Direitos de autor aguardam regulamentação

Dois anos e meio depois da entrada em vigor do Estatuto do Jornalista, que fixava 120 dias para a regulamentação dos direitos de autor dos jornalistas, a Assembleia da República aprovou, por fim, a passagem à discussão na especialidade de dois projectos de lei destinados a tal regulamentação. O processo seria, todavia, interrompido com a suspensão de poderes resultante da demissão do primeiro-ministro António Guterres.

A Assembleia da República aprovou a passagem à discussão na especialidade dos dois projectos de Lei relativos à regulamentação dos direitos de autor dos jornalistas.

Apresentados, o primeiro, pelo Partido Comunista Português (PCP) e o segundo pelo Partido Socialista (PS), os projectos visam regulamentar os direitos dos jornalistas sobre as suas criações – textos, imagens, sons ou desenhos – consagrados pela primeira vez no Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro).

A consagração desses direitos deve-se à acção empenhada que o Sindicato dos Jornalistas (SJ) desenvolve há vários anos com este objectivo, designadamente junto do Governo e do Parlamento, não só através dos contributos dados para a elaboração do Estatuto do Jornalista, mas também com outras iniciativas.

O projecto do PCP acolhe em larga medida a sugestão de regulamentação enviada pelo SJ a todos os grupos parlamentares, em 2000, por ocasião do Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, que coincidia com a passagem de um ano sobre o esgotamento do prazo de 120 dias para regulamentar esses direitos que o Parlamento impusera a si próprio.

O projecto do PS apresentou-se como alternativa ao primeiro, mas o SJ apelou a todas as forças parlamentares para que promovessem a descida de ambos os documentos à discussão na especialidade, na expectativa de que se estabelecesse o consenso parlamentar em torno de uma matéria tão sensível para a liberdade de expressão e para a democriacia.

Com a demissão do primeiro-ministro António Guterres e a marcação de novas eleições legislativas, o processo foi interrompido, mas o SJ não esmorecerá, continuando a lutar para que o assunto volte ao parlamento, eventualmente mediante a reapresentação dos mesmos projectos.

O SJ continuará a prestar a todos os grupos parlamentares a maior colaboração, habilitando-os designadamente com os frutos da experiência sindical no terreno – o conhecimento da realidade concreta nas redacções, por um lado, e através do seu gabinete jurídico, por outro.

Apresentamos seguidamente os dois projectos que estavam em análise, pela ordem da sua apresentação na Assembleia da República.

PROJECTO DE LEI N.º 404/VIII

REGULA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR DOS JORNALISTAS

(Preâmbulo)

A Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, (Estatuto do Jornalista), estabelece, no n.º 3 do seu artigo 7º, que os jornalistas têm direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis. Consagrada assim, em princípio, a protecção dos direitos de autor dos jornalistas, a definição legal dessa protecção foi remetida, pelo artigo 21.º da mesma lei, para um diploma a aprovar posteriormente, no prazo de 120 dias, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas.

Passaram muito mais de 120 dias sobre a publicação do Estatuto do Jornalista e não foram dados quaisquer passos concretos para a regulação legal dos seus direitos de autor. E, entretanto, na falta de definição dessa protecção legal específica, os jornalistas são diariamente lesados com a utilização dos seus trabalhos em órgãos de comunicação diferentes daqueles para que foram produzidos e nomeadamente em suportes digitais on-line, sem que lhes seja solicitada autorização para tal e sem que recebam qualquer contrapartida por essa reutilização.

No programa eleitoral com que se apresentou às eleições de 1999 para a Assembleia da República, o PCP assumiu o compromisso de propor medidas específicas de reforço dos direitos dos jornalistas, designadamente através da regulamentação dos direitos de autor sobre a respectiva criação intelectual. Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP honra esse compromisso e visa contribuir para pôr termo, quanto antes, a uma situação em que os jornalistas se vêem privados da justa remuneração pelo seu trabalho de criação intelectual.

O conteúdo do presente projecto de lei baseia-se em larga medida na proposta apresentada publicamente pelo Sindicato dos Jornalistas, em 3 de Maio de 2000, na mensagem que dirigiu a todos os Deputados à Assembleia da República a propósito da passagem do Dia da Liberdade de Imprensa.

