Novo regime de teletrabalho

Com a entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, as regras definidas no âmbito da pandemia provocada pelo coronavírus foram alteradas.

Com efeitos a partir de 1 de junho de 2020, a prestação de teletrabalho passa a ser admissível nos seguintes moldes (art. 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020):

  1. O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas (aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo)
  2. O trabalhador que, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos (designadamente os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal);
  3. O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

 

O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, sempre que as funções em causa o permitam (como consideramos ser o caso dos jornalistas), quando os espaços físicos e a organização do trabalho não cumpram as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria.
Os empregadores devem privilegiar a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.

Além destas situações, o teletrabalho é admitido quando (art. 166.º do Código do Trabalho):

a) O trabalhador seja vítima de violência doméstica;

b) O trabalhador com filho com idade até 3 anos, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito
Considerando que, durante a pandemia, a generalidade dos jornalistas exerceu a sua atividade em regime de teletrabalho, o SJ entende que estão preenchidos os requisitos da compatibilidade da atividade exercida e da disponibilidade de meios e recursos pelo empregador.

Finalmente, o SJ informa os seus associados que contactará, de imediato, os empregadores que pretendam retomar o trabalho presencial para aferir das condições de segurança e saúde no trabalho, bem como dos respetivos planos de contingência e da adoção das medidas recomendadas pela ACT. Caso consideremos não estarem preenchidas essas condições, solicitaremos, com carácter de urgência, a intervenção da ACT e daremos indicações aos nossos associados sobre como proceder.

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