Marcação de férias obedece ao Código do Trabalho ainda em vigor

A Direcção do Sindicato dos Jornalistas (SJ) alertou hoje, dia 7, para falsas informações sobre férias e para “cortes” ilegítimos nos períodos marcados por jornalistas, e recordou que os trabalhadores continuam a ter direito ao acréscimo de três dias de férias, pois o Código do Trabalho ainda não foi alterado.

Alertado por associados que têm sido impedidos de marcar períodos de 25 dias úteis de férias (22 relativas ao período normal e três no caso de terem até uma falta justificada), o SJ sublinha que a mera previsão da alteração deste direito, no âmbito da discussão da revisão do Código na Assembleia da República, não autoriza as empresas a antecipá-la na prática.

O documento é do seguinte teor:

Esclarecimento
Marcação das férias obedece à Lei em vigor

1. Chegou ao conhecimento do Sindicato dos Jornalistas que, em várias empresas, os jornalistas estão a ser ilegitimamente impedidos de marcar 25 dias de férias, pois, segundo alegam aquelas, este ano os trabalhadores só terão direito a 22, por causa das alterações ao Código do Trabalho (CT).

2. Importa esclarecer que o famigerado – e incorrectamente chamado – “corte” de três dias no período de férias constante na proposta de revisão do Código do Trabalho não está aprovado, pela simples razão de que a Lei de revisão ainda não foi aprovada pela Assembleia da República, não foi promulgada pelo Presidente da República e muito menos foi publicada no “Diário da República”.

3. Nestes termos, é fácil concluir que o que está em vigor é o actual Código e que qualquer impedimento à marcação de férias pelo período a que os jornalistas tenham direito de acordo com a respectiva assiduidade é abusivo, ilegítimo e completamente ilegal. Aliás, a violação da já referida disposição do CT constitui uma contra-ordenação grave, pelo que a consumar-se, deve ser imediatamente comunicada à Autoridade para as Condições de Trabalho.

4. O SJ esclarece por isso que, nos termos do CT em vigor (Art.º 238.º), o período anual de férias:
a) Tem a duração mínima de 22 dias úteis;
b) É aumentado no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano anterior ao do gozo das férias, nos seguintes termos:
i. Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias;
ii. Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias;
iii. Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias.

5. Conclui-se assim, sem margem para dúvidas, que os jornalistas têm o direito a marcar 25 dias de férias, se estiver preenchida a condição de terem até uma falta justificada; 24 dias, se tiverem até duas faltas; 23 dias até três faltas; e 22 dias, se tiverem mais de três faltas.

6. A Direcção do SJ vê-se também obrigada a alertar para a argumentação usada nalguns casos – a da previsão de que as alterações em causa serão fatalmente aprovadas pelo Parlamento e que as empresas serão obrigadas a “cortar” os três dias “a mais”. É que a mera hipótese – ou previsão – de alteração de uma lei não autoriza a violação do texto em vigor.

7. Por outro lado, mesmo que venha a ser aprovada, é legitimamente expectável que tal alteração não vigore já este ano. A vigorar introduziria uma inaceitável desigualdade de condições entre trabalhadores que já tenham gozado as férias este ano, na vigência do actual Código, e os que vierem a gozá-la após a entrada em vigor do próximo.

Nota: Sugere-se a consulta também do comunicado emitido em 29 de Fevereiro passado sobre a marcação de férias e a previsão de redução de feriados.

Lisboa, 7 de Maio de 2012

A Direcção

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