Da parte do PCP, que considera a liberdade de imprensa um valor estruturante do regime democrático, cuja garantia pressupõe o reconhecimento dos direitos materiais e morais dos jornalistas, essa proposta mereceu o acolhimento que se traduz na apresentação da presente iniciativa legislativa. Sem prejuízo, evidentemente, da total abertura que o PCP manifesta, para, na sequência de um debate que se espera participado, acolher soluções que se possam revelar mais adequadas para a tutela dos valores em causa.

Independentemente das soluções que cada um considere mais adequadas, existe um vastíssimo consenso quanto à necessidade e urgência de regulação legal dos direitos de autor dos jornalistas. Aliás, ainda recentemente, foi o próprio Provedor de Justiça a dirigir-se à Assembleia da República, chamando a atenção para a necessidade de ser colmatada a manifesta omissão legislativa que representa a falta de concretização do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto do Jornalista.

Daí que, visando acima de tudo contribuir para a abertura de um processo legislativo que ponha termo de uma vez por todas à falta de regulação dos direitos de autor dos jornalistas, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

(Objecto)

A presente lei regula os termos da protecção legal dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação dos jornalistas prevista na Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

1 — Os jornalistas detêm direitos morais e materiais sobre as respectivas criações, incluindo textos, imagens impressas ou televisivas, sons ou desenhos, quer estas sejam produzidas para uma empresa jornalística no âmbito de um contrato de trabalho quer sejam fornecidas no âmbito de um contrato de prestação de serviços.

2 — Estão abrangidos pelo regime dos direitos morais e materiais dos jornalistas os trabalhos originais e de arquivo, na posse de empresas para as quais foram originalmente realizados ou que estas tenham obtido por efeito de aquisição de estabelecimentos ou espólios de terceiros.

Artigo 3.º

(Direitos morais)

Os direitos morais sobre os trabalhos jornalísticos implicam:

a) A autorização prévia de qualquer utilização das criações fora da publicação para que foram produzidas, no caso da existência de um contrato de trabalho;

b) A definição, no acto de celebração do contrato de prestação de serviços, das utilizações previstas do trabalho a fornecer, quer quanto ao seu número quer quanto à natureza das publicações ou suportes;

c) A integridade da obra, não podendo esta ser alterada sem a autorização expressa do seu autor;

d) A assinatura da obra;

e) A faculdade de o jornalista impedir que um trabalho seu arquivado e entretanto desactualizado seja divulgado dentro ou fora do órgão de informação para o qual foi elaborado, sempre que a sua divulgação diferida ou em contexto diferente possa induzir uma interpretação diversa da intenção inicial do seu autor e com risco para a sua honra e reputação profissional.

f) A possibilidade de o jornalista se opor a que um texto jornalístico possa ser utilizado num suporte que não tenha a natureza de órgão de comunicação social nos termos legais.

Artigo 4.º

(Direitos materiais)

A vertente material do direito de autor dos jornalistas implica:

a) O direito a uma retribuição adicional pela reutilização das obras fora do órgão a que originalmente foram destinadas;

b) O direito de poder não prescindir de uma retribuição mesmo no caso de cedência gratuita.

Artigo 5.º

(Cedência de trabalhos jornalísticos)

1 — A autorização para a cedência, a qualquer título, de textos, imagens impressas ou televisivas, sons ou desenhos de jornalistas deve ser dada caso a caso, devendo ser reduzida a escrito, de forma descritiva, fixando-se expressamente as condições de tal cedência, gratuitas ou onerosas, e as condições de utilização do material a ceder.

2 — No caso de cedência, a qualquer título, de trabalhos jornalísticos destinados a empresas jornalísticas terceiras, o jornalista tem direito a uma retribuição adicional equivalente a 50% do preço da venda, nunca inferior à retribuição de dois dias de trabalho.

3 — No caso de cedência, a qualquer título, de trabalhos jornalísticos destinados a empresas participadas por aquela a cujo quadro redactorial o autor pertence, ou que integrem o mesmo grupo económico, o jornalista tem direito a uma retribuição a estabelecer em sede de contrato de trabalho que não deve ser inferior a um dia do seu salário ou a 25% do valor dado ao trabalho original quando o jornalista é independente ou remunerado pelas peças que produz.

