas (além do Governo e dos responsáveis da RTP) naquilo que é a essência do jornalismo, em exercício democrático. Afirmar que jornalistas aceitam orientações do Governo para darem ou não darem notícias porque isso interessa ao próprio Governo, sugere uma forma de censura que não é aceitável num país livre. A investigação jornalística não se fica apenas pela informação veiculada pelas fontes. Exige que o jornalista proceda ao trabalho de pesquisa, recolha, cruzamento e verificação de dados que confirmem ou não as informações das fontes.

No caso concreto, Cintra Torres apresentou alguns elementos em abono da sua posição. Baseou-se no número de peças emitidas, duração das mesmas, número de directos e hierarquização das notícias no alinhamento dos diferentes telejornais (RTP, SIC e TVI). ECT faz cruzamento destes diferentes parâmetros, exclusivamente quantitativos (os únicos susceptíveis de medição estatística). À análise do dia em questão, Cintra Torres acrescenta a crítica de 17/09, que é mais uma achega para ilustrar as informações feitas anteriormente. Sempre que um jornalista se encontra na posse de uma informação, ou de um conjunto de dados que permitam tirar ilações desfavoráveis a alguém, deve preocupar-se em obter a reacção do atingido. No texto de Cintra Torres, publicado no dia 20 de Agosto, foram feitas acusações sem que aos visados fosse dada a possibilidade de se defenderem, ou, pelo menos, exporem a sua versão dos factos.

Na medida em que não assegurou a audição da pluralidade dos actores envolvidos, ECT recusou à entidade criticada, a DI da RTP, a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista. Deste modo perdeu a oportunidade de mostrar aos seus leitores as razões que levaram a DI da RTP a elaborar um conjunto de regras editoriais sobre a matéria e, principalmente, as razões por que, no dia 12/8, essas orientações não terão sido seguidas. Ouvir a DI da RTP teria beneficiado o seu artigo. E, perante as justificações apresentadas, poderiam ser questionados os responsáveis sobre o que foi feito nos noticiários seguintes tendo em vista tratar, mais detalhadamente, o assunto (no caso, o incêndio na Peneda-Gerês). Posteriormente o DI da RTP veio explicar que se tratou “de um dia infeliz”, marcado pela falha de um carro de exteriores que não chegou ao lugar onde devia estar, circunstância que teria inviabilizado os directos.

Cintra Torres devia ter confiado na inteligência do leitor, confrontando a RTP com os resultados da sua investigação. Não o tendo feito, afastou-se das exigências do contraditório, exigível no âmbito de qualquer investigação jornalística. E, deste modo, não cumpriu o artigo nº1 do Código Deontológico”ouvir as partes atendíveis”.

4.3.2 É necessário afirmar que o uso do contraditório não pode ser considerado fundamento para o apuramento da verdade dos factos ou da sua comprovação. Apesar disso, e como já se referiu, o Código Deontológico obriga a que sejam ouvidas as partes com interesses atendíveis no caso. No entanto, esta obrigação não pode ser entendida como um comando imperativo absoluto. Existem casos em que a audição da outra parte pode ser não exigível, por ser completamente inútil ou até impeditiva do apuramento da informação (veja-se o caso paradigmático de Watergate) ou até servir a boa consciência do jornalista que, desta obrigação, poderá ter um entendimento meramente formal.

No caso vertente existem duas entidades visadas: o Governo (ou pelo menos o Gabinete do Primeiro ministro) e a Direcção de Informação da RTP. Quanto ao Governo, o CD não tem elementos que lhe permitam concluir se foi ou não ouvido. Quanto à RTP, o CD não pode deixar de realçar que, essencialmente, estão em causa os seus jornalistas.

Dos factos conhecidos não há dúvida de que ECT não deu à entidade criticada a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista. Entre profissionais do mesmo ofício (neste caso, jornalistas), preexiste e prevalece um dever geral de lealdade. Ao não ouvir a DI, ECT não terá levado, aos seus leitores, uma outra versão dos factos denunciados, numa matéria que para um jornalista constitui uma das mais graves acusações, a de se submeter à censura. Nos termos do nº 2 do Código Deontológico, todo o jornalista deve combater a censura.

4.3.3 Outra questão, levantada no texto publicado, é a que se prende com a última parte do artigo 1 do CD, que diz que “a distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público”. O texto, quer pelo título, quer pela paginação apresenta-se, à primeira vista, como um mero artigo de opinião. No entanto, é o próprio ECT que assume que esse texto contém “investigação realizada com todo o rigor e de acordo com as regras académicas e jornalísticas”. Assim sendo, ECT não deveria ter misturado factos e opiniões. Antes deveria distingui-los, claramente, aos olhos do público.

4.3.4. O artigo nº 2 do Código Deontológico estabelece que o jornalista deve considerar a acusação sem provas como falta grave profissional. Quanto a esta questão, o CD não tem elementos que lhe permitam concluir se as afirmações de ECT, no texto publicado, são ou não infundadas.

