Impresa quer apropriar-se dos direitos de autor dos jornalistas

O Grupo Impresa está a propor aos jornalistas ao seu serviço um acordo individual leonino para se apropriar dos respectivos direitos de autor, denuncia o Sindicato dos Jornalistas (SJ) em comunicado divulgado hoje.

Segundo o SJ, o Grupo de Pinto Balsemão pretende “apropriar-se definitivamente dos direitos que restam aos jornalistas após o esbulho legitimado pela última revisão do Estatuto do Jornalista”.

A proposta de “acordo” – entre outros aspectos – vai ao ponto de estipular, para além da cedência de utilização exclusiva das obras em todos os órgãos ou suportes do grupo, que o jornalista “autoriza o empregador a ceder, inclusivamente de forma lucrativa, as suas criações a entidades externas ao grupo, limitando a remuneração do autor a 10% do valor da cedência onerosa e a um cêntimo (!!!) por cada cedência gratuita (actualizável, pasme-se) em cada cinco anos à taxa da inflação do ano anterior!!!.

O SJ entende que tais normas (algumas violam a própria lei) “não devem ser aceites” e “alerta os jornalistas em geral para as garantias que devem ser consignadas em acordos deste tipo”.

É o seguinte o texto, na íntegra, do comunicado do SJ:

Direitos de autor dos jornalistas: não se deixem enganar!

O Sindicato dos Jornalistas tomou conhecimento de que o Grupo Impresa está a apresentar a jornalistas dos seus quadros uma proposta de acordo individual sobre cedência de obras jornalísticas que constitui um verdadeiro contrato leonino, pois pretende apropriar-se definitivamente dos direitos que restam aos jornalistas após o esbulho legitimado pela última revisão do Estatuto do Jornalista. Trata-se de um caso que não pode passar em claro e que o SJ denuncia com firmeza, ao mesmo tempo que apela aos jornalistas que não adiram a tal acordo, impedindo que faça escola e se estenda a outros grupos.

De facto, o texto do referido acordo apresentado aos jornalistas estabelece designadamente o seguinte:

– O jornalista autoriza o empregador, com carácter de exclusividade, a utilizar, no âmbito do grupo, todos os trabalhos protegidos pelo direito de autor em qualquer órgão ou suporte, analógico ou digital, mesmo que seja diferente daquele para o qual foram criados, não dando origem a qualquer retribuição adicional;

– O empregador fica autorizado, com carácter de exclusividade, a compilar e a editar os trabalhos protegidos, bem como a realizar outras formas de exploração económica dessas criações, sem que seja concedida ao(s) autor(es) qualquer retribuição adicional;

– O jornalista autoriza o empregador a ceder, inclusivamente de forma lucrativa, as suas criações a entidades externas ao grupo, limitando a remuneração do autor a 10% do valor da cedência onerosa e a um cêntimo (!!!) por cada cedência gratuita (actualizável, pasme-se) em cada cinco anos à taxa da inflação do ano anterior!!!;

– A utilização de criações jornalistas pelas empresas do grupo para além dos 30 dias previstos no Estatuto do Jornalista (durante os quais a empresa pode reutilizar as criações), não dá origem a qualquer retribuição adicional;

– forte restrição ao direito dos jornalistas de publicarem as suas obras em separado;

– A cedência de utilização das obras abrange as já realizadas e as futuras e tem carácter definitivo, não cessando com o fim da relação de trabalho.

O SJ entende que tais normas (algumas violam a própria lei) não devem ser aceites e considera que é seu dever alertar os jornalistas em geral para as garantias que devem ser consignadas em acordos deste tipo. Eis algumas:

– Direito do jornalista de assinar ou fazer identificar as suas obras e de se opor a toda e qualquer modificação que as desvirtue ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação.

– Direito de se opor à publicação das suas obras em órgão de comunicação social diferente daquele a cuja redacção está vinculado, mesmo pertencendo à mesma empresa ou grupo, quando discorde da respectiva orientação editorial.

– A autorização de reutilização ou cedência das obras não deve ter carácter definitivo, valendo apenas durante a vigência do contrato de trabalho ou do acordo, o qual deve ser estabelecido por curto prazo (máximo de cinco anos).

– Direito a retribuição adicional de valor razoável pelas utilizações das obras jornalísticas em qualquer órgão de comunicação social ou outro suporte pertencente ao empregador ou empresa do mesmo Grupo, para além dos 30 dias subsequentes à primeira disponibilização ao público.

– Autorização prévia e caso a caso de cedência de utilização de obras a entidades que não integrem o grupo, para salvaguardar o direito de oposição, e direito a uma retribuição adicional de valor razoável e justo.

– A autorização para utilização ou cedência de obras com carácter de exclusividade, deve ser estabelecida caso a caso, havendo lugar ao pagamento de uma retribuição específica de valor razoável e justo.

– Consagrar o direito de o autor poder utilizar as suas obras em separado, sem qualquer encargo, excepto se forem cedidas com carácter de exclusividade, caso em que o exercício de tal direito deve ser limitado à sua utilização em exposições, concursos ou compilações pessoais e depois de decorrido um período de tempo razoável.

– Consagrar a proibição de utilização das obras jornalísticas para fins publicitários, promocionais, ou outros que possam comprometer a independência ou o estatuto profissional do jornalista.

Lisboa, 1 de Abril de 2010

A Direcção

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