Lei de Processo dos Tribunais Administrativos

Normas para a consulta de documentos administrativos, em que se definem os parâmetros para a classificação de certas matérias como secretas ou confidenciais e em que se estipulam preceitos que, neste caso, impeçam a sua violação.


CAPÍTULO VII

Meios processuais acessórios

SECÇÃO II

Intimação para consultas de documentos ou passagens de certidões

Artigo 82.º

Pressupostos

1 – A fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, devm as autoridades públicas facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, no prazo de 10 dias, salvo em matérias secretas ou confidenciais.

2 – Decorrido esse prazo sem que os documentos ou processos sejam facultados ou as certidões passadas, pode o requerente, dentro de um mês, pedir ao tribunal administrativo de círculo a intimação da autoridade para satisfazer o seu pedido.

3 – Só podem considerar-se matérias secretas ou confidenciais aquelas em que a reserva se imponha para a prossecução de interesse público especialmente relevante, designadamente em questões de defesa nacional, segurança interna e política externa, ou para a tutela de direitos fundamentais dos cidadãos, em especial o respeito da intimidade da sua vida privada e familiar.

SECÇÃO III

Intimação para um comportamento

Artigo 86.º

Pressupostos

1 – Quando particulares ou concessionários violarem normas de direito administrativo, ou houver fundado receio de as violarem, pode o Ministério Público ou qualquer pessoa a cujos interesses a violação cause ofensa digna de tutela jurisdicional pedir ao tribunal administrativo de círculo que intime os mesmos a adoptarem ou a absterem-se de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento das normas em causa.

2 – O pedido pode ser formulado antes do uso dos meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação se destina, ou na pendência de processo correspondente a esses meios, constituindo incidente, no caso de processo contencioso.

3 – O pedido de intimação não pode ser formulado quando os interesses que com ele se pretendam tutelar sejam susceptíveis de defesa pelo incidente de suspensão da eficácia do acto.

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