A Sociedade de Advogados Relógio Simões & Rocha em representação da Ertecna – Empresa de Revestimentos Técnicos, Lda/Sinalux, pediu ao Conselho Deontológico (CD) um esclarecimento sobre alegada violação do “dever de confidencialidade” pela jornalista Susana Bernardes, da Agência Lusa, a propósito de uma notícia sobre a nova lei do tabaco. O CD, analisados os factos, concluiu que houve falta de atenção perante o pedido de não citação da fonte (Ertecna/Silux), o que a jornalista assume e, por isso, pede desculpa.
PARECER
Parecer do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas sobre o pedido apresentado pela Sociedade de Advogados, Relógio Simões & Rocha, em representação da Ertecna – Empresa de Revestimentos Técnicos /Sinalux, sobre um notícia difundida pela Agência Lusa, da autoria da jornalista Susana Bernardes.
Sumário:
Os autores, Sociedade de Advogados Relógio Simões & Rocha em representação da Ertecna – Empresa de Revestimentos Técnicos, Lda/Sinalux, dirigiu ao Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas uma carta, recebida em 2/6/2008, solicitando um esclarecimento sobre alegada violação do “dever de confidencialidade” pela jornalista Susana Bernardes, da Agência Lusa, a propósito de uma notícia sobre a nova lei do tabaco – lei nº37/2007 – e o número de dísticos vendidos, de acordo com dados fornecidos pela própria empresa, mas com reserva de confidencialidade da fonte. A notícia saiu com a citação da empresa vendedora referenciada como exemplo.
O CD solicitou à autora Susana Bernardes esclarecimentos sobre a questão, por carta enviada a em 26/06 de 2008, ao que a jornalista e Agência Lusa, responderam também por carta, em 18/07/2007.
Enquadramento:
O Conselho Deontológico nota que a Agência Lusa é um órgão de comunicação social cuja natureza é a produção de material noticioso para fornecimento e difusão em cadeia nas televisões, rádios e jornais.
Observa que credibilidade de qualquer notícia resulta da sua consubstanciação e citação das fontes e, de acordo com o Código Deontológico, no seu artigo 6º, a não citação deve ser excepção.
Análise:
A empresa queixosa Ertecna/Sinalux
A solicitação da jornalista Susana Bernardes, da Agência Lusa, por email, em 10/01/2008, e a propósito de saber a quantidade e tipologia dos dísticos vendidos relacionados com a lei do Tabaco nº 37/2007, Ana Silva, da Ertecna/Sinalux ,forneceu os dados solicitados, expressando que “a disponibilização não deveria ser directa ou indirectamente associada à Ertecna/Sinalux.”
A empresa alega a perplexidade de ser confrontada com a notícia da Agência Lusa, posteriormente publicada no site da Rádio RDS, onde se lê: “A Agencia Lusa diz que a empresa Sinalux, por exemplo, vendeu nos primeiros dias (…). Nesta empresa, o preço dos sinais varia entre os dois e os três euros, consoante o material”.
É alegado na carta que “a publicação de tal notícia, porque expressamente associada à Sinalux, teve como consequência a apresentação de inúmeras queixas por parte dos clientes da Ertecna/Sinalux, com significativos prejuízos financeiros e comerciais para a empresa”.
Considera a empresa ”o comportamento da jornalista em causa e da Agência de Notícias, ética e deontologicamente reprovável”.
A Jornalista da Agência Lusa.
Em reposta à solicitação de esclarecimentos pelo Conselho Deontológico enviada a em 26/06 de 2008, a jornalista e Agência Lusa, esclareceram em 18/07/2007 o seguinte:
No primeiro contacto com o gabinete de comunicação e imagem da Ertecna/Sinalux, por telefone “não foi mencionado qualquer pedido para não associar o nome da empresa à informação que me foi fornecida posteriormente”.
Refere que, “ ao receber o email de resposta ao meu pedido não terei reparado na nota que solicitava para que não associasse a informação disponibilizada ao nome da empresa”, pois “caso tivesse reparado no pedido, nada me oporia a relacionar os dados obtidos, com, por exemplo uma empresa do sector. Noto que o teor da notícia seria igual”.
Refere que, apesar de não entender o alcance do “prejuízo causado à empresa” uma vez que não há contestação do teor da informação, “tem como regra atender todos os pedidos de confidencialidade da fonte, quando expressos”, facto que cumpre ao longo da sua carreira de mais de dez anos.
Susana Bernardes lamenta o sucedido, e endereça à Ertecna/Sinalux o seu pedido de “desculpas sinceras”.
Da apreciação dos factos, o Conselho Deontológico dos Jornalistas constata que a Ertecna/Silux não contesta quaisquer inverdades no conteúdo da notícia em causa – aliás baseada em dados por ela própria disponibilizados – mas sim apenas a citação do seu nome como exemplo de empresa que vende determinada tipologia de dísticos.
Também não vislumbramos que esse facto (citação), o que aliás dá rigor à notícia, possa causar os alegados prejuízos. Antes nos parece que a sua citação revela profissionalismo e honestidade, e transparência empresarial em possibilitar os referidos dados.
Conclusão:
O Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas, analisados os factos alegados pela Ertecna/Sinalux e os esclarecimentos da Jornalista Susana Bernardes, ponderado o conteúdo da matéria noticiosa e verificada a ausência de animus que consubstancia a violação dos preceitos do Código Deontológico (na 2ª parte do artigº6), conclui que houve falta de atenção perante o pedido de não citação da fonte (Ertecna/Silux), o que a jornalista assume e, por isso, pede desculpa.
Considera este CD que a Ertecna/Sinalux não deixará, na era da comunicação por excelência e do diálogo, de aceitar tal pedido de desculpas.
Otília Leitão (relatora)
Lisboa, 2 de Setembro de 2008
Pelo Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas
Orlando César
Presidente