4 — As retribuições devidas pela cedência de trabalhos jornalísticos serão pagas simultaneamente com o primeiro vencimento mensal processado após a concretização da cedência, quando se trate de obras realizadas no âmbito de um contrato de trabalho, ou no prazo de um mês sobre a cedência no caso das remunerações de trabalho independente.

5 — Carecem da celebração de novo acordo as cedências de trabalhos jornalísticos que ultrapassem o número de utilizações previstas e as que se destinem a órgãos de informação de natureza diversa dos constantes no contrato original de prestação de serviços.

Artigo 6.º

(Edições electrónicas ou digitais)

1 — A divulgação, em edições electrónicas ou digitais, de trabalhos jornalísticos realizados originalmente para suporte impresso, radiofónico ou televisivo, carece de autorização expressa dos respectivos autores, a qual pode revestir carácter genérico, desde que as referidas edições sejam relativas exclusivamente aos órgãos para os quais os respectivos criadores trabalhem ou com os quais hajam celebrado contratos de prestação de serviços, conferindo direito a uma retribuição adicional mensal equivalente a 15% do seu vencimento base.

2 — A edição de trabalhos jornalísticos em portais ou outros espaços electrónicos ou digitais suportados em múltiplos canais e origens, mesmo que detidos pelo grupo económico em que se integra a empresa para a qual trabalha o jornalista, carece da autorização expressa deste e confere o direito a uma retribuição adicional suplementar equivalente a 25% do seu vencimento base.

3 — A cedência, a órgãos de informação impressos, radiofónicos ou televisivos, de trabalhos jornalísticos editados originalmente em suportes electrónicos ou digitais carece de autorização dos respectivos criadores e confere a estes direito a uma retribuição adicional nos termos das demais cedências.

4 — Em caso algum pode ser autorizada a cedência de textos, imagens impressas ou televisivas, sons ou desenhos para serem utilizados em produções publicitárias ou promocionais, incluindo de autopromoção.

Artigo 7.º

(Reprodução)

1 — É proibida a reprodução em qualquer suporte, incluindo fotocópia, gravação audio ou vídeo e memória digital, excepto para uso pessoal restrito, de trabalhos jornalísticos, qualquer que seja o seu suporte editorial, sem a autorização expressa das empresas para as quais hajam sido realizados.

2 — A autorização, pelas empresas jornalísticas, da reprodução de trabalhos jornalísticos, constitui uma cedência de materiais que implica a remuneração dos direitos patrimoniais dos jornalistas e a protecção dos direitos morais sobre as suas criações.

3 — Para efeitos do n.º 1, as entidades ou empresas beneficiárias das autorizações de reprodução ficam obrigadas a entregar ao Sindicato dos Jornalistas e às associações empresariais do sector da comunicação social exemplares das cópias realizadas.

4 — Para efeitos do n.º 2, o membro do Governo com a tutela da Comunicação Social, ouvidos o Sindicato dos Jornalistas e as associações empresariais do sector, fixará, por portaria, a tabela de compensações a pagar pelas entidades beneficiárias das autorizações às empresas que as concedam.

5 — Os autores dos trabalhos jornalísticos reproduzidos têm direito à retribuição sobre as compensações referidas no número anterior, calculada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º.

Artigo 8.º

(Acesso a arquivos e bancos de dados)

Quando as empresas permitam o acesso do público aos seus arquivos ou bancos de dados, em suportes de papel, audio, vídeo, digital ou outros, devem advertir expressamente para o carácter protegido dos materiais.

Artigo 9.º

(Imagens, desenhos e sons de arquivo)

As empresas jornalísticas constituem-se fiéis depositárias das imagens impressas ou televisivas, dos desenhos e dos sons, podendo reutilizá-las no órgão para que foram criadas mediante a indicação da sua autoria, carecendo de autorização do autor ou dos seus herdeiros e conferindo direito a retribuição nos termos da presente lei a reutilização fora do órgão para que foram criadas.

Artigo 10.º

(Direito à reutilização)

1 — O direito de autor sobre as respectivas criações confere aos jornalistas o direito a reutilizá-los fora do órgão de informação para o qual foram produzidas, designadamente sob a forma de livro ou antologia audio, vídeo ou suporte digital, bem como em exposições ou outros eventos.

