Covid-19 e as implicações no trabalho (dos jornalistas)

Com vista a combater a pandemia do novo coronavírus  (Covid-19), o Governo e a Direção-Geral da Saúde estão a decretar, como medida de contingência, o isolamento profilático de todos aqueles que possam ter estado em contacto com o vírus. Além disso, no dia 12 de março, decretaram o encerramento de todos os estabelecimentos de ensino, creches e ATL (entre outros), com efeitos a 16 de março.

Tendo em conta que as referidas medidas impedem e/ou limitam a possibilidade  de as pessoas saírem de casa e, em alguns casos, também a continuação da atividade profissional, o Governo aprovou, no dia 13 de março, medidas excecionais e temporárias de (i) apoio  na doença e na parentalidade, quer para os trabalhadores por conta de outrem, quer para os trabalhadores independentes, e de (ii) incentivo ao teletrabalho, para os que se veem forçados ao isolamento profilático ou à prestação de assistência a dependentes a cargo, em razão das medidas de contingência decretadas.

Assim, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020 – Diário da República n.º 52/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-03-13), a partir de 3 de março, os jornalistas em regime de contrato de trabalho e os freelancers que estiverem em isolamento profilático ou que tenham de suspender a atividade para tomarem conta dos seus filhos e dependentes a cargo, em razão do encerramento das escolas, creches, infantários e ATL, passaram a ter direito aos seguintes apoios excecionais e temporários:

A – Trabalhadores por conta de outrem:

 

  1. a) Em situação de isolamento profilático (decretado por delegado de saúde)

a1) Do próprio:

Se não for possível o teletrabalho, a ausência será considerada falta justificada, com perda de retribuição, mas o jornalista terá direito a um subsídio (equiparado a subsídio de doença), pago pela Segurança Social, a calcular nos seguintes termos:

100% da RR* – nos primeiros 14 dias

55% da RR – 15 a 30 dias

60% da RR – 31 a 90 dias

70% da RR – 91 a 365

75% da RR – acima dos 366 dias

 

*A Remuneração de Referência é a soma de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos seis meses imediatamente anteriores ao mês em que o trabalhador teve de deixar de trabalhar (exceto subsídios de férias e natal), dividida por 180.

a2) Dos filhos e/ou dependentes a cargo:

Neste caso o trabalhador tem o direito a faltar justificadamente se tiver necessidade de acompanhamento de filho ou outro dependente a cargo num máximo de 14 dias.

O trabalhador não terá direito à retribuição, mas beneficia de  um subsídio, pago pela Segurança Social, no valor de 65% da remuneração de referência.

Por outro lado, o número de dias de atribuição de subsídio por motivo de isolamento profilático não releva para cômputo do período máximo a que o trabalhador tem direito a faltar em cada ano civil (30 dias), nos termos gerais da lei, para assistência inadiável e imprescindível a filho ou a neto, em caso de doença (como previsto no art. 49.º e 50.º do Código do Trabalho).

 

  1. b) Em situação de interrupção das atividades letivas/creches e ATL e outras atividades formativas (determinada por delegado de saúde ou pelo Governo)

 

As faltas ao trabalho para assistência a filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, seja deficiente ou sofra de doença crónica, por interrupção das atividades letivas/não letivas e formativas, são consideradas faltas justificadas, sem perda de qualquer direito, salvo quanto à retribuição.

Nesta situação, para compensar a perda de retribuição, os trabalhadores têm direito a um apoio mensal excecional correspondente a dois terços (66%) da sua remuneração base.

O apoio tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG), de 635 euros, e por limite máximo três RMMG (1.905 euros).

Este apoio não pode ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores e só é recebido uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Este regime tem de ser requerido por escrito à entidade empregadora, mediante preenchimento de um formulário (MOD. GF88) disponível no site da Segurança Social.

 

  1. c) Incentivo ao teletrabalho

 

Durante a vigência do Decreto-lei 10-A/2020, o regime de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou pelo trabalhador, sempre que compatível com as funções exercidas.

