Parecer do CD sobre queixa de Miguel Alvim contra Tânia Pereirinha

O CD considera que a reportagem de Tânia Pereirinha, publicada na edição da revista “Sábado”, de 8 de Fevereiro de 2007, sobre os bastidores da Plataforma “Não Obrigado” violou os deveres de lealdade e de respeito para com as fontes, previstos no artigo 4.º do Código Deontológico dos Jornalistas ao esconder, injustificadamente, a sua condição de jornalista, não se verificando para tal “razões de incontestável interesse público”.

PARECER 4/P/2007

ASSUNTO: Queixa apresentada pelo advogado Miguel Alvim, da Plataforma “Não Obrigado” contra a jornalista Tânia Pereirinha, autora da reportagem “Dentro do Não”, publicada na revista Sábado de 8 de Fevereiro de 2007.

OBJECTO DA QUEIXA: Miguel Alvim acusa a jornalista Tânia Pereirinha de violar o artigo 4.º do Código Deontológico dos Jornalistas (CD). Sustenta que a repórter utilizou um “embuste” (sic) para abusar da boa fé das pessoas, fazendo-se passar por apoiante do “Não”, escondendo a sua condição de jornalista. E considera que, neste caso, não existem “razões de incontestável interesse público” que, nos termos do mesmo artigo, justifiquem o procedimento adoptado.

Miguel Alvim interroga-se ainda se a reportagem em causa terá sido imparcial ou, ao contrário, terá objectivamente favorecido o movimento do “Sim”.

PROCEDIMENTOS: Após a recepção da queixa, em 9 de Fevereiro de 2007, o Conselho Deontológico solicitou esclarecimentos a Tânia Pereirinha e ao director da “Sábado”. As respostas de ambos – muito semelhantes – chegaram no dia 13 de Março seguinte.

ANÁLISE DOS FACTOS:

(1) – Três dias antes do referendo sobre o aborto, a revista “Sábado”, na edição de 8 de Fevereiro de 2007, incluiu duas reportagens sobre os bastidores dos movimentos do “Não” e do “Sim”, feitas por repórteres que para o efeito se disfarçaram de simpatizantes e se inscreveram como colaboradores de cada um dos movimentos.

Diz o lead da primeira reportagem: “Dentro do Não – uma repórter da ‘Sábado’ inscreveu-se na Plataforma “Não Obrigada” para saber o que dizem e pensam os apoiantes do movimento quando não estão ao lado de jornalistas”. E acrescenta a repórter: “Não revelei mais sobre mim além do nome próprio e da vontade de ajudar a causa”.

(2) – A reportagem refere opiniões controversas, atribuindo-as a fontes anónimas: “Na Plataforma do ”Não” o dinheiro não era problema”. Há ainda uma outra fonte anónima, “com visível contentamento” informando que “os padres já andam a avisar: se votarem não há cá baptizados nem casamentos, muitos até ameaçam com a excomunhão”.

Outro simpatizante anónimo do “Não” é citado para referir “orgulhosamente” que um militante do movimento católico “Comunhão e Libertação” teria obrigado a namorada a assinar pelo “Não”.

(3) – Nas cartas que enviaram ao CD, a jornalista e o director da revista alegaram que, na campanha, muitos duvidavam da autenticidade das posições públicas dos movimentos e que estariam a divulgar ideais, em que efectivamente, não acreditavam: «Aceitando que a regra deve ser a identificação do jornalista, neste caso foi considerado que o dever de informar o público, bem como o de confirmar as suspeitas levantadas, era superior. E que a não identificação era a única possibilidade de apurar o que realmente pensavam e defendiam os apoiantes do “Sim” e do “Não”».

Alegaram ainda que tinham tratado de forma “igual” o “Sim” e o “Não” pelo que, na opinião do director e da repórter, não se poderá falar de favorecimento de uma ou outra tendência de voto: “Nunca foi intenção da jornalista ou da revista ofender ou tomar parte na campanha”, refere a carta.

(4) – Da análise dos factos, resulta que a reportagem em causa não veio revelar nenhuma informação até então desconhecida, não se revelando de “incontestável interesse público”. A única notícia é o facto de uma repórter se ter disfarçado de simpatizante do movimento para ser admitida no seu interior.

Quanto à interrogação da parte queixosa se esta reportagem terá sido afectada de parcialidade negativa, Tânia Pereirinha e a “Sábado” alegam que a revista tratou de forma igual o “Sim” e o “Não”, tendo enviado repórteres, igualmente disfarçados, para o interior dos dois movimentos.

O facto de dois repórteres trabalharem disfarçados nada permite concluir sobre a parcialidade ou imparcialidade dos seus respectivos trabalhos.

OS FACTOS PERANTE O CÓDIGO DEONTOLÓGICO

1. A reportagem em apreciação confronta-se com os artigos 4.º, 6.º e 9.º do Código Deontológico dos Jornalistas e com as alíneas g) e i) do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista.

O artigo 4.º refere que o jornalista “deve utilizar meios leais para obter informações” e proíbe-se de “abusar da boa fé de quem quer que seja”. “A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público”.

2. Dos dados disponíveis verifica-se que a repórter não usou de meios leais e, não se tendo identificado, não recolheu qualquer informação relevante e surpreendente que permitisse qualificá-la como sendo de “incontestável interesse público”. O artigo 6.º do mesmo Código diz claramente que “o jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes”, e também que “as opiniões devem ser sempre atribuídas”.

No trabalho em apreciação, o procedimento parece ter sido o inverso – a utilização sistemática de fontes anónimas.

3. O artigo 9.º do Código Deontológico estabelece que, antes de recolher as declarações, “o jornalista deve atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas”.

A alínea g) do art.º 14.º do Estatuto do Jornalista diz, por sua vez, que o jornalista deve “respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas”, o que, como resulta dos dados disponíveis, não foi feito neste caso.

A alínea i) do mesmo Estatuto, embora referindo-se expressamente a imagens e sons, deve igualmente aplicar-se a informações e declarações, quando estipula que entre os deveres fundamentais do jornalista se inclui o de “não recolher imagens e sons com recurso a meios não autorizados, a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique”.

Esta norma é, no essencial, muito semelhante à prevista no artigo 4.º do Código Deontológico e, tal como este, foi igualmente infringida.

Assim, tendo em conta todos os factos e circunstâncias referidos, o Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas aprovou o seguinte

PARECER

A reportagem de Tânia Pereirinha, publicada na edição da revista “Sábado”, de 8 de Fevereiro de 2007, sobre os bastidores da Plataforma “Não Obrigado” violou os deveres de lealdade e de respeito para com as fontes, previstos no artigo 4.º do Código Deontológico dos Jornalistas ao esconder, injustificadamente, a sua condição de jornalista, não se verificando para tal “razões de incontestável interesse público”.

A reportagem violou também o artigo 6.º do Código que diz que as fontes devem ser identificadas e que “as opiniões devem ser sempre atribuídas”.

Além disso, a referida reportagem infringiu o artº 9º do Código Deontológico e o art.º 14.º do Estatuto do Jornalista – que obrigam os repórteres a respeitar a privacidade das pessoas.

Lisboa, 19 de Junho de 2007

Pelo Conselho Deontológico

Manuel Vilas-Boas

Presidente

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