2 — Para efeitos do número anterior, os autores de imagens impressas ou televisivas, desenhos ou sons têm direito a obter gratuitamente das empresas cópias de qualidade profissional.

Artigo 11.º

(Irrenunciabilidade)

São nulas quaisquer disposições contratuais mediante as quais os jornalistas renunciem expressa ou implicitamente aos direitos materiais ou morais que lhes são conferidos pela presente lei, sem prejuízo no disposto no artigo 4.º.

Artigo 12.º

(Contra-ordenações)

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 100 000$00 a 500 000$00 por cada texto, imagem fixa, conjunto contínuo de imagens televisivas ou registo magnético contínuo, a cedência ou reutilização fora do órgão para que foram criadas sem a autorização do autor;

b) De 150 000$00 a 600 000$00 por cada texto, imagem fixa, conjunto contínuo de imagens televisivas ou registo magnético contínuo, a transcrição para edição electrónica ou digital sem a autorização do autor;

c) De 50 000$00 a 300 000$00 por cada texto, imagem fixa, conjunto contínuo de imagens televisivas ou registo magnético contínuo reutilizado ou reproduzido em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;

d) De valor equivalente ao triplo das retribuições adicionais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, a infracção ao disposto nestes;

e) De 750 000$00 a 5 000 000$00, a infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º;

f) De 200 000$00 a 700 000$00, a infracção ao disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 7.º;

g) De 500 a 2 000 000$00, a recusa infundada de cedência de cópias nos termos e para os efeitos do artigo 10.º.

2 — A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

3 — O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para um fundo especial afecto à segurança social dos jornalistas, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 13.º

(Reparações)

1 — Os jornalistas têm direito a reparações em valor equivalente ao triplo das retribuições adicionais que lhe seriam devidas nos termos da presente lei, no caso de reutilização não autorizada ou não paga dentro dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 5.º.

2 — Em caso de reutilização de trabalho jornalístico não obstante a expressa recusa de autorização, os jornalistas têm direito a ser indemnizados em valor equivalente a cinco vezes o valor da retribuição adicional calculada nos termos da presente lei.

3 — A apreciação dos pedidos de reparação é da competência dos tribunais cíveis da área da residência do jornalista.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 2001. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — Margarida Botelho — João Amaral — Joaquim Matias — Alexandrino Saldanha — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 464/VIII

REGULA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR DOS JORNALISTAS

Preâmbulo

Passados mais de dois anos sobre a entrada em vigor do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro), encontra-se ainda por regular o direito nele consagrado à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das disposições legais aplicáveis (artigo 7.º, n.º 3), apesar da disposição final e transitória do mesmo diploma, que estabelecia um prazo de 120 dias para o efeito, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas (artigo 21.º).

A rápida evolução tecnológica em curso na comunicação social, nomeadamente através da crescente utilização dos suportes digitais on-line e da recente ou previsível criação de canais televisivos por cabo ou por via digital terrestre, veio entretanto tornar cada vez mais urgente e inadiável uma rigorosa definição da protecção desse direito em termos que possam constituir uma alternativa equilibrada e justa tanto para os jornalistas, que vêem amiúde esse direito ignorado, como para as empresas de comunicação social, que receiam ver a sua rendibilidade inviabilizada.

Na verdade, ao clarificar que as criações carecidas de originalidade não são abrangidas pela protecção do direito de autor e ao manter, na substância, a regulamentação do direito de autor dos jornalistas no quadro do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), o presente projecto vem permitir a resolução das questões a ele atinentes em sede negocial, recuperando o contrato como instrumento ideal para o estabelecimento de um verdadeiro e não ficcionado encontro de vontades das partes, sem deixar de dar cabal cumprimento à injunção contida no artigo 21.º do Estatuto do Jornalista.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula o modo do exercício do direito de autor aplicável às obras jornalísticas, em cumprimento do disposto, no artigo 21.º da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro.

Artigo 2 .º

Âmbito de aplicação

1 – As criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas, nomeadamente através de textos, imagens ou sons, são protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, com as especialidades decorrentes da presente lei.

2 – As relações contratuais estabelecidas entre pessoas, empresas ou grupos de comunicação social e jornalistas ou seus representantes, quando disponham sobre a autorização, transmissão ou oneração de direitos de autor e respectivas formas de utilização, ficam sujeitas aos limites estabelecidos no artigo 6.º.

