Comissão da Carteira contesta acreditação para o Euro 2004

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) rejeita a exigência de acreditação de jornalistas para o acesso aos locais públicos do Euro 2004, lembrando que a mesma só pode ser condicionada onde seja obrigatória a aquisição de ingressos.

Em comunicado divulgado a 20 de Abril, a CCPJ contesta o sistema aprovado pelo Governo e pela Sociedade Euro 2004, e lembra que ao abrigo do Estatuto do Jornalista e da Lei de Imprensa “os jornalistas têm direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa, podendo apenas ser impostos condicionamentos de acesso (sistemas de credenciação) nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores o justifique”.

Considerando que a informação oficial divulgada sobre o assunto é susceptível de “dar aso a violações dos citados normativos legais”, a CCPJ faz notar que o texto não faz “uma distinção suficientemente clara entre a obrigatoriedade do título profissional para o exercício de um acto jornalístico e o uso que pode ser dado aos cartões do CNID, os quais não têm, para esse efeito, qualquer validade”.

É o seguinte o texto, na íntegra, do comunicado da CCPJ:

COMUNICADO

Esta Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, ao tomar conhecimento do “Comunicado Conjunto” apresentado publicamente por S.Exas o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência e o Secretário de Estado da Juventude e Desportos, em representação do Governo de Portugal, e pelo Presidente da sociedade “EURO 2004, SA”, e face ao teor do ponto 1. desse comunicado, tomou a iniciativa de expor a S. Exa o Sr. Ministro da Presidência as preocupações que o referido texto lhe suscitou, dando conhecimento das mesmas a S. Exas o Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro e o Sr. Presidente da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Tendo agora vários jornalistas solicitado a esta CCPJ uma posição sobre esse comunicado, cumpre tornar públicas essas preocupações, as quais são as seguintes:

a) ao abrigo do disposto nos artºs 9º e 10º da Lei nº 1/99 de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista) e na alínea b) do art.º 22º da Lei nº 2/99 de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), os jornalistas têm direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa, podendo apenas ser impostos condicionamentos de acesso (sistemas de credenciação) nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores o justifique (respectivamente, nºs 1 e 3 do citado art.º 9º do Estatuto do Jornalista), sendo, inequivocamente, os jogos de futebol do EURO 2004 um dos casos em que esse condicionamento se justifica;

b) porém, no texto em referência, escreveu-se “O acesso a locais abertos ao público”, sem especificar que se trata do “acesso aos locais em que o público pode entrar mediante aquisição de bilhete de ingresso”, o que poderá dar aso a violações dos citados normativos legais e sendo certo que, com a formulação escolhida, nada se clarifica relativamente à realização de reportagens nas vias públicas de acesso aos estádios, cuja cobertura terá que ser considerada absolutamente livre;

c) por outro lado, tendo em conta as funções que a esta CCPJ compete exercer, nos termos previstos no art.º 2º do DL nº 305/97 de 11 de Novembro (Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista), e a circunstância de o CNID ser uma mera organização privada igual a tantas outras e não uma «Comissão», não se encontra nesse texto uma distinção suficientemente clara entre a obrigatoriedade do título profissional para o exercício de um acto jornalístico e o uso que pode ser dado aos cartões do CNID, os quais não têm, para esse efeito, qualquer validade;

d) finalmente, a expressão “para fins de cobertura jornalística ou radiofónica” faz pressupor que é possível conceber uma cobertura radiofónica dos eventos que não tenha natureza jornalística, entendimento esse que poderá contrariar as normas legais que constituem os nºs 1 e 2 do art.º 4º do Estatuto do Jornalista.

Ainda com referência ao aludido comunicado conjunto, sublinha-se, porém, que, nos termos do n.º 4 do art.º 10.º do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro), é à Alta Autoridade para a Comunicação Social que é conferida autoridade para dirimir os litígios que possam surgir entre os organizadores do espectáculo e os órgãos de comunicação social. Ou aos Tribunais.

O Secretariado da CCPJ

Lisboa, 19 de Abril de 2004

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