Atribuições

Normas estatutárias que determinam as atribuições e competências da Assembleia Geral e dos membros da respectiva Mesa, inclusivé no respeitante às convocatórias de reuniões ordinárias e extraordinárias, nomeadamente para fins eleitorais.

Artigo 23º

A Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas é constituída por todos os associados na plenitude dos seus direitos.

Artigo 24º

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os órgãos do Sindicato;

b) Destituir os órgãos do Sindicato;

c) Deliberar sobre alterações aos Estatutos;

d) Apreciar e votar o Plano de Actividades e o Orçamento apresentados pela Direcção Nacional e pelas Direcções Regionais;

e) Apreciar e votar o Relatório e Contas apresentados pela Direcção Nacional e pelas Direcções Regionais;

f) Deliberar sobre os recursos que lhe forem apresentados nos termos dos presentes Estatutos, inclusive sobre as decisões tomadas por qualquer outro órgão;

g) Autorizar a Direcção Nacional a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

h) Deliberar sobre a filiação em organizações sindicais nacionais ou internacionais;

i) Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e o destino dos seus bens.

j) Pronunciar-se sobre as questões de maior relevância para o Sindicato e os jornalistas;

k) Organizar a realização dos congressos dos jornalistas.

Artigo 25º

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, três vice-presidentes e um secretário, devendo igualmente ser eleitos os respectivos substitutos.

Artigo 26º

1 – Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar as reuniões, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

b) Assinar as actas;

c) Dar posse aos eleitos para os cargos do Sindicato, divulgando, pública e imediatamente após as eleições, os resultados destas;

d) Verificar a regularidade das listas apresentadas aos actos eleitorais;

e) Aceitar os recursos interpostos com fundamento em irregularidades eleitorais e despachá-los devidamente informados;

f) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa;

g) Aceitar os pedidos de demissão dos membros dos órgãos sociais.

§ Único – O presidente da Assembleia Geral pode assistir às reuniões de Direcção Nacional, sem direito a voto.

2 – Nos casos de impedimento do presidente e dos vice-presidentes e não sendo possível convocar os respectivos substitutos os associados presentes escolherão entre si, por voto secreto, um substituto que presidirá à reunião da Assembleia.

Artigo 27º

Compete ao secretário da Assembleia Geral redigir as actas, ler o expediente da Assembleia e servir de escrutinador dos actos eleitorais.

§ Único – Na ausência do secretário e na impossibilidade de convocação do seu substituto, a Assembleia Geral designa um dos seus participantes para exercer o lugar de secretário.

Artigo 28º

Os vice-presidentes da Assembleia Geral são associados com domicílio profissional nas áreas territoriais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e da Delegação do Norte, exercendo no respectivo âmbito, com as devidas adaptações, as competências do presidente previstas no artigo 26º.

§ Único – Dada a inexistência de secretários eleitos as Assembleias Regionais e a Assembleia da Delegação do Norte designam um dos seus participantes para exercer o lugar de secretário.

Artigo 29º

A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária:

a) Até 31 de Dezembro de cada ano, para apreciar e votar o Plano de Actividades e o Orçamento para o exercício do ano seguinte apresentados pela Direcção Nacional e pelas Direcções Regionais;

a) Até 31 de Março de cada ano, para apreciar e votar o Relatório e as Contas do exercício do ano anterior apresentados pela Direcção Nacional e pelas Direcções Regionais;

c) Até ao final do mês de Fevereiro do ano imediatamente seguinte ao último ano do triénio do mandato dos órgãos sociais, para a eleição dos novos órgãos.

§ Único – As Assembleias Gerais ordinárias poderão realizar-se em simultâneo, ou não, organizadas por áreas regionais ou secções de voto ou outros sistemas compatíveis com as deliberações a tomar, sendo a forma definida pela Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 30º

1 – A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral ou quando solicitada:

a) Pela Direcção Nacional, pelas Direcções Regionais ou por outro órgão social;

b) Por um número de associados não inferior a 10% do total ou a 200, no caso da Assembleia Geral;

c) Por um número não inferior a 10% dos associados com domicílio profissional nas respectivas áreas territoriais, no caso das Assembleias Regionais e de delegação;

2 – Os pedidos de convocação de reuniões extraordinárias, formuladas nos termos do n.º 1 serão sempre apresentadas por escrito ao presidente da Mesa, devendo ser indicada a ordem de trabalhos.

3 – Nos casos previstos no n.º 1, o presidente convocará a Assembleia Geral para reunir dentro dos 30 dias subsequentes à recepção do requerimento.

4 – As Assembleias Gerais extraordinárias poderão realizar-se em simultâneo, ou não, ser organizadas por áreas regionais ou secções de voto ou por outros sistemas compatíveis com as deliberações a tomar, sendo a forma definida pela Mesa da Assembleia Geral.

5 – As reuniões convocadas a requerimento de um grupo de associados, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1, só se realizarão se comparecerem pelo menos dois terços dos requerentes.

Artigo 31º

1 – Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral para consulta directa à classe por voto secreto, sempre que solicitadas por algum dos órgãos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 – A consulta à classe por voto secreto é obrigatória para a eleição ou a destituição dos órgãos do Sindicato e será feita em Assembleia Geral simultânea.

3 – Qualquer associado ou grupo de associados poderá apresentar, até quinze dias úteis antes da reunião da Assembleia Geral, propostas sobre o objecto da ordem de trabalhos, devendo ser divulgados a todos os associados até sete dias úteis antes da data da Assembleia.

Artigo 32º

1 – A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da Mesa com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, por convocatória publicada na primeira página do sítio do Sindicato na Internet e expedida por correio electrónico, ou por outra via, para os associados. Da convocatória constarão a forma, os locais, o dia e a hora da sessão, assim como a ordem dos trabalhos.

2 – Para as Assembleias Gerais eleitorais o prazo de convocação será de quarenta e cinco dias.

Artigo 33º

São nulas as deliberações sobre assuntos que não constem na ordem de trabalhos para que a Assembleia foi convocada.

Artigo 34º

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.

§ Único – Para a destituição dos órgãos sociais e para a dissolução do Sindicato é requerida a maioria qualificada de dois terços dos associados presentes.

Artigo 35º

A votação nas Assembleias Gerais é presencial, por correspondência ou por meio electrónico.

§ Único – O voto por correspondência ou por meio electrónico só é permitido nas Assembleias Gerais eleitorais ou outras que impliquem consulta directa por voto secreto, devendo a Mesa da Assembleia Geral tomar as medidas necessárias para se assegurar a fiabilidade da votação e a confidencialidade do voto secreto.

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