Artigo 3.º

Exclusão da protecção

As obras ou criações intelectuais dos jornalistas que careçam de originalidade, tanto na sua composição como na sua expressão, nomeadamente as notícias do dia e os relatos de quaisquer acontecimentos com carácter de simples informações, de qualquer modo divulgadas, não são abrangidos pela protecção conferida pelo direito de autor.

Artigo 4.º

Autoria e titularidade

1 – O criador intelectual da obra jornalística é o seu autor, a quem pertencem originariamente os respectivos direitos morais e patrimoniais.

2 – O autor tem o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, as obras da sua autoria ou em que tenha tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor.

3 – O autor pode autorizar a utilização das suas obras jornalísticas ou transmitir ou onerar, total ou parcialmente, o conteúdo patrimonial do respectivo direito de autor, nos termos gerais aplicáveis às obras protegidas, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º.

4 – O direito à retribuição convencionada vence-se quando a obra for aceite pela contraparte, devendo o respectivo pagamento efectuar-se nos termos acordados.

Artigo 5.º

Extensão

Para efeito da protecção conferida pela presente lei, as normas do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos consagradas às publicações periódicas, nomeadamente os artigos 173.º e 174.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às pessoas ou empresas detentoras de quaisquer órgãos de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado.

Artigo 6.º

Cláusulas nulas

1 – São proibidas as cláusulas contratuais que, directa ou indirectamente, disponham sobre o conteúdo dos direitos morais do autor, designadamente as que:

a) Excluam ou limitem o direito de o jornalista assinar ou fazer identificar as obras da sua autoria, qualquer que seja o modo da sua comunicação ao público;

b) Confiram à entidade para a qual os trabalhos são produzidos, ou a terceiros, a faculdade de alterar a estrutura ou o sentido da obra protegida, ou de introduzir quaisquer modificações que a desvirtuem ou possam afectar o bom nome e reputação do autor.

2 – São igualmente proibidas as cláusulas contratuais que:

a) Estabeleçam indiscriminadamente as formas e respectivas condições de utilização, tanto de tempo como de lugar e de preço, das obras jornalísticas protegidas pelo direito de autor ou incluam modos de exploração não conhecidos na altura da celebração do contrato;

b) Visem obter o consentimento do autor para utilizações em órgãos de comunicação social indeterminados, ainda que detidos, total ou parcialmente, por empresas participadas ou que integrem o mesmo grupo económico daquelas especificamente identificadas no contrato como beneficiárias das obras protegidas pelo direito de autor;

c) Visem obter o consentimento do autor para a comunicação ao público das obras protegidas em qualquer suporte, incluindo digital, que não esteja especificamente previsto no contrato;

d) Consagrem a disposição antecipada do direito de autor sobre as obras que este vier a produzir por um período superior a dois anos, ou excluam a possibilidade de revisão das cláusulas relativas ao direito de autor findo esse prazo;

e) Excluam o direito a uma remuneração especial, para além da convencionada, e independentemente da sua publicação, sempre que a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função que ao autor estava confiada, ou quando da obra se retirem vantagens não previstas na fixação da remuneração acordada;

f) Excluam o direito à obtenção de urna compensação suplementar, a incidir sobre os resultados da exploração, sempre que se verifique existir grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os proventos do autor e os lucros obtidos pelas entidades beneficiárias da transmissão, originária ou derivada, do direito de exploração sobre a obra protegida.

Artigo 7.º

Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao triplo dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção.

Artigo 8.º

Quantificação

Os montantes a ter em conta para efeitos do disposto no artigo anterior, bem como os especificamente referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º, são determinados por acordo ou, na sua falta, mediante o recurso à arbitragem ou aos tribunais, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Norma transitória

A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho ou de prestação de serviços vigentes à data da sua entrada em vigor, bem como às obras jornalísticas identificáveis, mantidas em arquivo ou na posse de terceiros, cuja titularidade não tenha sido validamente transmitida nos termos das normas legais à data vigentes.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 2001. – Os Deputados do PS: António Reis – José Saraiva – Francisco de Assis – Jorge Lacão – Osvaldo Castro.

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