Condições e retribuição da prestação de trabalho suplementar

A retribuição do trabalho suplementar é um direito dos trabalhadores, inclusive dos jornalistas, e um dever das empresas, claramente definidos e regulamentados por lei. A seguir publica-se um texto que esclarece o enquadramento legal do trabalho suplementar dos jornalistas, as condições da sua prestação, da sua retribuição e descanso compensatório.

Trabalho Suplementar: Enquadramento legal, retribuição e descanso compensatório

Noção – É trabalho suplementar todo aquele que é prestado para além do horário em dia normal de trabalho, em dia de descanso ou feriado. O período normal de trabalho é de sete horas por dia e de 35 por semana, distribuídas por cinco dias consecutivos seguidos de dois dias de descanso.

Trabalho suplementar e isenção de horário de trabalho – Muito jornalistas têm isenção de horário de trabalho (IHT). A lei (Código do Trabalho) e as convenções colectivas de trabalho prevêem normas específicas sobre a retribuição de trabalho suplementar prestado além de certos limites considerados remunerados por efeito da IHT. Mas a IHT não cobre o trabalho prestado em dias de folga ou feriados.

Tolerância – Entre outras excepções previstas na lei, como a necessidade de compensar suspensões de actividade, não está compreendida na noção de trabalho suplementar a tolerância de 15 minutos relativa ao limite máximo de duração do período normal de trabalho diário.

Obrigatoriedade – Salvo motivos atendíveis (doença, assistência à família, formação, entre outros), o jornalista não pode recusar a prestação de trabalho suplementar convocada expressamente pela empresa, através da respectiva hierarquia. É do interesse do trabalhador obter meios de certificação de que foi requisitado para prestar tal trabalho, a fim de poder demonstrar a existência de convocação caso a empresa se escuse ao pagamento.

Condições de prestação – Segundo a lei, o trabalho suplementar “só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho”, quando há “motivo de força maior”, ou quando ”se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves”.

Retribuição – O trabalho suplementar é pago com um acréscimo de 100% em relação ao valor do trabalho prestado em período normal. O trabalho que não seja prestado no prolongamento imediato do período normal de trabalho contará sempre pelo mínimo de duas horas acrescidas do tempo necessário para os transportes pela via mais rápida.

Falta de retribuição – No caso de incumprimento, por parte da empresa, da obrigação de remuneração do trabalho suplementar, os jornalistas têm o direito de reclamar a todo o tempo o seu pagamento, podendo recorrer aos Tribunais de Trabalho para o efeito. Lembra-se que os associados do Sindicato dos Jornalistas beneficiam de apoio jurídico gratuito. O SJ está sempre disponível para intervir junto das instâncias de fiscalização e controlo do cumprimento da lei e das normas das convenções.

Compensação – Além da retribuição, o trabalho suplementar em dia de folga, feriado ou de férias, tem sempre direito a descanso de compensação pelo mínimo de meio dia de trabalho se a prestação de trabalho durar até três horas e de um dia completo quando exceder três horas, em ambos os casos incluindo o tempo de deslocação. A compensação deve ser gozada num dos três dias seguintes. O trabalho suplementar prestado em dia normal confere o direito a um descanso compensatório equivalente a 25% do tempo trabalhado, gozando o jornalista um dia de descanso logo que perfaça o número de horas equivalente a um dia de trabalho (7 horas).

Renúncia – A retribuição do trabalho suplementar e a atribuição de descanso compensatório destinam-se a compensar o esforço adicional dos trabalhadores, imposto aliás por dever de obediência à empresa, e prevenir práticas de concorrência desleal com as empresas que cumprem a lei. As normas com valor jurídico sobre as condições de prestação e retribuição do trabalho suplementar são estabelecidas por diploma legal e por convenção colectiva (negociadas por entidades patronais e sindicatos). A ninguém é lícito aceitar, em nome dos trabalhadores, à margem de tais normas, a diminuição das referidas condições. Mesmo do ponto de vista individual, a renúncia a direitos previstos nas normas é pelo menos muito questionável, pois pode configurar uma cumplicidade com práticas de concorrência desleal.

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