Declaração de Munique — 1971

A Declaração dos Deveres e Direitos dos Jornalistas, conhecida por Declaração de Munique, foi aprovada na cidade alemã, em 24 e 25 de Novembro de 1971, pelos representantes dos Sindicatos de Jornalistas dos seis países membros da Comunidade Económica Europeia (os países fundadores da CEE foram a Alemanha, Bélgica, França, Holanda, Itália e Luxemburgo).

Preâmbulo

O direito à informação, à livre expressão e à crítica é uma das liberdades fundamentais de todo o ser humano.

Deste direito do público a conhecer os factos e as opiniões procede o conjunto dos deveres e dos direitos dos jornalistas.

A responsabilidade dos jornalistas para com o público está acima de qualquer outra responsabilidade, nomeadamente da que assumem perante as administrações e os poderes públicos.

A missão de informar comporta, necessariamente, limites no exercício da profissão, que os jornalistas impõem a si próprios espontaneamente.

Tal é o objectivo da declaração dos deveres aqui formulada.

Porém, estes deveres só poderão ser efectivamente respeitados no exercício da profissão de jornalista se as condições concretas de independência e dignidade profissional estiveram realizadas. Esse é o objectivo da declaração que se segue.

Deveres

Os deveres essências do jornalista, na investigação, redacção e comentários dos acontecimentos, são:

1.– Respeitar a verdade, sejam quais forem as consequências que daí advenham para si próprio, e isto como consequência do direito do público a conhecer a verdade;

2.– Defender a liberdade de informação, do comentário e da crítica;

3.– Publicar somente as informações cuja origem seja conhecida; não suprimir as informações essenciais e não falsificar documentos;

4.– Não utilizar métodos desleais para obter informações, fotografias e documentos;

5.– Obrigar-se a respeitar a vida privada das pessoas;

6.– Rectificar qualquer informação publicada que se revele inexacta;

7.– Guardar segredo profissional e não divulgar a fonte das informações obtidas confidencialmente;

8.– Repudiar o plagiato, a calúnia, a difamação e as acusações sem fundamento, bem como a aceitação de vantagens obtidas por meio da publicação ou supressão de uma informação;

9.– Nunca confundir a profissão de jornalista com a de publicitário ou de propagandista, e não aceitar qualquer orientação, directa ou indirecta, dos publicitários;

10.¬– Recusar qualquer pressão e não aceitar qualquer directiva redactorial que não provenha dos responsáveis da redacção.

Todo o jornalista digno desse nome sente como dever a observação estrita dos princípios enunciados acima; reconhecendo o direito em vigor em cada país, o jornalista só aceita, em matéria profissional, a jurisdição dos seus pares, com exclusão de qualquer ingerência governamental ou outra.

Direitos

1.– Os jornalistas reivindicam o livre acesso a todas as fontes de informação e o direito de inquirirem livremente sobre todos os factos que condicionam a vida pública. O segredo dos negócios públicos ou privados só poderá, neste caso, ser oposto ao jornalista como excepção e em virtude de motivos claramente expressos;

2.– O jornalista tem o direito de recusar qualquer subordinação que seja contrária à linha geral do órgão de informação em que colabora e que se encontra determinada por escrito no seu contrato, bem como qualquer subordinação que não seja claramente implicada por esta linha geral;

3.– O jornalista não pode ser forçado a realizar um acto profissional ou a exprimir uma opinião que seja contrária à sua convicção ou à sua consciência;

4.– A equipa redactorial deverá ser obrigatoriamente informada de todas as decisões importantes que afectam a vida da empresa. Deverá ser pelo menos consultada, antes de ser tomada uma decisão definitiva, sobre todas as medidas que interessem à composição da redacção: admissões, despedimentos, transferência e promoção de jornalistas;

5.– Em consequência da sua função e das responsabilidades, o jornalista tem direito, não somente ao benefício das convenções colectivas, mas também a um contrato pessoal garantindo a segurança do seu trabalho e uma remuneração correspondente ao papel social que desempenha. Essa remuneração deverá ser suficiente para garantir a sua independência económica.

Fontes: Bogaerts, Theo (1976), «Problemas da Informação», I Seminário de Jornalismo, Lisboa, Secretaria de Estado da Informação, Direcção-Geral da Divulgação, pp. 137-140.

Theo Bogaerts era então secretário-geral da Federação Internacional de Jornalistas.

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