Médicos sensibilizados para informar sobre a greve

O Sindicato dos Jornalistas (SJ) solicitou às organizações sindicais dos médicos que sensibilizem os seus associados para prestarem aos jornalistas as informações que estes têm o direito de recolher, durante a greve da saúde que decorrerá de 29 a 31 de Janeiro.

Em carta enviada aos presidentes da Federação Nacional dos Médicos (Fnam) e do Sindicato Independente dos Médicos (SIM), o SJ recorda os incidentes ocorridos na mais recente greve no sector da saúde, nomeadamente os obstáculos ao trabalho de jornalistas em hospitais e centros de saúde.

É o seguinte o texto integral da carta enviada pelo SJ em 28 de Janeiro de 2003:

“Estando convocada, para amanhã, dia 29, uma nova greve nacional dos médicos, e tendo ocorrido, em anteriores paralisações, incidentes relacionados com o acesso de jornalistas às fontes de informação, designadamente no que diz respeito à recolha de elementos em hospitais e centros de saúde;

“Considerando que os jornalistas desempenham uma função essencial para a satisfação do direito do público a ser informado de forma o mais completa e imparcial possível, o que implica a recolha de informação junto de fontes diversificadas e a possibilidade de verificação dos factos nos locais onde estes ocorrem;

“Tendo presente que uma das atribuições essenciais do Sindicato dos Jornalistas é velar pela protecção do direito à informação;

“Considerando que no conjunto de médicos representados por essa organização sindical se encontram profissionais com responsabilidades de direcção e chefia de unidades de saúde susceptíveis de serem procuradas por jornalistas encarregados de cobrir a referida paralisação,

“A Direcção do Sindicato dos Jornalistas agradece os melhores ofícios desse Sindicato, no sentido da sensibilização dos médicos com as responsabilidades acima referidas para as seguintes disposições do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro) aplicáveis nestas circunstâncias:

§ A liberdade de acesso às fontes de informação constitui um dos direitos fundamentais dos jornalistas (Art.º 6.º, b);

§ O direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas nomeadamente pelos órgãos da Administração Pública, empresas de capitais total ou maioritariamente públicos, empresas controladas pelo Estado, empresas concessionárias de serviço público e quaisquer entidades privadas que prossigam interesses públicos (Art.º 8.º);

§ Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura informativa, sendo extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social, sendo assegurado em condições de igualdade (Art.º 9.º);

§ Os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei, tendo direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade (Art.º 10.º);

§ Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais casos previstos na lei (Art.º 11.º);

§ Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística ou impedir a entrada ou permanência em locais públicos para fins de cobertura informativa é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias Art.º 19.º).

§ Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal (Art.º 19.º)

“Certos de ter merecido a melhor atenção, aproveitamos para apresentar as melhores saudações sindicais”.

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