Média aderem a pacto sobre cobertura de processos judiciais

Dezasseis directores já assinaram a “Declaração de Princípios e Acordo de Órgãos de Comunicação Social relativo à cobertura de processos judiciais”, documento elaborado pela Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) e apresentado no passado dia 27 de Novembro em cerimónia pública.

Os órgãos que através da assinatura dos seus directores já aderiram a esta espécie de pacto de boa conduta jornalística, que se publica a seguir na íntegra, foram os seguintes: Correio da Manhã, Diário de Coimbra, Jornal de Notícias, NTV, O Primeiro de Janeiro, Rádio Comercial, Rádio Renascença, RDP, RTP, Semanário, SIC, SIC Notícias, Tal & Qual, TVI, Visão e 24 Horas.

DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS

E ACORDO DE ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

RELATIVO À COBERTURA DE PROCESSOS JUDICIAIS

Considerando o direito dos órgãos de comunicação social de informar;

Considerando o direito de todos e de cada um dos cidadãos de se informar e de ser informados;

Considerando o direito de acesso às fontes de informação por parte dos jornalistas:

Considerando a importância da protecção das fontes de informação dos jornalistas;

Considerando a liberdade de imprensa e meios de comunicação social;

Considerando as funções dos media no esclarecimento da opinião pública, entendido como condição fulcral para a existência de uma sociedade democrática e aberta;

Sublinhando que, para além da especificidade das funções das autoridades judiciais e da especificidade da função dos media, a Justiça e a Comunicação Social convergem no apuramento de factos;

Sublinhando que, durante a fase instrutória e/ou durante a fase de julgamento de alguns processos, tal objectivo é prejudicado, e em alguns casos gravemente comprometido, por eventuais excessos de opacidade que objectivamente abrem caminho a indesejáveis imprecisões e especulações, bem como a redutoras versões mais ou menos tacticamente interessadas;

E entrando em linha de conta com a legislação aplicável e designadamente com a “Recomendação do Comité de Ministros aos Estados-Membros quanto à informação veiculada através dos órgãos de comunicação social relativamente a processos penais”, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 10.07.03;

Os directores, directores editoriais e directores de informação dos órgãos de comunicação social signatários da presente Definição de Princípios e Acordo;

naturalmente,

Reconhecendo que os direitos de informar, de se informar e de ser informado têm limites constitucionais e legais que salvaguardam outros direitos, liberdades e garantias fundamentais;

Reconhecendo a indispensabilidade da compatibilização responsável entre as liberdades de expressão e de informação e outros direitos humanos;

Reconhecendo a dignidade e a independência dos Tribunais, estruturantes de sociedades abertas e democráticas;

Reconhecendo o valor das regras processuais de facto indispensáveis ao apuramento da verdade;

Reconhecendo que o sistema judicial, por célere que seja, está obrigado – em função de regras processuais, algumas acauteladoras de liberdades essenciais e direitos humanos – a um tempo próprio, a uma sucessão de tempos próprios, que naturalmente não coincidem com o tempo dos media.

Reconhecendo os limites legais de intervenção pública dos juízes e dos magistrados do Ministério Público relativamente aos processos de que se ocupam;

Consideram oportuno e fundamental declarar:

1. Que, naturalmente, actuam e actuarão segundo o seu compromisso legal, profissional e ético do mais estrito rigor informativo;

2. Que investigam, divulgam e comentam, mas não acusam, não julgam, não condenam, designadamente não põem em causa o direito à presunção de inocência;

3. Que respeitam os direitos individuais dos arguidos nos processos, e de quantos deles são referidos, nomeadamente testemunhas, e especialmente as mais vulneráveis, nas diversas fases dos processos;

4. Que lhes devem, de facto, ser reconhecidas como funções essenciais a procura da informação e o acto informar, na investigação, no relato rigoroso dos factos, no comentário responsável e livre, sobretudo estando em causa informação de interesse público;

5. Que lhes deve de facto ser reconhecido o desempenho do escrutínio ao funcionamento do sistema de justiça penal, vantajoso no plano sócio-cultural e no plano da transparência do poder judicial;

6. Que esperam que o segredo de justiça projecte apenas um critério estritamente indispensável ao desempenho da Justiça e à defesa de direitos humanos, e não se traduza, em alguns casos, em desnecessárias opacidades, objectivamente comprometendo os direitos de informar, de se informar, de ser informado e contribuindo para a imprecisão, a suposição, a especulação, a falta de rigor;

7. Que devem ter acesso às informações possíveis por parte das autoridades judiciais e dos serviços policiais, entrando em linha de conta

– com a legítima diferença, capacidade de iniciativa, o critério de investigação jornalística de cada um dos órgãos de comunicação social;

– mas também com a indispensabilidade de uma relação objectivamente não selectiva e não discriminatória;

– conjugando o fornecimento dos dados possíveis a solicitação de órgãos de comunicação social com uma relação mais indiferenciada, nomeadamente através de comunicados, conferências de imprensa e outros meios;

8. Que consideram essencial a criação de condições para a acessibilidade às audiências públicas dos julgamentos, em especial os de manifesto interesse público, assegurando os signatários todo o seu contributo para evitar designadamente riscos de influência indevida sobre partes envolvidas;

9. Que reputam da maior importância e premência o desenvolvimento da relação entre o sistema judicial e a Comunicação Social, no sentido de aperfeiçoar os conhecimentos dos jornalistas sobre o quadro legal-regulamentar e os procedimentos da Justiça, bem como no sentido de esclarecer os agentes da Justiça sobre as práticas e os desenvolvimentos dos media;

10. Que entendem a presente iniciativa como contributo para o referido desenvolvimento dessa relação, naturalmente no quadro da independência e respeito mútuos.

As consequências deste Acordo/Declaração de Princípios – documento alcançado com a contribuição da Alta Autoridade para a Comunicação Social – serão posteriormente ponderadas por este órgão.

Este documento poderá ser subscrito por todos directores, directores editoriais e directores de informação que se reconheçam nos princípios nele enunciados.

Lisboa, 27 de Novembro de 2003

O Presidente da AACS

Armando Torres Paulo

Juiz Conselheiro

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