CNE adverte contra discriminações nos média

A Comissão Nacional de Eleições (CNE) alerta os órgãos de comunicação social para o dever, decorrente da legislação em vigor, de “tratar de forma igualitária, e sem discriminações”, as candidaturas concorrentes às eleições.

Em comunicado recentemente divulgado, a CNE regista que se tem verificado “uma incorrecta actuação” por parte de alguns média no que concerne ao princípio da “igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas”, pelo que recorda estar definido na lei o “conjunto de regras a ter em conta pelos órgãos de comunicação social sobre esta matéria”.

Sublinhando que a “igualdade das candidaturas é uma igualdade jurídica e não qualitativa”, a CNE faz notar que o objectivo dessa igualdade jurídica visa justamente possibilitar que na campanha eleitoral todos tenham “iguais possibilidades de participação, excluindo-se quaisquer discriminações entre partidos”.

É o seguinte o texto, na íntegra, do comunicado da Comissão Nacional de Eleições:

Tratamento jornalístico discriminatório nos órgãos de comunicação social

No actual contexto eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições tem como oportuno emitir o presente comunicado a todos os órgãos de comunicação social televisivos, radiofónicos e escritos, bem como a todos os partidos políticos, no sentido de, no período eleitoral em curso ser respeitada a igualdade de oportunidades de todas as forças políticas.

A questão ora apreciada, o tratamento jornalístico das candidaturas, é regulada pelo DL 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e pelos artigos 56º e 57º da LEAR 14/79, de 16 de Maio.

Estas disposições são decorrentes, e enformadoras, dos princípios gerais de direito eleitoral consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente, do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, postulado no artigo 113° n.° 3 alínea b) da Lei Fundamental.

Assim e não obstante a Comissão desde sempre pugnar para que as actividades dos órgãos de comunicação social sejam presididas por preocupações de equilíbrio e abrangência, tem verificado uma incorrecta actuação por parte de alguns destes órgãos.

A decorrência concreta do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, acarreta para as entidades jornalísticas o dever de tratar de forma igualitária, e sem discriminações, as candidaturas concorrentes a determinada eleição, e como bem explicita o DL 85-D/75, de 26 de Fevereiro, deve dar um relevo jornalístico semelhante às notícias ou reportagens de factos, ou acontecimentos, de idêntica importância, atentos os diversos factores que para esse efeito se devam considerar.

Decorre do preceituado no DL 85?D/75, de 26 de Fevereiro, o conjunto de regras a ter em conta pelos órgãos de comunicação social sobre esta matéria, nomeadamente, não poderem ignorar as acções desenvolvidas no decurso da campanha, por determinada candidatura, as notícias sobre as iniciativas eleitorais levadas a cabo pelos candidatos, designadamente comícios e sessões de esclarecimento, devem atribuir idêntico espaço informativo e com igual aspecto e relevo gráfico, não podem dar maior relevo a umas em detrimento das outras, com o fundamento, designadamente, na pretensa maior valia de um candidato e a irrelevância político-eleitoral de outro, bem como na parte meramente noticiosa ou informativa, é expressamente proibido incluir comentários ou juízos de valor, ou de qualquer forma dar-lhe um tratamento jornalístico tendente a defraudar a igualdade de tratamento das candidaturas.

No que concerne aos artigos de opinião, de análise política ou de criação jornalística não podem assumir uma forma sistemática de propaganda de certas candidaturas ou de ataque a outras e, ainda, o espaço normalmente ocupado com isso não exceder o que é dedicado à parte noticiosa e de reportagem, de modo a garantir os objectivos de igualdade visados pela lei.

A importância que na sociedade actual assumem os órgãos de informação gera, de facto, a necessidade de salvaguardar os intervenientes no processo eleitoral de eventuais deturpações dos acontecimentos ou do tratamento discriminatório, devendo pelo contrário ser garantida a igualdade de oportunidades. Tal garantia tem como razão mais profunda e essencial, não a protecção dos candidatos, mas sim a protecção dos titulares do direito de voto. O direito à informação (correcta) é inalienável do exercício do soberano direito de votar.

A igualdade das candidaturas é uma igualdade jurídica e não qualitativa, desde logo porque os partidos políticos que se apresentam a sufrágio são “ab initio” desiguais, quer quanto à sua implantação eleitoral, capacidade de mobilização, quer quanto aos recursos materiais de que dispõem. Pretendeu-se, através desta igualdade jurídica, que na corrida eleitoral todos tivessem iguais possibilidades de participação, excluindo-se quaisquer discriminações entre partidos grandes e pequenos, partidos do governo ou da oposição e partidos com ou sem representação parlamentar.

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