Normas estatutárias que determinam as atribuições e competências da Assembleia Geral e dos membros da respectiva Mesa, inclusivé no respeitante às convocatórias de reuniões ordinárias e extraordinárias, nomeadamente para fins eleitorais.
Artigo 23º
A Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas é constituída por todos os associados na plenitude dos seus direitos.
Artigo 24º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os órgãos do Sindicato;
b) Destituir os órgãos do Sindicato;
c) Deliberar sobre alterações aos Estatutos;
d) Apreciar e votar o Plano de Actividades e o Orçamento apresentados pela Direcção Nacional e pelas Direcções Regionais;
e) Apreciar e votar o Relatório e Contas apresentados pela Direcção Nacional e pelas Direcções Regionais;
f) Deliberar sobre os recursos que lhe forem apresentados nos termos dos presentes Estatutos, inclusive sobre as decisões tomadas por qualquer outro órgão;
g) Autorizar a Direcção Nacional a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
h) Deliberar sobre a filiação em organizações sindicais nacionais ou internacionais;
i) Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e o destino dos seus bens.
j) Pronunciar-se sobre as questões de maior relevância para o Sindicato e os jornalistas;
k) Organizar a realização dos congressos dos jornalistas.
Artigo 25º
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, três vice-presidentes e um secretário, devendo igualmente ser eleitos os respectivos substitutos.
Artigo 26º
1 – Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar as reuniões, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
b) Assinar as actas;
c) Dar posse aos eleitos para os cargos do Sindicato, divulgando, pública e imediatamente após as eleições, os resultados destas;
d) Verificar a regularidade das listas apresentadas aos actos eleitorais;
e) Aceitar os recursos interpostos com fundamento em irregularidades eleitorais e despachá-los devidamente informados;
f) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa;
g) Aceitar os pedidos de demissão dos membros dos órgãos sociais.
§ Único – O presidente da Assembleia Geral pode assistir às reuniões de Direcção Nacional, sem direito a voto.
2 – Nos casos de impedimento do presidente e dos vice-presidentes e não sendo possível convocar os respectivos substitutos os associados presentes escolherão entre si, por voto secreto, um substituto que presidirá à reunião da Assembleia.
Artigo 27º
Compete ao secretário da Assembleia Geral redigir as actas, ler o expediente da Assembleia e servir de escrutinador dos actos eleitorais.
§ Único – Na ausência do secretário e na impossibilidade de convocação do seu substituto, a Assembleia Geral designa um dos seus participantes para exercer o lugar de secretário.
Artigo 28º
Os vice-presidentes da Assembleia Geral são associados com domicílio profissional nas áreas territoriais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e da Delegação do Norte, exercendo no respectivo âmbito, com as devidas adaptações, as competências do presidente previstas no artigo 26º.
§ Único – Dada a inexistência de secretários eleitos as Assembleias Regionais e a Assembleia da Delegação do Norte designam um dos seus participantes para exercer o lugar de secretário.
Artigo 29º
A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária:
a) Até 31 de Dezembro de cada ano, para apreciar e votar o Plano de Actividades e o Orçamento para o exercício do ano seguinte apresentados pela Direcção Nacional e pelas Direcções Regionais;
a) Até 31 de Março de cada ano, para apreciar e votar o Relatório e as Contas do exercício do ano anterior apresentados pela Direcção Nacional e pelas Direcções Regionais;
c) Até ao final do mês de Fevereiro do ano imediatamente seguinte ao último ano do triénio do mandato dos órgãos sociais, para a eleição dos novos órgãos.
§ Único – As Assembleias Gerais ordinárias poderão realizar-se em simultâneo, ou não, organizadas por áreas regionais ou secções de voto ou outros sistemas compatíveis com as deliberações a tomar, sendo a forma definida pela Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 30º
1 – A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral ou quando solicitada:
a) Pela Direcção Nacional, pelas Direcções Regionais ou por outro órgão social;
b) Por um número de associados não inferior a 10% do total ou a 200, no caso da Assembleia Geral;
c) Por um número não inferior a 10% dos associados com domicílio profissional nas respectivas áreas territoriais, no caso das Assembleias Regionais e de delegação;
2 – Os pedidos de convocação de reuniões extraordinárias, formuladas nos termos do n.º 1 serão sempre apresentadas por escrito ao presidente da Mesa, devendo ser indicada a ordem de trabalhos.
3 – Nos casos previstos no n.º 1, o presidente convocará a Assembleia Geral para reunir dentro dos 30 dias subsequentes à recepção do requerimento.
4 – As Assembleias Gerais extraordinárias poderão realizar-se em simultâneo, ou não, ser organizadas por áreas regionais ou secções de voto ou por outros sistemas compatíveis com as deliberações a tomar, sendo a forma definida pela Mesa da Assembleia Geral.
5 – As reuniões convocadas a requerimento de um grupo de associados, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1, só se realizarão se comparecerem pelo menos dois terços dos requerentes.
Artigo 31º
1 – Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral para consulta directa à classe por voto secreto, sempre que solicitadas por algum dos órgãos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 – A consulta à classe por voto secreto é obrigatória para a eleição ou a destituição dos órgãos do Sindicato e será feita em Assembleia Geral simultânea.
3 – Qualquer associado ou grupo de associados poderá apresentar, até quinze dias úteis antes da reunião da Assembleia Geral, propostas sobre o objecto da ordem de trabalhos, devendo ser divulgados a todos os associados até sete dias úteis antes da data da Assembleia.
Artigo 32º
1 – A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da Mesa com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, por convocatória publicada na primeira página do sítio do Sindicato na Internet e expedida por correio electrónico, ou por outra via, para os associados. Da convocatória constarão a forma, os locais, o dia e a hora da sessão, assim como a ordem dos trabalhos.
2 – Para as Assembleias Gerais eleitorais o prazo de convocação será de quarenta e cinco dias.
Artigo 33º
São nulas as deliberações sobre assuntos que não constem na ordem de trabalhos para que a Assembleia foi convocada.
Artigo 34º
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.
§ Único – Para a destituição dos órgãos sociais e para a dissolução do Sindicato é requerida a maioria qualificada de dois terços dos associados presentes.
Artigo 35º
A votação nas Assembleias Gerais é presencial, por correspondência ou por meio electrónico.
§ Único – O voto por correspondência ou por meio electrónico só é permitido nas Assembleias Gerais eleitorais ou outras que impliquem consulta directa por voto secreto, devendo a Mesa da Assembleia Geral tomar as medidas necessárias para se assegurar a fiabilidade da votação e a confidencialidade do voto secreto.