Código Deontológico dos Jornalistas, 1976

A liberdade de Informação e da Imprensa correspondem ao direito fundamental do homem de informar e de ser informado, proclamado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e reconhecido, como basilar, na Carta das Nações Unidas.
Na delimitação do direito à informação intervêm princípios éticos pelos quais responde, em primeiro lugar, o jornalista que deve ter plena consciência da obrigação moral que lhe incumbe de ser verídico na exposição, no desenvolvimento e na interpretação dos factos.
Nestes termos, os jornalistas reunidos em Assembleia Geral aprovam o presente Código de Deontologia profissional:

CAPITULO I

O jornalista deve:

a) Respeitar e lutar pelo direito do povo a ser informado;

b) Respeitar os compromissos assumidos com as fontes de informação, sem prejuízo do direito à mesma;

c) Guardar o segredo profissional e não divulgar as suas fontes de informação;

d) Recusar-se a redigir notícias ou comentários quando for impedido de utilizar todos os dados que considere essenciais à matéria em causa;

e) Exigir o acesso à fontes de informação de modo a obter a totalidade dos elementos que julgue indispensável levar ao conhecimento do público;

f) Combater toda e qualquer forma de censura interna ou externa;

g) Defender a organização democrática dos jornalistas nas redacções, em particular os conselhos de redacção;

h) Rejeitar a mentira, a acusação sem provas, a difamação, a injúria, a viciação de documentos e o plágio;

i) Estabelecer e exigir sempre a distinção entre a notícia e o comentário de forma clara para o público;

j) Recusar-se a redigir e obstar à publicação de quaisquer textos, títulos ou fotografias que excedam, contradigam ou distorçam os factos a que respeitam;

§ único – O que fica estipulado na alínea anterior, quanto a fotografias, é extensivo às imagens televisivas ou de actualidades cinematográficas;

k) Defender e promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas, bem como aceitar e defender o direito de resposta;

m) Não interferir na vida privada de qualquer cidadão, salvo quando ela tiver repercussão pública, ou quando essa prática se impuser por motivos relevantes de interesse público;

n) Ter direito à assinatura de trabalhos, a qual não pode ser reproduzida com o seu desconhecimento ou oposição, bem como o de não assinar trabalhos que não sejam da sua autoria;

o) Recusar-se a elaborar qualquer matéria de carácter publicitário;

p) Revelar a sua identidade de jornalista antes de entrevistar qualquer pessoa ou simplesmente a interrogar para obter informações;

q) Manter sempre, pelo seu comportamento, a confiança do público na integridade e na dignidade da profissão;

r) Só mencionar um facto ou circunstância cuja exactidão não possa imediatamente comprovar se o interesse público iniludivelmente o impuser, fazendo menção expressa da sua natureza dubitativa;

s) Esforçar-se por contribuir para a formação da consciência cívica e para o desenvolvimento da cultura e da capacidade crítica do povo português, e não fomentar de qualquer modo maus instintos ou sentimentos mórbidos, tratando os assuntos escabrosos com respeito pela consciência moral da colectividade;

t) Respeitar os princípios fundamentais dos Direitos do Homem e contribuir para melhor conhecimento e maior compreensão entre os povos, na base de princípios do direito das nações à autodeterminação e independência, da não ingerência nos assuntos internos, da igualdade e vantagens mútuas e da coexistência pacífica, jamais favorecendo a ideologia fascista, ódios raciais, étnicos, nacionais ou religiosos;

u) Recusar-se a aceitar condições de trabalho que resulte em concorrência desleal;

v) Rejeitar qualquer intromissão governativa ou de qualquer género, tanto no País como no estrangeiro onde, em matéria profissional, só respeitará o presente Código Deontológico.

CAPITULO II

1. A observância dos deveres profissionais consignados neste Código não poderá fundamentar qualquer despedimento ou sanção contra os jornalistas sem que isso signifique, por parte da entidade patronal ou gestor público, violação do Contrato de Trabalho, com legais consequências.

2. As infracções a este Código, por parte dos jornalistas, podem originar a aplicação de penalidades previstas nos Estatutos do Sindicato dos Jornalistas, de acordo com o mecanismo processual neles estipulado.

Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato dos Jornalistas de 13 de Setembro de 1976

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