4.3.5. A Direcção de Informação da RTP e o Governo reagiram, publicamente, afirmando que as informações veiculadas por ECT seriam falsas. (O jornal “Público inseriu um desmentido do Gabinete do Primeiro-ministro na semana seguinte, na coluna “Olho Vivo” de ECT). Nos termos do nº 5 do CD, o jornalista deve promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas. ECT manteve as afirmações que havia produzido e não as rectificou. O CD também aqui não tem elementos para concluir da exactidão ou da falsidade das informações produzidas.

4.3.6. Está ainda em causa, nesta análise, a relação do jornalista com as suas fontes. O DI da RTP desafiou, publicamente, ECT a revelar as fontes em que fundamentava a acusação de que a DI estaria a cumprir ordens directas do Gabinete do Primeiro-ministro. O jornalista deve usar, como critério fundamental, a identificação das fontes (conferir nº 6 do CD). Contudo é direito/dever do jornalista não revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação nem desrespeitar compromissos assumidos com as fontes. ECT fez saber que tinha o direito/dever de não revelar as suas fontes confidenciais. Esta atitude de ECT está em conformidade com a posição constante deste Conselho Deontológico que, ao contrário, não acompanha a atitude do Director de Informação da RTP ao exigir que ECT revelasse as suas fontes.

5. Analisando os factos e ponderando as circunstâncias, o Conselho Deontológico do Sindicato dos jornalistas expressa o seguinte

PARECER

1. Eduardo Cintra Torres tem o direito de emitir as suas opiniões. Não cabe ao Conselho Deontológico pronunciar-se sobre as opiniões que ECT expressa sobre a RTP.

2. A conduta de Eduardo Cintra Torres, enquanto crítico de Televisão, não pode ser apreciada por este Conselho Deontológico. Por outro lado, o Conselho Deontológico não tem elementos que lhe permitam concluir se terá havido violação dos deveres relativos à investigação dos factos apontados.

3. Quanto à utilização do contraditório, mesmo que este não seja um dever absoluto, no caso em análise, a audição dos visados era exigível. Não o tendo feito, ECT incorre na violação do artigo nº 1 do Código Deontológico.

4. O Conselho Deontológico lamenta que ECT não tenha usado de lealdade para com os seus colegas de profissão.

Este Parecer foi aprovado por maioria, com quatro votos a favor e um contra. Foram apresentadas duas declarações de voto anexas a este Parecer.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2007

Pelo Conselho Deontológico

Manuel Vilas-Boas

(Presidente)

Declaração de voto de Maria Augusta Seixas

Embora aprovando, na sua globalidade, o parecer do CD, não posso, enquanto relatora de um dos projectos de decisão que não obteve vencimento, deixar de emitir a seguinte declaração de voto que, muito sintéticamente reproduz o sentido daquele projecto:

1. Eduardo Cintra Torres invoca a qualidade de jornalista ao escrever o seu artigo do dia 20 de Agosto de 2006, intitulado “Como se faz censura em Portugal”.

2. Por essa razão, aliada à circunstância do mesmo ser portador de Carteira Profissional, é obrigação deste CD pronunciar-se sobre o fundo da questão suscitada no pedido da D.I. da RTP.

3. O suposto facto enunciado por ECT, configurava, por um lado, uma intolerável submissão de jornalistas a ordens do Governo, jornalistas esses que, no dizer de ECT, aceitavam omitir informação relevante para o País em mera obediência às ditas supostas ordens. Por outro lado, pretendia revelar uma prática do Governo manipuladora da informação de um dos principais media do País;

4. Assumindo que o seu texto contém uma intervenção no espaço específico do jornalismo, não é aceitável que ECT o circunscreva, pura e simplesmente, ao princípio da protecção das fontes que todo o jornalista deve intransigentemente respeitar. É que, os supostos factos por si enunciados põem em causa a honorabilidade pessoal e profissional dos visados, colegas de profissão que, tal como ECT se encontram obrigados ao cumprimento de regras estritas de comportamento profissional e ético; por outro lado, aqueles factos, a serem verdadeiros, significariam um atentado gravíssimo a um dos pilares da democracia, a liberdade de informação.

Por essas razões, impunha-se que ECT tivesse presente que a mera enunciação de supostos ou aparentes factos, não garante a veracidade dos mesmos. Exigia-se que os comprovasse efectuando as diligências que as circunstâncias aconselhassem e, sobretudo, que delas tivesse dado conta aos leitores (sem pôr em causa a protecção das fontes);

5. Baseando-se em fontes anónimas, ECT tinha necessariamente de recolher informações adicionais que criassem um quadro de indícios concretos e credíveis, que confirmassem a veracidade das acusações.

6. Impunha-se, igualmente, a audição dos jornalistas da Direcção de Informação da RTP, alvo das acusações, que eram, inequivocamente, uma parte com interesses atendíveis, nos termos artigo 1, do Código Deontológico dos Jornalistas.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2007

Maria Augusta Seixas

DECLARAÇÃO

Voto contra porque, tratando-se de um artigo de opinião – mais precisamente uma coluna de crítica de televisão – não só a acusação que veicula sai enfraquecida, como é matéria que está fora da esfera de “julgamentos” do Conselho Deontológico ou da ERC.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2007

Francisco de Vasconcelos

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