Ou seja, durante a vigência do decreto-lei, o empregador pode, sempre que as funções do jornalista puderem ser exercidas a partir de casa, impor-lhe o regime de teletrabalho, mas não está obrigado a fazê-lo. Trata-se de uma decisão de gestão que cabe ao empregador tomar, ainda que deva obedecer a critérios de boa gestão, não discricionários, nomeadamente em função dos planos de contingência aprovados, dos meios para o efeito e da necessidade de ter alguns elementos em permanência na redação.

Também  os jornalistas podem requerer o regime de teletrabalho, mas, pelos mesmos motivos, não o podem impor.

 

Apesar de ser uma medida que resulta do regime geral de assistência na doença, cumpre ainda informar que:

Aos trabalhadores infetados pelo Covid-19 será aplicado o regime geral da incapacidade temporária para prestação de trabalho por motivo de doença, pelo que as faltas ao trabalho por este motivo serão consideradas justificadas, sem direito a retribuição, que será substituída pelo subsídio de doença pago nos termos gerais, a saber:

* a 30 dias – 55% da RR*

* 31 a 90 dias – 60% da RR

* 91 a 365 – 70% da RR

* + 366 dias – 75% da RR

*A Remuneração de Referência é a soma de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos seis meses imediatamente anteriores ao mês em que o trabalhador teve de deixar de trabalhar (exceto subsídios de férias e natal), dividida por 180.

 

B – Trabalhadores Independentes:

Os  jornalistas em regime freelancer ou comummente designados “recibos verdes” que estejam a enfrentar uma redução drástica e repentina da atividade, seja por falta de encomendas, seja por cancelamento de projetos, vão ter um apoio mensal extraordinário que “correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva”.

Este apoio mensal tem uma duração máxima de seis meses – devendo ser prorrogado mensalmente – e o montante a pagar pela Segurança Social não será superior a 438,81 euros, limite que corresponde ao valor do indexante dos apoios sociais.

De igual forma, os profissionais independentes que tiverem  de ficar em casa devido ao fecho das escolas para dar apoio aos filhos e ou dependentes a cargo beneficiam igualmente do apoio extraordinário criado para este efeito.

 

Resumindo:

Gostaríamos de alertar todos os jornalistas para a circunstância de a aplicação destas medidas excecionais e dos planos de contingência dos respetivos órgãos de comunicação social poderem gerar situações de “aparente” desigualdade, justificando que trabalhadores com regimes contratuais idênticos possam, temporariamente, ter obrigações e direitos laborais diferentes.

Por exemplo: um jornalista que se encontre em situação de assistência a filho, por encerramento de escola, mas a quem seja autorizado e disponibilizados meios para prestar atividade em regime de teletrabalho, não perde o direito à retribuição, que deverá será paga na íntegra, incluindo todos os complementos salariais; mas um trabalhador na mesma situação pessoal que não consiga prestar atividade em regime de teletrabalho ou não lhe sejam disponibilizados meios para isso terá apenas direito ao pagamento de 66% da sua retribuição base.

Pode ainda acontecer que, face aos planos de contingência e às necessidades de serviço (quebras de atividade), a empresa não tenha trabalho para dar a todos os trabalhadores e, por isso, peça a uns para trabalhar a partir de casa e a outros para prestar  atividade na redação e se veja na contingência de pedir a outros que permaneçam em casa sem prestar qualquer atividade, sendo que, em qualquer um dos casos, está obrigada a proceder ao pagamento integral da remuneração.

 

Manifestando total solidariedade aos trabalhadores e suas famílias, o Sindicato dos Jornalistas alerta que a presente informação não dispensa a leitura da lei e mantém-se disponível para prestar os esclarecimentos que forem necessários através do email sj@sinjor.pt e dos telefones 21 346 43 54 /22 536 12 11/ 29 122 88 85.

 

Partilhe