Declaração do SJ sobre divulgação de escutas telefónicas

O Sindicato dos Jornalistas (SJ), em declaração divulgada hoje, 31 de Agosto, considera injustificada a restrição introduzida na última revisão do Código do Processo Penal à publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo.

É o seguinte o texto, na íntegra, da declaração do SJ:

Transcrição de escutas telefónicas

Tendo sido solicitado, por vários órgãos de informação, a pronunciar-se sobre as restrições à publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, introduzidas na última revisão do Código do Processo Penal, o Sindicato dos Jornalistas entende oportuno declarar o seguinte:

1. Partindo do princípio de que ficam a constar do processo apenas as transcrições de comunicações interceptadas que contenham relevantes indícios probatórios, seleccionados, nos termos da lei, de entre o mero material investigatório, tais transcrições constituem um documento integrante do mesmo processo, devendo o acesso e a sua divulgação ficar submetidos ao regime que está previsto para a consulta dos autos e sua divulgação.

2. Ainda que se compreenda que o legislador terá pretendido acautelar a confidencialidade das comunicações entre pessoas, veio introduzir uma restrição injustificada, ao fazer depender a divulgação de transcrições constantes no processo do consentimento expresso dos intervenientes, seja qual for a fase em que o mesmo se encontre.

3. Nos casos em que não seja obtido o consentimento exigível, os jornalistas que, após ponderada avaliação ética e profissional, considerem absolutamente indispensável a divulgação pretendida passam a enfrentar o risco de terem de demonstrar – em tribunal – o iniludível interesse público dessa decisão, caso sejam indiciados pelo crime de desobediência em resultado da divulgação não consentida.

4. O SJ confia que os jornalistas saberão ponderar a relevância das informações na sua posse e que os tribunais não deixarão de reconhecer o interesse preponderante que justifica a divulgação das transcrições, afastando deste modo a ilicitude da sua conduta.

Lisboa, 31 de Agosto de 2007

A Direcção

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