Dezasseis directores já assinaram a “Declaração de Princípios e Acordo de Órgãos de Comunicação Social relativo à cobertura de processos judiciais”, documento elaborado pela Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) e apresentado no passado dia 27 de Novembro em cerimónia pública.
Os órgãos que através da assinatura dos seus directores já aderiram a esta espécie de pacto de boa conduta jornalística, que se publica a seguir na íntegra, foram os seguintes: Correio da Manhã, Diário de Coimbra, Jornal de Notícias, NTV, O Primeiro de Janeiro, Rádio Comercial, Rádio Renascença, RDP, RTP, Semanário, SIC, SIC Notícias, Tal & Qual, TVI, Visão e 24 Horas.
DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS
E ACORDO DE ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
RELATIVO À COBERTURA DE PROCESSOS JUDICIAIS
Considerando o direito dos órgãos de comunicação social de informar;
Considerando o direito de todos e de cada um dos cidadãos de se informar e de ser informados;
Considerando o direito de acesso às fontes de informação por parte dos jornalistas:
Considerando a importância da protecção das fontes de informação dos jornalistas;
Considerando a liberdade de imprensa e meios de comunicação social;
Considerando as funções dos media no esclarecimento da opinião pública, entendido como condição fulcral para a existência de uma sociedade democrática e aberta;
Sublinhando que, para além da especificidade das funções das autoridades judiciais e da especificidade da função dos media, a Justiça e a Comunicação Social convergem no apuramento de factos;
Sublinhando que, durante a fase instrutória e/ou durante a fase de julgamento de alguns processos, tal objectivo é prejudicado, e em alguns casos gravemente comprometido, por eventuais excessos de opacidade que objectivamente abrem caminho a indesejáveis imprecisões e especulações, bem como a redutoras versões mais ou menos tacticamente interessadas;
E entrando em linha de conta com a legislação aplicável e designadamente com a “Recomendação do Comité de Ministros aos Estados-Membros quanto à informação veiculada através dos órgãos de comunicação social relativamente a processos penais”, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 10.07.03;
Os directores, directores editoriais e directores de informação dos órgãos de comunicação social signatários da presente Definição de Princípios e Acordo;
naturalmente,
Reconhecendo que os direitos de informar, de se informar e de ser informado têm limites constitucionais e legais que salvaguardam outros direitos, liberdades e garantias fundamentais;
Reconhecendo a indispensabilidade da compatibilização responsável entre as liberdades de expressão e de informação e outros direitos humanos;
Reconhecendo a dignidade e a independência dos Tribunais, estruturantes de sociedades abertas e democráticas;
Reconhecendo o valor das regras processuais de facto indispensáveis ao apuramento da verdade;
Reconhecendo que o sistema judicial, por célere que seja, está obrigado – em função de regras processuais, algumas acauteladoras de liberdades essenciais e direitos humanos – a um tempo próprio, a uma sucessão de tempos próprios, que naturalmente não coincidem com o tempo dos media.
Reconhecendo os limites legais de intervenção pública dos juízes e dos magistrados do Ministério Público relativamente aos processos de que se ocupam;
Consideram oportuno e fundamental declarar:
1. Que, naturalmente, actuam e actuarão segundo o seu compromisso legal, profissional e ético do mais estrito rigor informativo;
2. Que investigam, divulgam e comentam, mas não acusam, não julgam, não condenam, designadamente não põem em causa o direito à presunção de inocência;
3. Que respeitam os direitos individuais dos arguidos nos processos, e de quantos deles são referidos, nomeadamente testemunhas, e especialmente as mais vulneráveis, nas diversas fases dos processos;
4. Que lhes devem, de facto, ser reconhecidas como funções essenciais a procura da informação e o acto informar, na investigação, no relato rigoroso dos factos, no comentário responsável e livre, sobretudo estando em causa informação de interesse público;
5. Que lhes deve de facto ser reconhecido o desempenho do escrutínio ao funcionamento do sistema de justiça penal, vantajoso no plano sócio-cultural e no plano da transparência do poder judicial;
6. Que esperam que o segredo de justiça projecte apenas um critério estritamente indispensável ao desempenho da Justiça e à defesa de direitos humanos, e não se traduza, em alguns casos, em desnecessárias opacidades, objectivamente comprometendo os direitos de informar, de se informar, de ser informado e contribuindo para a imprecisão, a suposição, a especulação, a falta de rigor;
7. Que devem ter acesso às informações possíveis por parte das autoridades judiciais e dos serviços policiais, entrando em linha de conta
– com a legítima diferença, capacidade de iniciativa, o critério de investigação jornalística de cada um dos órgãos de comunicação social;
– mas também com a indispensabilidade de uma relação objectivamente não selectiva e não discriminatória;
– conjugando o fornecimento dos dados possíveis a solicitação de órgãos de comunicação social com uma relação mais indiferenciada, nomeadamente através de comunicados, conferências de imprensa e outros meios;
8. Que consideram essencial a criação de condições para a acessibilidade às audiências públicas dos julgamentos, em especial os de manifesto interesse público, assegurando os signatários todo o seu contributo para evitar designadamente riscos de influência indevida sobre partes envolvidas;
9. Que reputam da maior importância e premência o desenvolvimento da relação entre o sistema judicial e a Comunicação Social, no sentido de aperfeiçoar os conhecimentos dos jornalistas sobre o quadro legal-regulamentar e os procedimentos da Justiça, bem como no sentido de esclarecer os agentes da Justiça sobre as práticas e os desenvolvimentos dos media;
10. Que entendem a presente iniciativa como contributo para o referido desenvolvimento dessa relação, naturalmente no quadro da independência e respeito mútuos.
As consequências deste Acordo/Declaração de Princípios – documento alcançado com a contribuição da Alta Autoridade para a Comunicação Social – serão posteriormente ponderadas por este órgão.
Este documento poderá ser subscrito por todos directores, directores editoriais e directores de informação que se reconheçam nos princípios nele enunciados.
Lisboa, 27 de Novembro de 2003
O Presidente da AACS
Armando Torres Paulo
Juiz Conselheiro